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Excelência em Direito Trabalhista do Bancário

Nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XIII, e art. 58, a duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 hor...
16/02/2024

Nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XIII, e art. 58, a duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, contudo há jornadas menores reguladas por leis especiais ou pela própria CLT, como é o caso do bancário, que deve cumprir jornada normal de 6 horas e carga horária semanal de 30 horas, conforme art. 224 da CLT.

Ocorre que por força da Súmula da 55 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, as empresas de concessão crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Neste sentido, todos os empregados em financeiras e afins tem direito a uma carga horária diária de 6 horas e 30 horas semanais e não de 08 horas como costumeiramente ocorre.

Todavia, o entendimento da Súmula 55 do TST não vincula as financeiras a aplicarem jornada de 6 horas aos seus empregados, eis que não se trata de súmula vinculante tal como o são algumas do STF, logo a aplicação do entendimento sumular do TST ocorre somente no âmbito de um processo trabalhista. Significa dizer que o reconhecimento de jornada de 06 horas para empregado de financeira pode ocorrer somente quando ajuizada uma ação trabalhista visando o reconhecimento, como horas extras, das horas trabalhadas além da sexta diária e trigésima semanal.

Havendo reconhecimento judicial de que o empregado de financeira tem direito a jornada de 06 horas, todas aquelas horas de trabalho prestadas além da sexta diária serão consideradas horas extras, o que, a depender da jornada praticada pelo financiário, pode render duas horas extras por dia de condenação pecuniária.

Previsto no art. 59 da CLT, o banco de horas compreende um regime de compensação de jornada adotado em larga escala na c...
07/07/2023

Previsto no art. 59 da CLT, o banco de horas compreende um regime de compensação de jornada adotado em larga escala na comunidade empresarial. É uma ferramenta bastante eficaz em se tratando de redução de custos com folha de pagamento, vez que visa a supressão/redução de horas extras aos trabalhadores.
Sob a ótica do empregado, o banco de horas permite a fruição de folgas extras, possibilitando, assim, tempo livre a ser empregado em estudos, lazer, convívio familiar, etc.
Consoante legislação vigente, o banco de horas permite ao empregador dispensar o pagamento de horas extras, de modo que o excesso de horas laboradas em um dia seja utilizado para a redução da jornada de trabalho em um outro dia, ou a supressão do dia de labor. Ainda, além do cumprimento de, no máximo, dez horas diárias, imprescindível que o banco de horas conste de acordo individual devidamente entabulado entre empregado e patrão ou, ainda, de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sendo pactuado apenas entre empresa e empregado, o banco de horas, que deverá ser necessariamente por escrito, não poderá superar o período de 06 meses; se constar de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser convencionado pelo período máximo de um ano.
Todavia, além dos requisitos acima, a validade do banco de horas também está condicionada à transparência e clareza do regime. Em que pese não conste expressamente de texto de lei, a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores tem negado a validade do regime nas ocasiões em que o empregado não teve conhecimento acerca do saldo existente no banco de horas, os lançamentos de crédito, as horas compensadas dentro do período e o saldo remanescente; o que impossibilita a correta apuração do número de horas extras a compensar e aquelas a serem pagas ao final do período máximo de compensação.
Assim sendo, verificado o não preenchimento dos requisitos de eficácia e validade do banco de horas, e, por via de consequência, a declaração de nulidade do regime de compensação, o empregador pode vir a suportar o pagamento de todas as horas extras prestadas pelo trabalhador, assim consideradas todas aquelas laboradas em sequência da jornada de trabalho regular.

Antes de adentrarmos ao tema em si, convém salientar, de início, que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança ...
13/03/2023

Antes de adentrarmos ao tema em si, convém salientar, de início, que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança dos empregados, bem como os seus pertences no local de trabalho.

Não obstante a regra acima, não há na legislação vigente dispositivo que obrigue o empregador a dispor de um local para que os empregados estacionem os seus veículos.

Todavia, ainda que por mera liberalidade e de forma gratuita ou não, ao disponibilizar estacionamento aos seus empregados, o empregador pode ser responsabilizado por eventuais furtos e danos a veículos ocorridos nas dependências do estabelecimento. Isto se justifica porque a empresa, ao assumir o compromisso de guarda sobre o bem, atrai para si o encargo de zelar pela segurança dos carros e motos estacionados no local.

A responsabilização do empregador não decorre de um dispositivo de lei específico, mas sim a partir de decisões reiteradas, consubstanciadas na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, sob a ótica das relações consumeristas, a empresa é responsável por danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.

