Dalmoro & Marcon Advocacia

Dalmoro & Marcon Advocacia Consultoria e Assessoria Jurídica.

10/03/2022

Revisão da vida toda:



O Ministro Kassio Nunes Marques do STF, no último dia de prazo faltando menos de 30 minutos para acabar, pediu o destaque no presente caso, ou seja, a votação virtual que havia sido realizada, na qual teve como resultado 6 votos a 5, em favor dos aposentados, deverá retornar ao início, sendo novamente julgada pelos ministros, porém, em plenário físico.

Destaca-se que, os ministros poderão manter ou não os votos que proferiram no plenário virtual.

Os ministros contrários ao pedido de destaque buscam uma “questão de ordem” para manter vigente o voto do Ministro Marco Aurélio, o qual aposentou-se e havia votado “sim” pela possibilidade de revisão.

Além do Ministro Marco Aurélio, votaram a favor dos aposentados os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.



Mais um capítulo dessa revisão está por vir.

Aguardemos!

Direito do Consumidor!!!
26/09/2019

Direito do Consumidor!!!

Plataforma de vendas online é condenada a restituir anunciante (Imagem meramente ilustrativa/Pixaba...

19/06/2019

Trabalhador beneficiário de justiça gratuita (AJG) não precisa pagar honorários de sucumbência com créditos reconhecidos em juízo, decide 5ª Turma do TRT-RS
Início do corpo da notícia.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, em recurso interposto por um técnico em telecomunicações, que a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da justiça gratuita f**a suspensa por dois anos mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo.

Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno do TRT-RS em dezembro de 2018 (Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0020024-05.2018.5.04.0124), o colegiado considera inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (Reforma Trabalhista) é assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência f**arão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. O trabalhador foi condenado a pagar 15% de honorários sobre o valor dos pedidos indeferidos, entre eles, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, intervalo interjornada e indenizações por danos morais e existencial.

Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, o magistrado deferiu a ele o benefício da justiça gratuita, um direito que pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O juiz aplicou, na sentença, o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, em seus termos exatos.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, pedindo absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. A 5ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos. “Em razão, sobretudo, da natureza alimentar dos créditos vindicados”, apontou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Além disso, a Turma definiu que a exigibilidade de pagamento f**a suspensa mesmo se o reclamante tiver obtido, ainda que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa, tendo em vista que considera inconstitucional o trecho citado do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT.

Com exceção desse ponto, a suspensão do pagamento segue os demais parâmetros do artigo 791-A: os honorários advocatícios sucumbenciais f**arão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto: Gabriel Pereira Borges Fortes Neto - Secom/TRT4

09/05/2019

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condena empresa ao pagamento de indenização pelo não recolhimento de INSS de empregado!

Empresa que não recolheu INSS de empregado falecido deve pagar indenização equivalente a pensão por morte às filhas do trabalhador
Início do corpo da notícia.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai. A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira e sem recolher contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.

A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade. Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.

Prejuízo reconhecido

O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes. Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja. Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.

A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão. Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)

Direito do Consumidor sendo resguardado, mais uma vez!
08/05/2019

Direito do Consumidor sendo resguardado, mais uma vez!

Responsabilidade: empresa deve indenizar passageiraassaltada por motorista de aplicativo (Imagem me...

06/06/2017

DALMORO ADVOCACIA abre novo precedente nos casos de suposta embriaguez ao volante! Em resultado favorável junto à Turma Recursal da Fazenda Pública, restou comprovado que a simples recusa a submeter-se ao teste do etilômetro (bafômetro), não implica na presunção de embriaguez.

