21/09/2023
A preocupação de muitas pessoas ao formalizar um pedido de demissão é, sem dúvidas, quanto ao valores provenientes das verbas rescisórias, que poderão servir como “garantia” diante de uma eventual instabilidade financeira futura.
Com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), surgiu a possibilidade de se realizar o denominado “acordo mútuo”, que nada mais é que uma modalidade de acordo entre a empresa e empregado a fim de rescindir a relação de trabalho existente.
O objetivo do acordo mútuo é regulamentar uma prática antes utilizada e que é considerada ilícita pela justiça e legislação trabalhista. Fazia-se a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa e ao final, o empregado devolvia à empresa a multa de 40% do FGTS.
Além disso, esse instrumento também visa garantir ao trabalhador a movimentação do FGTS e sendo rescindido o contrato de trabalho nessa modalidade o trabalhador terá direito ao pagamento das seguintes verbas:
▪️ 20% da multa do FGTS;
▪️ Movimentação de 80% do saldo do FGTS;
▪️ Aviso prévio - se indenizado: será pago pela metade;
▪️ As demais verbas rescisórias serão pagas de forma integral: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, adicionadas de ⅓ e 13º salário proporcional.
🔺 Atenção: nessa modalidade de rescisão o trabalhador não usufrui do seguro-desemprego.