06/11/2025
A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não compete ao juiz realizar a conversão da prisão em flagrante quando o Ministério Público (MP) requer a aplicação de cautelares consideradas menos gravosas.
Para o colegiado, a imposição de uma medida mais gravosa do que a solicitada configura violação ao sistema acusatório e à imparcialidade que se espera do judiciário.
Com base nesse fundamento a 5ª turma, por maioria dos votos, concedeu provimento à recurso especial interposto pelo MP/GO, que requeria a revogação da prisão preventiva de um indivíduo.
No caso em questão, um homem havia sido detido sobre a acusação de tráfico de dr**as, após a apreensão de 300 gramas de maconha em sua posse.
Já durante a audiência de custódia, o Ministério Público solicitou a liberdade provisória do acusado, acompanhada da aplicação de medidas cautelares alternativas. Entretanto, o juízo decretou a prisão preventiva, levando em conta a quantidade de substância entorpecente apreendida. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão, fundamentando que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP.
Perante o STJ, o MP fundamentou sobre a violação dos arts. 282, §2º, e 311 do CPP, dispondo sobre a ilegalidade da prisão preventiva, que, segundo a acusação, teria sido decretada de ofício pelo juiz.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do processo, destacou que o art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, sendo vedada a adoção de medidas cautelares de ofício no âmbito do processo penal.
Assim destacou o relator do processo: “Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte”.
Processo: REsp 2.161.880