Karina Advogada

Karina Advogada Advogada e Consultora jurídica na área de Direito de Família e Sucessões. Membro da Comissão de Direitos Sociais da OAB Subseção de Palhoça.

Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Seccional de Santa Catarina.

Se os pais assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, a cobrança nos meses de férias deve ser informad...
07/12/2021

Se os pais assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, a cobrança nos meses de férias deve ser informada em cláusula expressa, assim como as regras para reajuste da mensalidade. Caso não haja contrato, essas informações devem ser prestadas de outra forma, garantindo que o consumidor tome conhecimento desse fato com antecedência. Se o consumidor não foi devidamente avisado, e for surpreendido com uma cobrança que não estava esperando, é possível contestá-la por infração ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Base Legal: Artigo 6º do CDC; site idec.org.br








📍CONTA CONJUNTA - Lembre-se que qualquer empréstimo feito por meio de cada conta conjunta  é uma dívida dos dois.Ainda, ...
03/12/2021

📍CONTA CONJUNTA -

Lembre-se que qualquer empréstimo feito por meio de cada conta conjunta é uma dívida dos dois.

Ainda, caso um deles seja processado e sofrer execução, é possível que os recursos da conta conjunta sejam bloqueados por meio do mecanismo de penhora online.

No caso de divórcio/dissolução de união estável, o montante que estiver na conta conjunta será dividido igualmente e não importa o quanto cada um tenha contribuído.

Vale lembrar que se um dos cônjuge falecer a metade do valor que está na conta conjunta pertencente ao "de cujus" vai a inventário e o valor partilhado entre os herdeiros (considerando o regime de comunhão parcial de bens) que é o mais comum.

📍CONSTRUIR NO TERRENO DOS
SOGROS

A incorporação de uma construção em um terreno que pertence ao sogro, por exemplo, não poderá ser partilhado como um todo pelos ex-cônjuges, apenas poderá ser objeto de partilha os valores gastos com a edif**ação.

Para isso o artigo 1.255 do Código Civil, determina que, se os cônjuges construiram a casa no terreno dos familiares de um deles, mediante autorização do proprietário e procederam de boa-fé, terão direito a indenização.

📍INCLUIR SOBRENOME DO CÔNJUGE

Aqui a dor de cabeça burocrática 🤯

Isso porque a inclusão do sobrenome do Cônjuge gera a necessidade de modif**ação de todos os documentos , CPF, RG, PASSAPORTE, CTPS, CNH, dentre outros, ainda a visita a todas as agências bancárias onde possuir uma conta para a alteração dos dados.

Dessa forma, é importante a orientação com um advogado familiarista de sua confiança ANTES DO CASAMENTO OU CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.





É possível o pagamento da pensão alimentícia a ex - esposa (o) desde que comprovada a sua dependência financeira, e isso...
29/11/2021

É possível o pagamento da pensão alimentícia a ex - esposa (o) desde que comprovada a sua dependência financeira, e isso independe do valor recebido pelo ex - cônjuge como rendimento.

Os artigos 1.566, III e 1.694 ambos do do Códico Civil estabelecem respectivamente o dever de mútua assistência e a possibilidade dos cônjuges pedirem os alimentos "que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social".

Dessa forma, ambos podem pedir o pagamento da pensão alimentícia após o divórcio.





O artigo 1.830 do Código Civil determina que companheiro sobrevivente não possui direito à herança do falecido, se já es...
13/11/2021

O artigo 1.830 do Código Civil determina que companheiro sobrevivente não possui direito à herança do falecido, se já estava separado judicialmente ou separado de fato por mais de 2 anos, quando ocorreu a morte. É importante lembrar que a separação de fato ocorre quando o casal deixa de compartilhar a vida em conjunto, isto é, passa a viver como se fossem divorciados, mesmo que o divórcio legal ainda não tenha ocorrido.

Base Legal: Artigo 1.830 do CC.









Banco foi condenado a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente, vítima de discriminação, que não pôde us...
05/11/2021

Banco foi condenado a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente, vítima de discriminação, que não pôde usar seu nome social nos cartões de crédito e débito. Diante da recusa da empresa, a correntista, que se identif**a com gênero feminino, foi obrigada a utilizar seu nome de batismo masculino.

A negativa da empresa persistiu mesmo depois da autora apresentar nova carteira de identidade, desta vez, com alteração do prenome. A sentença é do juiz de Direito Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio à comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO. Consta dos autos que a autora tentou, pela primeira vez, alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento.

Sua intenção era evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e a receber correspondências bancárias com nome masculino, uma vez que não se identif**a com a imagem de homem. Em agosto de 2020, ela conseguiu uma nova carteira de identidade, com seu nome social e logo em seguida, foi entregue uma cópia à instituição financeira, que, mesmo assim, permaneceu inerte. Dessa forma, o juiz Liciomar Fernandes observou que a autora conseguiu comprovar que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança, enquanto a empresa ré não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda.

