06/02/2024
NO INTUITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE, OS FAMILIARES PODEM COMPLEMENTAR CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO APÓS O ÓBITO?
Essa é uma dúvida recorrente dos familiares.
A TNU fixou tese sobre a complementação das contribuições após o óbito do segurado para fins de pensão por morte.
Tese fixada pela TNU:
“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos” — Tema 286.
O art. 19-E, §7º, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, prevê a possibilidade de complementação, após o óbito, de contribuições recolhidas sobre valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. O INSS, acolhendo nota técnica da Secretaria Especial de Previdência Social do Ministério da Economia, concorda com a complementação acolhida pela TNU.