18/03/2021
❓| “PRATIQUEI A PESCA PROIBIDA ACIDENTALMENTE, E AGORA?” |
⚖ A Lei de Crimes Ambientais prevê o crime de “pesca proibida/ilegal”. O art. 34 da mencionada lei prevê a pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as p***s cumulativamente para quem:
▪️ Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
O artigo ainda prevê a mesma pena para quem:
▪️ Pesca espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos,
▪️Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos
▪️Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
📚 Em regra os crimes são dolosos, isto é, quando há intenção de praticá-lo. Assim sendo, para que o crime seja punível na modalidade culposa (por imprudência, negligência ou imperícia; sem intenção, que ocorre de forma acidental) deve constar expressamente tal previsão.
🎣 O crime da “pesca proibida ou ilegal” é previsto ap***s na modalidade dolosa, isto é, quando o sujeito TEM INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME OU ASSUME O RISCO. Logo, não há previsão de crime de “pesca proibida” na modalidade culposa.
🦈 Desse modo, caso fique comprovado que o sujeito realizou a pesca de espécies de peixes proibidas de forma acidental (estava pescando espécie autorizada e a rede capturou espécie proibida também), por exemplo, não deverá ser punido pela pena prevista no artigo acima citado, devendo ser absolvido na esfera penal.
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