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA Trata-se de ação judicial anulatória de auto de infração de trânsito, série 152315 e seus efeitos, especialmente o PSDD 2015/0699815, julgada improcedente na origem. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se confunde com a presunção da prática de cometimento infração administrativa, penal ou de trânsito, de tal sorte que a Administração ao imputar ao contribuinte a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer da mera suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Com isto, o Poder Judiciário, quando provocado, revisará as questões jurídicas e fáticas - respeitado o seu mérito - a fim de verif**ar se estão presentes as condições de existência e a validade. No caso em apreço, o ato administrativo de autuação padece de nulidade absoluta por inexistência de provas a evidenciar a suposta ocorrência da infração imputada ao autor. Vê-se que não houve termo de oitiva de testemunhas, não houve submissão do condutor ao teste de alcoolemia (bafômetro), não houve exame de sangue, não houve exame clínico e o agente de trânsito não providenciou, na hora e de forma confiável, na obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Assim, ausentes elementos de convencimento suficientes a comprovar a notoriedade da embriaguez imputada ao motorista. Constatado referido defeito na formação regular do ato administrativo, bem como a inexistência de prova da embriaguez, tem-se como nulo de pleno direito o Auto de Infração e, conseguintemente, nula a multa atacada e a suspensão do direito de dirigir. RECURSO INOMINADO PROVIDO

10/11/2015

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantif**ar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral....

22/10/2015

SEGURADO PODE SE APOSENTAR NOVAMENTE SEM TER QUE DEVOLVER QUANTIA JÁ RECEBIDA

Um trabalhador que se aposentou mas continuou contribuindo com a Previdência tem direito a renunciar à sua primeira aposentadoria e passar a receber um valor maior do INSS referente ao novo benefício. E não deve ter que devolver ao instituto as quantias recebidas da primeira aposentadoria.

O entendimento é do desembargador João Luiz de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exposto em um caso no qual o INSS alegava que a beneficiada pretendia uma revisão só poderia receber nova aposentadoria se devolvesse o que recebeu referente à primeira. Na visão do órgão, as contribuições que ela continuou fazendo não visam benefício pessoal e servem para custear de forma solidária o sistema previdenciário. Além disso, para o INSS, ao se aposentar a trabalhadora optou por receber um valor menor só que durante mais tempo.

Já o TRF-1 não vê nada que impeça o desejo da segurada. A única ressalva feita é que os benefícios não podem ser cumulados. Por isso é necessário o processo para que seja feita nova aposentadoria, com valor maior, baseado em cálculo que leva em conta os anos no qual a pessoa continuou contribuindo.

“A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título”, escreveu o relator.

Espera desnecessária

A possibilidade de se aposentar novamente é um tema que foi reconhecido como matéria de repercussão geral e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, para o INSS, os casos que envolvem a questão deveriam f**ar parados até o STF se posicionar. Porém o desembargador João Luiz de Sousa afirma que, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto”.

Sérgio Salvador, advogado responsável pela defesa da segurada, comentou a decisão do TRF-1: "Mais uma vez a tese da desaposentação foi reconhecida e julgada, sendo desnecessária a suspensão em decorrência do julgamento pelo STF ainda sem definição, como erroneamente alguns juízes assim têm entendido. Também, reforça que não há necessidade de requerimento administrativo, não existe prazo para requerê-la em juízo, além de que nada há de ser devolvido a título de restituição, ou seja, essa decisão afasta todas as teses defensivas do INSS e reafirma no cenário jurídico essa importante tese de concretização de direitos sociais".

Para o INSS o que a segurada deseja é uma revisão do benefício e esse processo tem prazo, que já teria terminado. Mas o desembargador concordou com a defesa da segurada de que não se trata de revisão de benefício e que o processo de nova aposentadoria não tem prazo para ser requerido na Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

