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Feliz ano novo!
31/12/2023

Feliz ano novo!

Embora reconhecida a validade da cláusula de coparticipação, esta só se aplica quando o atendimento é realizado por pres...
25/12/2023

Embora reconhecida a validade da cláusula de coparticipação, esta só se aplica quando o atendimento é realizado por prestador de serviço de saúde da rede credenciada; quando realizado fora da rede credenciada discute-se o direito ao reembolso das despesas assumidas pelo próprio usuário.

No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, o STJ, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, concluiu que “a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento”.

O voto condutor do acórdão descreveu que “o autor teria realizado o tratamento com médico e hospital não credenciados pela operadora do plano de saúde, não tendo sido comprovada nenhuma situação de urgência ou emergência, assim como não foi demonstrada a indisponibilidade do tratamento ou falta de capacitação do corpo médico credenciado”.

Hipótese diversa ocorre no caso em que o beneficiário, diante do quadro grave, aliado à ausência concreta de demonstração de vaga em clínica apta ao tratamento proposto, procura de atendimento fora da rede credenciada. Trata-se de situação excepcional que autoriza o custeio integral por parte da operadora.

Importante ressaltar que a Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.

A partir da interpretação dada pelo STJ ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, somando-se à omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.

INFORMATIVO Nº 797, DO STJ!

Nesta altura do ano todos deveríamos refletir e nos questionar sobre o verdadeiro significado do Natal. Muitos associam ...
24/12/2021

Nesta altura do ano todos deveríamos refletir e nos questionar sobre o verdadeiro significado do Natal.

Muitos associam esta época apenas às árvores e seus enfeites, aos presentes que ganham e oferecem. Às luzes que por todo lado se espalham, e facilmente se esquecem o que é afinal o Natal.

Este é o momento de celebrarmos o nascimento de Jesus, aquele que veio ao mundo e morreu por nós, e por isso é a altura certa para refletir e agradecer.

Se Deus nos deu Seu filho, e Cristo se entregou à cruz por nós, o mínimo que cada um pode fazer é agradecer, por isso e por todas as demais dádivas, e abrir o coração ao amor, ao perdão, à paz.

Neste Natal não cedamos ao consumismo, ao materialismo fútil, mas antes pratiquemos boas ações, compartilhemos com os que nada têm, distribuamos amor e compaixão. Esses serão os melhores presentes.

Façamos com que esse espírito se prolongue o ano todo, para que seja sempre Natal.

Desejamos um Feliz Natal a todos vocês!

Dr. Lhuan Gaspar e Dra. Isadora Freitas!

“Você comerá do fruto do seu trabalho e será feliz e próspero”. (Salmos: 128.2). Feliz dia do trabalhador!
01/05/2020

“Você comerá do fruto do seu trabalho e será feliz e próspero”. (Salmos: 128.2). Feliz dia do trabalhador!

🙏🏼🙌🏼⚖️♥️
20/03/2020

🙏🏼🙌🏼⚖️♥️

🙌🏼🙏🏼⚖️
20/03/2020

🙌🏼🙏🏼⚖️

20/06/2019
Feliz dia das mães!
12/05/2019

Feliz dia das mães!

A Corte Especial do STJ definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indéb...
11/03/2019

A Corte Especial do STJ definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
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O entendimento é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Saiba mais: http://bzz.ms/1LyT
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foto de um rapaz confuso ao telefone e acima o texto "Que serviço é esse? Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviço de telefonia é de dez anos".

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