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A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal...
15/01/2014

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho após um acidente de trabalho que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem. Com isso, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material.

O ACIDENTE

Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo como tantos outros realizados por ela antes do acidente. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, a surpresa: deu positivo para o HIV.

Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só a vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente.

AÇÃO

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel’ fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

TRT-6

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento.

O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que “o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente”, destacou o acórdão Regional.

TST

Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a “obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato, dela ter perfurado o dedo, e o dano, da contaminação, são incontestáveis.

Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

FONTE: TST

MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DIAS APÓS A COMPRA NÃO GERA INDENIZAÇÃO MORALEm decisão sob relatoria do desembargador Luiz...
20/11/2013

MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DIAS APÓS A COMPRA NÃO GERA INDENIZAÇÃO MORAL

Em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher que perdeu um animal de estimação 38 dias após a compra.

Segundo os autos, impossibilitada de gerar filhos, a autora resolveu adquirir um cãozinho. Na ação ajuizada, ela atribuiu a um shopping center - local onde a venda foi realizada - e ao expositor do animal a responsabilidade pelo prejuízo moral supostamente experimentado com a morte do cão.

Em seu voto, Boller entendeu que o íntimo da postulante já havia sido atingido em razão do diagnóstico de infertilidade. Ela própria reconheceu que tal circunstância abalara sua estrutura emocional, de modo que adquiriu um animal de estimação com o intuito de desviar o foco de suas preocupações.

Para o magistrado, o breve convívio com o animal inviabiliza a aferição de efetiva formação de laço afetivo, sobretudo diante da constatação de que o cachorro foi internado em clínica veterinária logo após sua aquisição. A câmara assegurou à demandante apenas a restituição dos gastos com a aquisição do filhote e das despesas com médico veterinário e medicamentos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.000141-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

DECISÃO DA JUSTIÇA IMPEDE MAIS UMA TENTATIVA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA"A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de ...
08/11/2013

DECISÃO DA JUSTIÇA IMPEDE MAIS UMA TENTATIVA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA"


A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca do Litoral e negou pedido de guarda e adoção feito por um casal que, sem respeitar os trâmites exigidos pela legislação, tentava burlar o Cuida - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo. Após acerto com a mãe biológica, o pretendente à adoção registrou a criança como sua filha logo após o nascimento, em 2007. Já com a menina, o casal iniciou ação judicial.

Na ação, o marido afirmou que teve um relacionamento com a mãe da menina por um breve período, quando estava separado da esposa. Esta só soube da gravidez no sétimo mês e, após o nascimento, apegou-se à criança. Esses argumentos foram derrubados por meio de exame de DNA, que descartou a paternidade alegada. Com três meses de idade, a criança foi levada a abrigo por determinação judicial.

Os mesmos argumentos foram reforçados na apelação do casal, mas não foram aceitos pelo relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que avaliou correta a sentença por estar nítida a intenção de se proceder à chamada "adoção à brasileira", que burla o cadastro de adoção. Destacou que a prática, além de condenável, é ilegal pelo fato de a mãe biológica escolher a quem entregar a criança, como se fosse dona do filho.

Jairo Gonçalves esclareceu que, apesar de o cadastro de adoção não ser um critério absoluto, é um dos elementos considerados no processo de adoção, e só pode ser dispensado diante de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. No caso, segundo o magistrado, a criança ficou apenas três meses com o casal, sem a formação de tal vínculo para justificar o desrespeito ao cadastro de adoção.

"Ademais, necessário pontuar que não basta possuir condições e vontade/interesse de criar a infante para fazer jus ao direito de adotá-la, nem sequer registrá-la como sua, mormente quando se tem ciência de que não o é, como demonstrado nos autos. A lei exige mais. É necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos psicológicos e avaliações, de modo a assegurar que o adotado será colocado em família estruturada e capaz de garantir-lhe o desenvolvimento pleno", concluiu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

INDENIZADO CONSUMIDOR QUE RESCINDIU CONTRATO DE TV A CABO E ACABOU NO SPCA 1ª Câmara de Direito Civil, em votação unânim...
01/11/2013

INDENIZADO CONSUMIDOR QUE RESCINDIU CONTRATO DE TV A CABO E ACABOU NO SPC

A 1ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime, negou recurso de uma empresa de TV a cabo e internet contra sentença que a condenou a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente cujo nome foi inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após o cancelamento do contrato por problemas técnicos não sanados. A empresa, em apelação, requereu a red ução da indenização, de R$ 15 mil para R$ 2 mil.

