MS Velloza Advocacia Investigativa

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Neste 11 de Agosto, a MS Velloza Advocacia saúda todos os seus colegas advogados, que lutam diariamente pelo exercício d...
11/08/2022

Neste 11 de Agosto, a MS Velloza Advocacia saúda todos os seus colegas advogados, que lutam diariamente pelo exercício da justiça e da liberdade, com responsabilidade e ética.

Parabéns a todos os colegas doutores e doutoras por este dia especial.

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Falhas técnicas em videoconferência podem gerar prejuízo na coleta de depoimento durante a audiência. Com esse entendime...
01/08/2022

Falhas técnicas em videoconferência podem gerar prejuízo na coleta de depoimento durante a audiência. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou, por unanimidade, a nulidade de uma audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão.

No recurso, um trabalhador que pedia a reforma da sentença de primeiro grau alegando que o juiz, diante da dificuldade técnica para ouvi-lo com clareza, "auto completou" as suas respostas, registrando em ata suas interpretações que "não refletem o verdadeiro depoimento".

A relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, considerou que "diante das particularidades deste caso, a dificuldade de comunicação com o autor retirou-lhe o direito de responder eficazmente às perguntas que lhe foram direcionadas". De acordo com ela, a situação culminou "com o julgamento de improcedência do seu pedido fundamentado pelo magistrado na suposta confissão ocorrida em audiência".

A relatora entendeu que "diante das dificuldades técnicas durante a videoconferência, falhas na comunicação entre o juiz e o autor e várias respostas inaudíveis, não é possível afirmar categoricamente quais foram as respostas dadas pelo demandante em relação às perguntas iniciais do magistrado". Ela destacou que o próprio juiz reclamou que o som do autor da ação estava "muito ruim".

Dessa forma, determinou que, "após uma minuciosa análise da gravação da audiência de instrução", houve nulidade na coleta do depoimento.

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O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de i...
27/06/2022

O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabalecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

"Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'", afirmou.

Esse entendimento, segundo o desembargador, vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e também entre estabelecimentos localizados em estados diversos, desde que não verificada a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade.

"Com efeito, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que 'não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia' (Tema 1.099)", completou Tamassia. A decisão se deu por unanimidade.

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (21/6), se Solange Souza Reis, uma líder ...
24/06/2022

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (21/6), se Solange Souza Reis, uma líder comunitária indígena de uma aldeia no Rio de Janeiro, pode alterar seu registro civil para Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado. O caso foi interrompido por pedido de vista.

A mulher nasceu na cidade do Rio e, em 2011, aos 48 anos, passou a se aproximar de suas raízes indígenas em São Fidélis (RJ), onde seus pais nasceram. Participou de reuniões e se mudou para lá, onde adotou costumes e tradições indígenas e se tornou líder comunitária da etnia Puri.

Em 2018, pediu na Justiça para mudar o nome e sobrenome, fazendo a substituição completa do registro civil para dar lugar a algo que represente verdadeiramente suas raízes ligadas aos povos originários brasileiros. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias, por ausência de previsão legal.

Os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) preveem que a alteração do nome é excepcional e deve ser motivada. Ainda assim, a jurisprudência do STJ tem tratado com liberalidade tais pedidos, não raro conferindo interpretação extensiva a essas regras, conforme já mostrou a ConJur.

Essa foi a linha seguida pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, que propôs que a corte autorize a mudança do nome civil da líder indígena. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Para Salomão, as exceções trazidas pela lei ao princípio da imutabilidade do registro civil são exemplificativas e devem ser interpretadas levando em consideração o momento histórico-evolutivo da sociedade, para que se amoldem à realidade social, em observância ao princípio da dignidade humana.

Destacou que o tema, atualmente, é tratado pela corte mais no âmbito da autonomia privada de cada pessoa. Será possível mudar de nome, em regra, se não houver risco à segurança pública e indícios de prejuízo a terceiros.

O voto destacou as disposições constitucionais de proteção à população indígena, os tratados internacionais assinados pelo Brasil e a Resolução Conjunta 3/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, todos sobre o tema.

A conclusão é de que a pessoa autoidentificada como indígena poderá pedir a retificação judicial do registro civil, afim de obter a substituição do prenome e do sobrenome por nomes indígenas de sua livre escolha.

