18/10/2024
Decisão recente do nosso escritório!!! 🚀✅
Posted • Em análise de caso de Goiás, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais militares em imóvel e anulou a condenação de um acusado de porte ilegal de arma de fogo. O magistrado absolveu o réu por ausência de prova da materialidade do delito. O homem havia sido foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
O ministro explicou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões. Devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo
Contudo, no caso em questão, ressaltou que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Havendo apenas a descrição de denúncia anônima e o suposto consentimento do acusado para a diligência policial em sua residência.
Disse que a narrativa de que o acusado teria autorizado a entrada dos agentes mostra-se fragilizada. Isso diante das circunstâncias concretas, que apontam para o fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e voluntário.
Denúncia anônima
No TJGO, o pedido havia sido negado. Contudo, no recurso ao STJ, os advogados Victor Willis Magalhães Martins e Marinho Paulo de Carvalho Neto esclareceram que a abordagem ocorreu, exclusivamente, em razão de informações apócrifas. Situação que não autorizaria, por si só, a busca domiciliar. Isso porque não constitui justa causa apta a justificar o procedimento, tendo em vista que não havia indício algum a respeito da prática de qualquer delito.
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