Fonte: https://bit.ly/3o0f4Pg









27/10/2021
A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 25 mil o valor da indenização que o Estado...
20/10/2021

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 25 mil o valor da indenização que o Estado da Paraíba deverá pagar pelo dano moral causado pela divulgação de fotos de um menor, apreendido por crime que não cometeu, ato perpetrado por agentes da Polícia Militar, que divulgaram as imagens na rede social da própria corporação.

Para o relator do processo, o Estado é responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. "Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade do ente público na situação aqui em pauta, haja vista que o defeito na prestação do serviço, pautado na conduta omissiva na proteção do direito a integridade moral do menor, foi fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido, em razão da divulgação da sua foto nas redes sociais da própria corporação, conforme demonstrado nos autos", destacou.

Ele lembrou que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 40, Seção, II, elenca os direitos dos presos, impondo a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Já o artigo 41 enumera os direitos, e em seu inciso VIII, os protege contra qualquer forma de sensacionalismo.

Fonte: https://bit.ly/3G0RwSC

Apelação Cível nº 0801595-62.2016.815.2001








É a modalidade de divórcio em que os pais revezam de casa, e não os filhos.Assim, cada responsável f**a na casa durante ...
08/09/2021

É a modalidade de divórcio em que os pais revezam de casa, e não os filhos.

Assim, cada responsável f**a na casa durante o período que cabe a ele na guarda dos filhos acordada no divórcio e vai para outro lugar quando não é seu período de f**ar com o menor.

O conceito tem esse nome por causa dos pássaros, que mantém seus filhotes a salvo em um ninho e, alternadamente, entram e saem voando para cuidar deles.

É ainda desconhecido globalmente, mas o Birdnesting está aumentando nos países ocidentais, principalmente entre famílias de classe média.

O aumento se dá principalmente nos EUA, Austrália e Holanda.

E aí???

Será que no Brasil conseguiríamos adotar esse método?







Como regra geral, os genitores podem optar pelo prenome que quiserem para os filhos, não cabendo ao Estado intervir na e...
08/07/2021

Como regra geral, os genitores podem optar pelo prenome que quiserem para os filhos, não cabendo ao Estado intervir na eleição do antenome. Entretanto, o parágrafo único do artigo 55 da lei de Registros Públicos dispõe que “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”. Destarte, o Registrador Civil tem o dever de negar a lavratura de assento de nascimento nos casos em que entender que o prenome escolhido pelos pais poderá causar constrangimentos ao registrando. Exposição a ridículo é noção subjetiva, discrepante das pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade." Base Legal: Lei de Registros Públicos (LRP) – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1975.








Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um p...
05/07/2021

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um pai que tem contra si mandado de prisão civil por não pagar pensão ao filho e, ao mesmo tempo, atos de constrição de patrimônio decorrentes dessa dívida. Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente.

O artigo 528 do Código de Processo Civil confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial. No caso concreto, a credora optou pela prisão, que não foi possível porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu Habeas Corpus em benefício de todos os devedores de pensão para suspender as ordens de prisão civil enquanto durar a epidemia — inclusive na modalidade domiciliar. Assim, requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, mas sem a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o TJ-DF entendeu que isso seria possível. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes. Fonte: bit.ly/36aevK4








A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser considerad...
22/06/2021

A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, com outros dois corréus, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, tendo suscitado, em sede de resposta à acusação, a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas de cautelares.

Os pleitos foram afastados pelo juízo de primeiro grau, o que fez com que a defesa impetrasse habeas corpus na origem, tendo o Tribunal local denegado a ordem. Ao STJ, aduz constrangimento ilegal, ao argumento de que os prints das telas de conversas do WhatsApp Web, juntadas à denúncia anônima, não têm autenticidade porque não apresentada a cadeia de custódia da prova, portanto, é de ser considerada ilícita e desentranhada dos autos. O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, ressaltou que não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. Fonte: https://bit.ly/35nWrf5













O juiz de Direito da 30ª vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um prédio em área nobre da capital a indenizar ...
17/06/2021

O juiz de Direito da 30ª vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um prédio em área nobre da capital a indenizar o zelador por xingá-lo de "covarde", "chifrudo", "vagabundo", "fdp", "imundo", "zeladorzinho de m****", "safado", "seu b****", após demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida pelo zelador de um prédio. Ele alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.

Depois, disse que em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, a moradora, que é dona de cachorro acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos, e por isso foi multada, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos, durante execução de trabalho de pintura que acontecia no prédio, momento em que estava presente outro empregado. Em contestação, a mulher suscitou que a residência das partes no mesmo local propicia confusão e que não persegue o zelador. Disse, ainda, que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido. Além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justif**a aplicação de indenização. Ao decidir, o magistrado considerou que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal. Fonte: bit.ly/35iRkgd






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