"O direito à identidade étnico-cultural das pessoas e dos povos originários está umbilicalmente vinculado ao direito de liberdade de desenvolvimento e expressão da sua ancestralidade, o que não pode ser limitado por uma ótica registral que lhes negue o direito de usar o nome que verdadeiramente reflita a cosmovisão conexa à sua autoafirmação como um ser cujas diferenças devem ser prestigiadas e respeitadas", destacou o ministro Salomão.

REsp 1.927.090

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O Conselho Nacional de Justiça fixou regras mais específicas para as audiências judiciais feitas por videoconferência, n...
23/06/2022

O Conselho Nacional de Justiça fixou regras mais específicas para as audiências judiciais feitas por videoconferência, nesta terça-feira (21/6), durante sessão ordinária do conselho.

Instituído com força de resolução, o ato normativo aprovado pelo órgão estabelece diretrizes para a realização das videochamadas, como, por exemplo, o uso de vestimentas adequadas (terno ou toga) por parte dos membros do Judiciário, além da opção por fundos adequados e estáticos, que guardem relação com a sala de audiência ou tenham neutralidade.

As regras chamam atenção para que os atores do sistema de Justiça presentes às audiências — como promotores, defensores, procuradores e advogados — certifiquem-se de estar com suas câmeras ligadas e em condições satisfatórias e local adequado.

Relator da resolução, o presidente do CNJ, ministro Luiz F*x, reforçou a importância da regulamentação das videoconferências. "É fundamental para o adequado acesso à Justiça que os jurisdicionados, ao participarem de atos por videoconferência, compreendam a dinâmica processual no cenário virtual", disse, em seu voto.

F*x ressaltou que a recusa na observância das diretrizes previstas na nova norma pode justificar suspensão ou adiamento da audiência, bem como expedição de ofício ao órgão correcional da parte que descumprir a determinação judicial.

As videoconferências estão previstas na legislação brasileira (Código de Processo Civil e Penal), mas, no Judiciário passaram a ser utilizadas com maior frequência depois de 2020, como forma de contornar os impactos da fase mais aguda da pandemia.

A utilização das ferramentas tecnológicas foi aprimorada com o desenvolvimento do Programa Justiça 4.0, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Conselho da Justiça Federal (CJF) e demais tribunais do país. Com informações da assessoria do CNJ.

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Por considerar a conduta atípica, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentenç...
03/06/2022

Por considerar a conduta atípica, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para absolver um homem acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele havia sido condenado em primeira instância a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia, o homem foi abordado pela polícia em dezembro de 2020, em uma rodovia paulista, e em seu carro foram encontrados uma espingarda e 14 cartuchos de munição. O acusado apresentou um certificado de registro de caçador, o documento comprobatório de porte de trânsito e o Sistema de Informação de Manejo de Fauna (Simaf), todos vencidos dois meses antes.

Consta dos autos que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf) havia vencido em novembro, o que também embasou a condenação pelo juízo de origem. Porém, o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, argumentou que houve prorrogação automática do vencimento do Craf e da guia de trânsito em virtude da pandemia da Covid-19.

"Ocorre que, após a prolação da r. sentença, ocorrida em 29 de novembro de 2021, a defesa do apelante juntou aos autos informativo do Exército Brasileiro, publicada em 9 de dezembro de 2021, em que consta que houve prorrogação automática do vencimento dos certificados de registro e guia de trânsito até 31 de março de 2022", disse o magistrado.

Portanto, segundo o desembargador, não se pode considerar que os documentos apresentados pelo acusado ao ser abordado pela Polícia Militar estavam vencidos no dia dos fatos. Assim, para ele, não houve ilegalidade na conduta do réu de transportar a espingarda.

"Um dos documentos obrigatórios foi apresentado pelo apelante, no caso o Certificado de Registro perante o Exército Brasileiro e do Porte de Trânsito, que, embora vencidos, estavam com a validade prorrogada em razão da pandemia. Embora o réu não tenha apresentado, no momento da abordagem, o Craf, a norma regulamentadora exige a apresentação de apenas um deles".

Além disso, Andrade afirmou que o Craf foi apresentado posteriormente pelo réu, o que confirma que ele tinha realmente o documento e a propriedade da arma de fogo apreendida, com validade até 7/2/2029. "Conclui-se, assim, que a conduta do acusado de portar e o transportar a arma de fogo descrita na denúncia é atípica, pois estava de acordo com determinação legal e regulamentar, sendo, portanto, inafastável sua absolvição".

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulaçã...
26/05/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado.

Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no dia do julgamento da ação rescisória, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente.

No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da Covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe "estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”. A decisão foi unânime.