O relator do processo, desembargador Raulino Jacó Brüning, observou que não há nada para ser alterado na decisão pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, o juiz deve "considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso".

Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. Além disso, mesmo sem dívidas, o nome permaneceu por muito tempo no órgão de proteção ao crédito. O inserção negativa deu-se em 2009. (Apelação Cível n. 2013.036852-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

JUIZ DECIDE QUE HOMEM VIVO PERMANECERÁ MORTO PARA SEMPREDonald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante d...
14/10/2013

JUIZ DECIDE QUE HOMEM VIVO PERMANECERÁ MORTO PARA SEMPRE

Donald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante do juiz Allan Davis para ouvir a sentença: não tem mais direito à vida. Aos olhos da lei, Miller, 61 anos, permanecerá morto enquanto viver, pois perdeu o prazo para requerer a revogação de sua morte, três anos.

Miller não pode tirar carteira de motorista, que também serve como identidade. Nem pode recuperar seu registro no Social Security, a previdência social dos EUA. Órgãos públicos não emitem documentos para mortos, depois que a Certidão de Óbito é expedida. Também não pode ter emprego fixo, não pode abrir conta em banco, porque não tem documentos. Não tem direito aos privilégios do mundo dos vivos. E, a propósito, vive ilegalmente em Fostória, porque sua certidão de nascimento, que atesta sua cidadania americana, perdeu a validade há anos.

Em contrapartida, ele escapa de certos problemas dos vivos. Nenhum juiz pode, por exemplo, mandar prender Miller por sua dívida estimada em US$ 26 mil dólares, em pensão alimentícia não paga à ex-mulher e aos filhos. Mortos não são condenados à prisão.

O acardiano tentou engajar sua ex-mulher na luta por sua vida, mas não conseguiu. Ao contrário, Robin Miller lutou pela validade da Certidão de Óbito. Ela teria, por exemplo, de devolver todos os "benefícios" que recebeu do Social Security desde a "morte" do ex-marido, se sua vida fosse restaurada pela Justiça. Mas ela manifestou a pretensão de receber a pensão alimentícia que ele ficou devendo. Isso não vai acontecer: mortos não pagam.

"Essa situação é estranha, muito estranha", reconheceu o juiz ao anunciar sua decisão. Ele deixou claro que lei é lei, prazo é prazo. Têm de ser obedecidos, não importa o quê. Mas a decisão pode inspirar a comunidade jurídica americana, bem como a parlamentar, a discutir se o bom senso não faz parte da origem das leis, tal como os usos e costumes. E, portanto, deva ser respeitado. Antes que se torne um morto vivo.

Fonte: Consultor Jurídico

Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido A Quarta Turma do Superior Tribunal de ...
10/10/2013

Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo.

O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época.

Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta.

“Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou.

Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR ADOLESCENTE POR ERRO EM LAUDO DE TESTE ANTI-HIVA 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentenç...
25/09/2013

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR ADOLESCENTE POR ERRO EM LAUDO DE TESTE ANTI-HIV

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença de comarca da Região Oeste do Estado e determinou que a Administração Municipal pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a uma adolescente. Com 17 anos à época, ela recebeu em um posto de saúde, sem o acompanhamento dos responsáveis, a comunicação de um teste com resultado positivo para HIV. Entretanto, um novo exame, realizado posteriormente em laboratório particular, apresentou resultado negativo.

O fato aconteceu em 2007. Ao receber o primeiro resultado, a garota foi para casa acompanhada do namorado e informou aos pais o que ocorrera. Procurada pela mãe da adolescente, a enfermeira que havia entregue o resultado do exame disse ter contatado um médico e orientado a realização de novo teste. Também se verificou erro no sistema do Laboratório Municipal, que, na liberação do resultado, não observou mudança feita pelo bioquímico responsável após a realização do primeiro teste.

Essa falha no sistema foi utilizada como argumento pelo Município para evitar a condenação por danos morais. Porém, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, reconheceu a responsabilidade civil do ente público. Ele ponderou que, diferentemente do que acontece nas situações de falso positivo, em que o resultado equivocado do exame é atribuído a fatores biológicos, no caso dos autos - de erro no registro de informações do laboratório - há ligação entre a ação estatal e os danos sofridos pela adolescente.

