Escritorio de Advocacia Gonçalves & Machado

Escritorio de Advocacia Gonçalves & Machado Negócio local

18/11/2022
18/11/2022

Até 30 de novembro acontece o mutirão online de renegociação de dívidas junto a bancos e instituições financeiras por meio da plataforma online de solução de conflitos consumidor.gov.br.

Para participar do mutirão, basta fazer o seu cadastro na plataforma onsumidor.gov.br, e registrar o seu problema com determinada empresa, sem esquecer de informar que deseja participar do mutirão de renegociação de débitos.

Após esta etapa, o banco ou a instituição financeira tem o prazo de 10 dias para apresentar uma proposta ou resposta para o consumidor.

Acesse: consumidor.gov.br e participe!


06/09/2022

A Sexta Turma do STJ reforçou o entendimento de que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

Entenda o caso: http://kli.cx/hldl

REsp 1.977.119

Ilustração de policiais algemando uma pessoa e o texto "GUARDA MUNICIPAL Abordagem de pessoas e busca pessoal só podem ser realizadas em situações excepcionais"

31/08/2022

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta segunda-feira (29/8) o projeto de lei que derruba o chamado rol taxativo para a cobertura de planos de saúde (PL 2.033/2022). Conforme o texto, as operadoras poderão ser obrigadas a bancar tratamentos que não estejam na lista elaborada pela...

25/07/2022

Recente alteração na Lei dos Registros Públicos (LRP) autoriza que maiores de 18 anos alterem o prenome, uma vez, sem a necessidade de apresentar justificativa, inclusive pela via extrajudicial. Introduzida pela Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, a modificação à LRP fundamentou acórdão...

15/07/2022

📝 Uma das principais características de um nome sempre foi a sua imutabilidade. No entanto, recentemente, uma nova lei foi sancionada alterando a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e permitindo que qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade, possa requerer pessoalmente e sem motivos a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Essa alteração sem motivos do prenome poderá ser feita no cartório apenas uma vez.

Confira a nova redação do artigo 56: https://bit.ly/MudarDeNome

Para alteração de sobrenome, confira o artigo 57 da mesma lei. 😉

06/07/2022

O conceito de pessoa com deficiência é dinâmico e considera não só os aspectos físicos e clínicos, mas também as condições do ambiente e as barreiras enfrentadas pelo indivíduo.

Em 6 de julho de 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

É importante lembrar que as causas da deficiência são inúmeras (congênitas, patologias adquiridas ao longo da vida ou decorrentes de acidentes) e que cada pessoa com deficiências tem suas características e necessidades.

Para saber mais sobre a inclusão de pessoas com deficiência, acesse o Manual de inclusão da pessoa com deficiência preparado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) do TJPR: https://bit.ly/InclusaoPcDTJPR

: Sobre um fundo azul-escuro, o texto em branco: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial [...] que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições das demais pessoas.”. Abaixo, em amarelo, a identificação: Artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.


06/07/2022

bom dia e lembre-se sempre disso.

01/07/2022

Você sabe o que é o inventário negativo?

Para saber mais sobre atos notariais acesse www.cnbsp.org.br.

Lembrando que referido perdão não isenta o autor de uma eventual ação de reparação cível.
07/09/2021

Lembrando que referido perdão não isenta o autor de uma eventual ação de reparação cível.

A Corte Especial do STJ, por unanimidade, definiu que "a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido".

Confira esse e outros julgamentos de destaque na edição 687 do Informativo de Jurisprudência do STJ: http://kli.cx/evc8

imagem com fundo azul e a foto de um homem fazendo gesto de desculpas. Ao lado o texto: "Sinto muito. Retratar-se pela calúnia, antes da sentença, extingue a pena do agente, independentemente da aceitação do ofendido"

10/08/2021

O entendimento da Sexta Turma, no HC 525.249, foi de que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.

Confira esse e outros destaques na edição n. 684 do : http://kli.cx/eou4

imagem com fundo preto e a sombra de uma pessoa com uma arma na mão. Abaixo o texto: "Crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com identificação adulterada não integra o rol dos crimes hediondos".

10/08/2021

Na última quinta-feira (5/8), em Júri realizado na Comarca de Peabiru, foi absolvida uma mulher acusada de matar o cunhado. A ré havia sido denunciada pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal: “Se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Contudo, os jurados votaram pela absolvição da acusada, que alegou legítima defesa.

Em novembro de 2018, a mulher esfaqueou o cunhado na região das costas, o que teria sido a causa da morte. A vítima morava junto com a esposa, irmã da ré, em uma casa ao lado da residência da acusada, no mesmo terreno.

O policial, em seu testemunho ao Júri, disse que a ré foi quem ligou para a emergência, e que atendeu diversas ocorrências envolvendo agressão por parte do cunhado.

Ao dar seu depoimento, a acusada relatou que, no dia do homicídio, saiu de casa para defender a irmã, que estava sendo atacada pelo marido. Nesse momento, passou a ser ofendida e agredida pelo homem. Ao entrar em casa, foi seguida pelo cunhado e começou a se defender com um cabo de vassoura e uma faca. Afirmou que a facada ocorreu durante a briga, mas que não teve a intenção de golpear o cunhado.

Antes do homicídio, a ré havia aberto, ao menos, cinco boletins de ocorrência para denunciar as ameaças realizadas pelo cunhado. O homem chegou a ser condenado judicialmente por ameaça contra a cunhada, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha.

Nos debates finais, o MP pediu pela absolvição da ré por entender que existiam dúvidas sobre os fatos, havendo grande probabilidade de a acusada estar relatando a verdade, qual seja, que atuou em legítima defesa. A advogada da acusada admitiu que houve a consumação do homicídio, mas pontuou que, em razão da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal, os jurados deveriam votar pela absolvição.

O Júri, por maioria dos votos, reconheceu o homicídio e que a ré, ao desferir o golpe de faca, contribuiu para a morte. Porém, votaram pela absolvição da acusada.



: sobre fundo azul, a frase: “ABSOLVIDA A MULHER ACUSADA DE MATAR CUNHADO EM PEABIRU”. Ao lado, a ilustração de uma mulher.



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