22/04/2025
Justiça altera decisão e condena plano de saúde a pagar indenização para consumidora em razão de descumprimento do prazo para início de quimioterapia.
O caso envolveu uma paciente com câncer de mama, beneficiária do plano de saúde, que necessitava com urgência o início de seu tratamento, sob risco de metástase.
Após a solicitação, a empresa ré não o disponibilizou o tratamento de imediato, estabelecendo um prazo de dez dias úteis para o início.
Devido à urgência e preocupada com sua saúde, a autora entrou na justiça com um pedido de tutela cautelar.
O pedido foi deferido, dando prazo de 48 horas para o plano de saúde liberar a quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, podendo chegar até R$ 60 mil.
Em sua defesa, a empresa ré alegou estar agindo conforme resolução da ANS, segundo a qual procedimentos de alta complexidade, como o do caso, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis.
Mediante aos fatos apresentados, em primeira decisão, a Justiça acabou mantendo a tutela cautelar, negando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Contudo, em segunda decisão por tribunais superiores, foi entendido que a autora sofreu com perturbação que excedeu os aborrecimentos cotidianos, pela angústia causada pelo possível atraso no início de seu tratamento.
Diante disso, a Justiça condenou o plano de saúde ao pagamento indenizatório de R$ 10 mil por danos morais, mais multa de R$ 10 mil referente a cinco dias de descumprimento da tutela.
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