24/09/2026
ÁREA DE ATUAÇÃO: DIREITO TRABALHISTA PATRONAL
🔺Recebemos a consulta de um cliente que se deparou com um pedido de rescisão indireta formulado por um empregado e deseja adotar os procedimentos adequados para conduzir a situação com segurança, evitando prejuízos futuros e reduzindo os riscos de novas demandas trabalhistas.
🔺 De modo célere, orientamos que ao receber um pedido de rescisão indireta, a empresa deve:
🔺 Manter o contrato ativo, pois o simples requerimento não extingue nem suspende automaticamente o vínculo;
🔺 Não registrar o desligamento no eSocial apenas em razão do pedido do empregado;
🔺 Verificar se o trabalhador continuará prestando serviços ou se comunicou formalmente seu afastamento;
🔺 Documentar todas as ocorrências, preservando controles de jornada, pagamentos, depósitos de FGTS e demais documentos;
🔺 Evitar punições ou dispensas retaliatórias, que podem agravar o risco trabalhista;
🔺 Aguardar decisão judicial ou acordo homologado para efetivar a rescisão indireta;
🔺 Após o reconhecimento judicial, cumprir as obrigações rescisórias e realizar os lançamentos necessários no eSocial.
🔺 A empresa não deve rescindir imediatamente o contrato para, posteriormente, tentar “reverter” o desligamento caso o pedido seja julgado improcedente. Essa conduta pode gerar novos riscos e obrigações trabalhistas.
🔺 A rescisão indireta depende da comprovação de falta grave do empregador, conforme o art. 483 da CLT.
🔺 Lembramos que a análise do caso concreto e a orientação preventiva são essenciais para reduzir riscos trabalhistas.
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