17/02/2025
Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um frigorífico a indenizar uma auxiliar de produção devido às restrições impostas ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos/MG, reconhecendo a violação dos direitos à intimidade, privacidade e personalidade da trabalhadora, além do abuso do poder diretivo do empregador.
⚖️ DETALHES DO CASO
A funcionária, atuando na linha de produção, dispunha de intervalos para repouso e alimentação, além de três pausas para recuperação térmica. Contudo, para utilizar o banheiro fora desses períodos, era necessário solicitar autorização ao supervisor, que permitia duas saídas por turno, com limite de nove minutos para retorno ao posto de trabalho. Embora a empresa tenha negado tais restrições, alegando apenas orientações para uso necessário, testemunhas e provas de outros processos confirmaram a limitação imposta aos trabalhadores.
🛑 DECISÃO JUDICIAL
Em primeira instância, o juiz considerou razoável a regulação do uso do banheiro, dada a organização da linha de produção, e negou a indenização. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-4. O relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que "a conduta da reclamada em disciplinar a ida ao banheiro constitui violação da intimidade e da imagem da trabalhadora, capaz de ensejar sentimento de humilhação que justifica o pagamento de indenização por dano moral". A 2ª Turma possui posição consolidada em casos similares envolvendo a mesma empresa, reconhecendo que tais constrangimentos violam direitos extrapatrimoniais do trabalhador, acarretando a obrigação de indenizar.
📌 IMPLICAÇÕES LEGAIS
A restrição ao uso do banheiro afronta direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a intimidade e a privacidade (art. 5º, X), além de configurar abuso do poder diretivo do empregador, conforme o art. 187 do Código Civil. Tais práticas podem resultar em danos morais, obrigando a empresa a indenizar o trabalhador prejudicado.
Fonte: Migalhas