Por analogia, a referida Súmula já foi aplicada em casos idênticos, julgados pela Justiça do Trabalho, em que o empregado foi vítima de dano ou furto de veículo estacionado nas dependências da empresa.

Assim sendo, em que pese o empregador não tenha obrigação legal de ceder um espaço para que os empregados guardem seus veículos, se assim o fizer, e havendo furto ou dano a veículos, é possível que a empresa seja responsabilizada pelo dano material causado ao trabalhador.

Comumente direcionada aos profissionais da área da saúde e segurança patrimonial, a modalidade de compensação de jornada...
06/03/2023

Comumente direcionada aos profissionais da área da saúde e segurança patrimonial, a modalidade de compensação de jornada 12x36 deve ser rigorosamente respeitada, sob pena de culminar em considerável passivo trabalhista ao empregador, que pode vir a suportar o pagamento de horas extras ao empregado submetido a esse regime especial de trabalho.

Nos conformes do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser modalidade especial de jornada, a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso consecutivas deve, necessariamente, constar dos instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria profissional, ou, ainda, estar devidamente formalizada em acordo individual firmado entre empregado e patrão.

Como dito, uma vez implantada a avença, necessário se faz que todos os seus ajustes sejam devidamente atendidos. Desta feita, a cada 12 horas de trabalho contínuo, o trabalhador deve, obrigatoriamente, usufruir de 36 horas de descanso em sequência.

Entretanto, não raras vezes, deparamo-nos com trabalhadores submetidos à “dobra” de jornada, ocasião na qual se ativam ao trabalho nos dias destinados à folga, ou seja, em violação as 36 horas de descanso. Referida transgressão desvirtua completamente a finalidade do regime de compensação de jornada, o que pode implicar na sua completa nulidade.

Assim sendo, uma vez reconhecida a nulidade do regime de compensação 12x36, poderá o empregador ser condenado no pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.

A liberdade de expressão, direito erigido à status constitucional (art. 5º, IV e IX da CF), garante a todo e qualquer ci...
18/02/2022

A liberdade de expressão, direito erigido à status constitucional (art. 5º, IV e IX da CF), garante a todo e qualquer cidadão a manifestação livre do pensamento acerca dos mais diversos e relevantes aspectos de sua vida pessoal, profissional, convicções religiosas, dentre outros. Contudo, esse direito não é absoluto e não pode ser exercido em detrimento de outros direitos e garantias fundamentais, não menos importantes, como o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X da CF).
No âmbito das relações trabalhistas o contexto não se mostra diferente. Exteriorizar, em redes sociais, críticas, fatos inverídicos ou insatisfações quanto ao ambiente laboral, palavras ofensivas e falsa imputação de crimes cometidos pelo empregador, pode ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo.
Ressalte-se que os contratos de trabalho têm como núcleo a fidúcia (confiança), que une empregado e patrão. Logo o rompimento contratual por justa causa consubstancia-se na ocorrência de fatos suficientemente graves que impeçam a continuação da relação de emprego, pela irremediável perda da confiança no trabalhador.
Outrossim, além da aplicação da justa causa, é facultado ao empregador buscar a responsabilização civil do ex empregado, que pode vir a suportar eventual condenação pelos danos morais e materiais causados. Isso se justifica pela ampla repercussão que o conteúdo é capaz de alcançar, que pode, inclusive, configurar publicidade negativa e prejudicial à empresa.
A aplicação da justa causa se insere no poder disciplinar do empregador, que igualmente tem o direito de ver o nome e imagens preservados. Entretanto, no momento da aplicação da pena deve-se lançar mão da ponderação, de modo que a represália seja proporcional à falta cometida, sob pena de declaração de nulidade do ato no futuro. Ainda, a depender do caso concreto, a pena pode ser limitada à advertência ou suspensão do trabalhador.
Desta feita, é ponderoso que sejam observados o bom senso e o respeito no momento da publicação e compartilhamento de conteúdo nas redes sociais. Afinal, o mesmo comportamento e zelo utilizado em sociedade deve ser empregado nas mídias sociais.

18 de outubroDia do ESTIVADOR
18/10/2021

18 de outubro
Dia do ESTIVADOR

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14/09/2021

Estabilidade Pré Aposentadoria

Você já ouviu falar?
Assista ao vídeo feito pelo Dr. Martins, sócio do escritório Martins & Martins Advogados, e saiba mais sobre essa modalidade de garantia de emprego.

Algumas considerações acerca do aviso prévio.
31/08/2021

Algumas considerações acerca do aviso prévio.

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