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Tráfico de dr**as nas imediações de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de pena ...
14/04/2022

Tráfico de dr**as nas imediações de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, ainda que o local esteja fechado por conta da epidemia da Covid-19.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por réu condenado por vender dr**as a 77 metros de um centro de educação em Curitiba, o qual se encontrava fechado no momento do crime.

O julgamento ocorreu em meio virtual e terminou na sexta-feira (8/4).

Antes, o caso passou pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o aumento de pena porque entende que, para a incidência da majorante em questão, basta que o agente tenha consciência de que comete o crime perto de alguma escola.

Ao STF, a Defensoria Pública da União alegou que o crime foi cometido em 27 de maio de 2020, um mês depois do decreto aprovado pelo Congresso que colocou o país em estado de calamidade pública devido à pandemia causada pelo coronavírus.

Isso significa que o réu foi pego praticando tráfico de dr**as próximo a uma escola que estava fechada não apenas no momento do crime, mas por aquele período todo. "Em suma, era apenas um prédio vazio", pontuou a DPU.

A defensoria ainda incluiu nos autos imagens do Google Street View que indicam que o prédio que abrigava a escola foi transformado em barbearia recentemente.

Relator, o ministro Nunes Marques negou qualquer ilegalidade na dosimetria da pena. Destacou que a jurisprudência do STF não acolhe a alegação de que a escola precisaria estar em funcionamento no momento da conduta para justificar-se a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, que formaram a maioria. Abriu a divergência o ministro Gilmar Mendes, vencido ao lado do ministro Luiz Edson Fachin.

Para eles, é juridicamente relevante que a escola estivesse fechada por conta da pandemia. Destacou inclusive indícios de que a instituição de ensino fechou as portas definitivamente nesse período.

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A Prefeitura de São Paulo passou a autorizar neste mês que profissionais da advocacia reconheçam a autenticidade de docu...
12/04/2022

A Prefeitura de São Paulo passou a autorizar neste mês que profissionais da advocacia reconheçam a autenticidade de documentos apresentados em cópia nos processos administrativos municipais, da mesma forma que os cartórios.

O novo Decreto Municipal 61.203/2022 coloca em prática a regra prevista pela Lei Municipal 16.838/2018, que autoriza o prefeito a reconhecer a fé pública nesses casos. Sancionada há quatro anos, a norma dependia de regulamentação por decreto.

O texto do decreto diz que a autenticidade das cópias de documentos pode ser declarada tanto pelo agente administrativo do respectivo órgão ou unidade quanto pelo próprio advogado devidamente constituído pela parte interessada.

A regulamentação ocorreu após pedido direto da OAB-SP ao prefeito Ricardo Nunes (MDB). Segundo o vice-presidente da seccional, Leonardo Sica, a medida é muito importante para a categoria, "pois, além de cortar custos, permite o exercício profissional de maneira mais ampla, dando fé pública às assinaturas de advogadas e advogados". Com informações da assessoria de imprensa da OAB-SP.

MS Velloza Advogados Associados, cumprindo seu dever de informar clientes, seguidores e amigos sobre as mais recentes notícias do mundo jurídico.

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O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael Horn, entregou ao senador Jorginho Mello, nest...
08/04/2022

O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael Horn, entregou ao senador Jorginho Mello, nesta quarta-feira (6/4), uma sugestão de projeto de lei que sanciona disciplinarmente servidores públicos federais que violarem prerrogativas da advocacia.

A proposta altera dispositivos da Lei Federal 8.112/1990, o Regime Estatutário dos Servidores Públicos Civis da União. O texto foi aprovado pelo Pleno da OAB Nacional, no mês passado, por unanimidade, e insere a violação de prerrogativas no rol de ações proibidas de servidores públicos federais, passíveis de punição.

O senador Jorginho falou da necessidade de dar segurança à atuação dos advogados, para a efetivação do Estado Democrático de Direito. "Prerrogativa não é privilégio. É uma necessidade, para se trabalhar com segurança. A proposta é essencial para dar conforto, estofo à atuação dos advogados, para que ela se dê em sua plenitude. A lei, caso aprovada, garantirá o exercício da profissão, para que os advogados sigam defendendo princípios essenciais, como a liberdade e a democracia", afirmou Mello.

Para Horn, o texto é uma garantia necessária ao pleno exercício das prerrogativas dos advogados. "Esse texto é reflexo da posição unânime do Conselho Federal da OAB, no sentido de apresentar um projeto de lei que torne delito funcional a violação de prerrogativas da advocacia. Uma conquista catarinense que pretendemos ampliar para todo o país, pois o projeto não beneficia apenas a advocacia, mas a cidadania. Quando o advogado vai à delegacia, fóruns, repartições, ele está lá em nome do cidadão", defendeu Horn.