"Em outros termos, o problema relatado nos autos não está associado a uma eventualidade inerente à natureza do teste de constatação da presença do vírus HIV no organismo, mas sim a uma falha na atuação do réu, falha esta caracterizada pelo engano do sistema quanto à observação da mudança no registro, ou, ainda, pela negligência dos prepostos no que diz respeito à ausência de conferência dos resultados após a respectiva liberação e impressão", finalizou Medeiros. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

STF REDUZ MULTA DE MARCOS VALÉRIO E REJEITA RECURSOS DE JOSÉ GENOINOO Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os e...
29/08/2013

STF REDUZ MULTA DE MARCOS VALÉRIO E REJEITA RECURSOS DE JOSÉ GENOINO

O Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza para reduzir, de forma discreta, a pena de multa aplicada a ele pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

Na outra metade do julgamento, os ministros rejeitaram por unanimidade os embargos de declaração opostos pelo deputado e ex-presidente do PT, José Genoino e o ex-deputado pelo PP, Pedro Henry.

Matéria completa: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,stf-reduz-multa-de-marcos-valerio-e-rejeita-recursos-de-jose-genoino,1068838,0.htm

Fonte: Estadão

QUAL A SUA OPINIÃO ??
12/07/2013

QUAL A SUA OPINIÃO ??

Aplique o Teste do Pescoço em todos os lugares e depois tire sua própria conclusão. Questione-se se de fato somos um país pluricultural; uma Democracia Racial Por Luh de Souza e Francisco Antero. via Maria Frô 1. Andando pelas ruas, meta o pescoço dentro das joalherias e conte quantos negros/as são…

EXCELENTE NOTÍCIA PARA A CLASSE !!! # COMPARTILHE ESSA IDÉIA !!!
04/07/2013

EXCELENTE NOTÍCIA PARA A CLASSE !!!

# COMPARTILHE ESSA IDÉIA !!!

Última Instância - O maior acervo de informação sobre Direito e Justiça em língua portuguesa. Notícias Jurídicas, artigos e colunas de direito, legislação e Estado.

NÃO PRATIQUE - NÃO SOFRA- DENUNCIEA violência praticada contra servidores públicos é hoje uma realidade nas relações de ...
02/07/2013

NÃO PRATIQUE - NÃO SOFRA- DENUNCIE

A violência praticada contra servidores públicos é hoje uma realidade nas relações de trabalho, atinge homens e mulheres, tanto na iniciativa privada como no serviço público, de todos os níveis e categorias. Não bastassem os problemas relacionados às mudanças no mercado de trabalho, reflexo da globalização – que levou à precarização das relações trabalhistas e redução de direitos – das inovações tecnológicas e das crises econômicas e sociais, os trabalhadores passaram a conviver com mais um inimigo no dia a dia de suas atividades profissionais: O assédio moral no ambiente do trabalho.

LEIA A CARTILHA NO LINK:
http://pt.calameo.com/read/0015052552764ed82477d

22/06/2013

EXCELENTE, DEPUTADO, EXCELENTE !!!
NÓS BRASILEIROS CONTINUAREMOS A APLAUDIR OS BONS TRABALHOS DOS NOSSOS POLÍTICOS (MAS SÓ OS BONS TRABALHOS !!!)

O prazo para que os fornecedores substituam os produtos com problemas insanáveis ou ressarçam os consumidores pode diminuir de 30 para 15 dias. A medida está prevista no PL (Projeto de Lei) 5052/13, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que altera o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O projeto 5052/13 tramita em conjunto com o PL 2010/11 e outras 12 proposições. A matéria está pronta para a pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois segue para análise do Plenário.

De acordo com o CDC hoje, os fornecedores têm até 30 dias para consertar os produtos com problemas. Após esse prazo, os consumidores podem escolher se querem trocar o produto ou receber o dinheiro de volta. A proposta diminui esse prazo pela metade.

O CDC também estabelece que esse prazo de 30 dias pode ser reduzido ou ampliado – entre 7 e 180 dias – por acordo entre fornecedores e clientes. O PL 5052/13 reduz de 180 para 120 dias o prazo máximo previsto em acordo.

“A modificação é amena e mínima diante do avanço tecnológico e das ofertas colocadas à disposição dos consumidores, pois reduz em alguns dias a solução para casos de defeitos insanáveis e inexplicáveis”, argumentou Enio Bacci. Segundo ele, a medida deve beneficiar principalmente os consumidores de aparelhos celulares. “A tecnologia que se moderniza e seduz os consumidores também tem causado muitas dores de cabeça e transtornos inexplicáveis, causando constrangimento e danos imediatos aos consumidores”

Agência Câmara - 22/06/2013 - 15h07

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