07/10/2015

PERÍCIA NÃO PRECISA SER FEITA NA ÉPOCA EM QUE TRABALHADOR EXERCEU FUNÇÃO

A época em que o laudo técnico para concessão de aposentaria especial foi elaborado não precisa ser a mesma em que o trabalhador atuou na função que justif**a o pagamento do benefício. O entendimento foi usado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sediado em São Paulo, em uma ação que pleiteava o reconhecimento como atividade especial o período em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trabalhou como cobrador de ônibus.
No caso, o INSS questionou decisão de primeiro grau que havia reconhecido o caráter especial do período de atuação como cobrador. Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Lucia Ursaia, detalhou que o autor da ação trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite aceitável. Citou também que na época em que o trabalhador atuou na função estava vigente o Decreto 53.831/64, que considerava a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, ressaltou a julgadora.
Em relação à elaboração do laudo técnico, a relatora embasou seu entendimento em precedente, segundo o qual o reconhecimento da atividade especial não pode ser barrado pela diferença temporal entre a execução da função e a elaboração do laudo técnico que comprova o caráter especial do trabalho.
"Se este [laudo técnico] foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores", diz a decisão citada.
Desse modo, a Turma negou o recurso movido pelo INSS e solicitou o reexame necessário dos dados fornecidos nos autos para que a alteração do benefício fosse feita.

Fonte: Consultor Jurídico

01/10/2015

LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA MORTE DEFINE PAGAMENTO DE PENSÃO A FILHO INVÁLIDO

Os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício, que no caso da pensão por morte, é a própria morte. Com esse entendimento, a Junta de Recursos da Previdência Social de Minas Gerais restabeleceu o pagamento a uma beneficiária que se tornou inválida aos 28 anos.

O benefício pago à mulher foi suspenso após o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) constatar que a incapacidade dela trabalhar, que justif**aria o pagamento da pensão por morte, aconteceu após a maioridade, quando ela tinha 28 anos, contrariando o Decreto 3.048/99. Por isso, o INSS considerou o pagamento incorreto e determinou que ela restituísse os valores recebidos.

Ao analisar o recurso apresentado pela mulher pendido a manutenção dos pagamentos, a Junta de Recursos, por maioria, restabeleceu o benefício. Venceu o voto da conselheira Adriana Aparecida de Abreu Castro. De acordo com ela, nos casos de benefícios previdenciários deve-se levar em consideração a lei vigente à época.

"O princípio do tempus regit actum determina, nas relações previdenciárias, a aplicação da lei vigente à época do fato gerador do benefício", explica. No caso, de acordo com a conselheira, a data de morte aconteceu em 2008, antes da publicação do Decreto 6.239/2009 que alterou o Decreto 3.048/99 e instituiu que a pensão por morte só será devida ao filho inválido se a invalidez tiver ocorrido antes de completar 21 anos.

Segundo a conselheira, na época da morte da mãe da beneficiária, vigorava a redação original do artigo 108 do Decreto 3.048/1999 que determina que a pensão é devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data da morte do segurado.

Decisão administrativa

Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, a decisão demonstra que a via administrativa também pode ser vantajosa, uma vez que afasta a possibilidade de o segurado ajuizar ação no Poder Judiciário.

'É uma decisão que deve ser comemorada, pois proferida com base em princípios e na correta interpretação da legislação federal e não somente em atos internos e administrativos, como costumeiramente faz o INSS. No mérito, a pensão por morte foi restabelecida, tendo em vista que o óbito (fato gerador) ocorreu em data anterior a mudança da legislação, razão de que não pode um novo diploma legal voltar no tempo e prejudicar situações jurídicas consolidadas", explica Agostinho.

O advogado e professor de Direito Previdenciário Sérgio Salvador também destaca a influência dos tribunais na decisão administrativa. "Pelo o que se percebe, a decisão da Junta de Recursos de Minas Gerais nesse caso representa um grande avanço em termos administrativos, já que houve um debate acirrado entre os julgadores, tendo em vista que o julgamento foi por maioria de votos e não por unanimidade. Também, que nos votos da decisão, vários precedentes judiciais foram invocados, razão outra da grande influência das decisões dos tribunais dentro dos processos administrativos no INSS".

Fonte: Consultor Jurídico

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