09/06/2020
CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO GARANTE A TRABALHADOR DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
⚖ A juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado.
De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente.
A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria 3.214/78 do então MTE, que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a magistrada, o contato com os demais pacientes, ou seja, que não estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional em grau médio.
Houve menção também à Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A julgadora observou que a atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito não se confunde com a atividade intermitente, que é contínua e habitual (e, portanto, permanente), embora não seja diária ou não se prolongue durante toda a jornada. Ela citou julgado do TRT de Minas reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeira que provou que atuava em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, correndo risco de contágio biológico de forma permanente