28/03/2020
A MP 927, apesar de parcialmente revogada, continua valendo no que se refere ao TELETRABALHO ou home office(espécies de trabalho a distância). (art.4º,§ 1º,da MP 927)
Importante esclarecer que muitos trabalhadores após a reforma trabalhista já estavam optando mediante acordo com o empregador por esta modalidade prevista no art.75-B da CLT("a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo).
Esta modalidade não tem direito as horas extras(art.62,III, da CLT) apesar do trabalhador por medo de perder o emprego não se desconectar de todas as maneiras de comunicação online.
Porém, se os teletrabalhadores sofrerem vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, certamente ganharão na Justiça do trabalho o direito as horas extras.
A Medida Provisória está sendo repudiada pelo Judiciário trabalhista e pelo MPT, porém prevê:
* que a empresa deve notificar ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 48horas, por escrito ou por meio eletrônico;(art.4º,§ 2º)
* Elaborar um contrato escrito prevendo à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;(art.4º,§ 3º)
* quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;(art.4º,§ 4º,I )
• Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;(art.4º,§ 4º,II )
• Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.(art.5º)