O presidente da OAB-GO, Rafael Lara, ressaltou os impactos positivos que a aprovação da emenda trará para a advocacia. "Esse é um projeto necessário para avançar na conquista e na defesa das prerrogativas dos advogados, em âmbito nacional", disse Lara.

Também participaram da reunião o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis, a conselheira federal Gisele Kravchychyn (SC). Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Veja a proposta de redação aprovada pelo Conselho Pleno:

Projeto de Lei

Altera a Lei n. 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) para incluir como infração disciplinar a violação, por servidor público, a direito ou prerrogativa de advogado.

Art.__. A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

(...)

“Art.117........................................................................................

XX – violar direito ou prerrogativa de advogado previstos na Lei n. 8.906/1994.”

MS Velloza Advogados Associados, exercendo a nobre arte da advocacia seguindo os mais rígidos padrões de ética e profissionalismo.

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É possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desd...
24/03/2022

É possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.

A partir dessa premissa, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reconhecer a nulidade de citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando.

O caso trata de suspeito de tráfico de dr**as e posse de arma de fogo de uso permitido que responde ao processo solto. Procurado por um oficial de Justiça, ele informou que constituiria advogado particular. Forneceu número de telefone e endereço eletrônico para citação.

O oficial então encaminhou o mandado de citação por e-mail e recebeu a confirmação do recebimento em mensagem de WhatsApp. O processo seguiu, no entanto, com a inércia do acusado, motivo pelo qual a defesa foi assumida pela Defensoria Pública.

Para a defesa, a citação é nula porque não foi possível confirmar quem recebeu o documento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, entendeu que não houve prejuízo, já que a defesa prévia foi plenamente apresentada pela Defensoria Pública.

O caso chegou ao STJ em Habeas Corpus ajuizado por Jackeline Reis, da Defensora Pública de São Paulo. Relator, o ministro Ribeiro Dantas analisou o caso e concluiu que, de fato, a citação é nula por falta de comprovação da identidade do destinatário.

"É imprescindível observar que, na hipótese, não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada. No caso, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas", disse.

Os critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais foram definidos pelo STJ em acórdão da 5ª Turma do STJ, relatado pelo próprio ministro Ribeiro Dantas, apesar de essa previsão não existir na legislação processual penal brasileira.

A ideia é que essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Isso porque não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal.

No caso julgado, a citação foi considerada nula, sem prejuízo a renovação do ato de comunicação com respeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.

HC 680.613

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Não há elementos necessários para o prosseguimento de uma ação penal se faltam indícios de autoria do crime supostamente...
22/03/2022

Não há elementos necessários para o prosseguimento de uma ação penal se faltam indícios de autoria do crime supostamente praticado pelo suspeito.

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo em recurso especial para rejeitar a denúncia contra um homem suspeito do crime de roubo.

Segundo o Ministério Público, ele tentou subtrair a moto de uma mulher mediante uso de violência: ao vê-la parada na rua, arrancou a chave do veículo e a ameaçou.

O suspeito foi detido por populares e depois encaminhado a uma delegacia, onde foi autuado. A denúncia foi oferecida sem o relato das pessoas que fizeram a prisão, pois sequer foram identificadas. Também não houve reconhecimento pessoal do suspeito. Por isso, o juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia.

O MP recorreu, e o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento para determinar o recebimento da denúncia. A corte apontou que a vítima, embora não tenha reconhecido o suspeito, descreveu suas características físicas, e que o fato de a prisão ter sido feita por populares não interfere nos indícios de autoria.

No STJ, o ministro Saldanha Palheiro destacou que não há problema na forma como a prisão foi feita. A questão é que, sem a identificação dos populares, eles não puderam prestar depoimento para confirmar que a pessoa detida foi a que, de fato, cometeu o crime.

"Além disso, não foi realizado o seu reconhecimento pessoal, nos termos do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Tal regra, ainda recentemente considerada uma mera recomendação, passou a ser cogente, não se admitindo que seja olvidada a formalidade nele prevista", pontuou.

Logo, concluiu que as peculiaridades do caso revelam não haver indícios de autoria suficientes para a instauração penal. O suspeito foi defendido no caso pela Defensoria Pública da Bahia.

AREsp 1.945.078

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