31/12/2025
A progressão de regime é um instituto fundamental da execução penal, previsto na Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/84), que permite ao condenado, que cumpre sua pena em regime mais rigoroso, avançar para um regime menos gravoso. Seu principal objetivo é a ressocialização do indivíduo, incentivando o bom comportamento e a reintegração gradual à sociedade, ao mesmo tempo em que personaliza a execução da pena.
1. Tipos de Regimes de Cumprimento de Pena
No Brasil, os regimes de cumprimento de pena são escalonados da seguinte forma:
• a) Regime Fechado:
o Destinado aos condenados a p***s superiores a 8 anos.
o Cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média (penitenciárias).
o O contato com o mundo exterior é mínimo, sendo o trabalho, quando permitido, realizado dentro da unidade prisional.
• b) Regime Semiaberto 🏡:
o Destinado aos condenados a p***s superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos, e àqueles que progrediram do regime fechado.
o Cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar.
o Permite o trabalho externo durante o dia e a frequência a cursos profissionalizantes ou de ensino, com retorno ao estabelecimento penal à noite.
• c) Regime Aberto 🚶♂️:
o Destinado aos condenados a p***s iguais ou inferiores a 4 anos, e àqueles que progrediram do regime semiaberto.
o Cumprido em casa de albergado ou similar, ou, na falta desta, em prisão domiciliar.
o Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que trabalha, estuda e tem atividades normais durante o dia, recolhendo-se à noite (conforme condições fixadas pelo juiz).
2. Requisitos para a Progressão de Regime
Para que um preso possa progredir de regime, dois requisitos principais devem ser cumpridos:
• a) Requisito Objetivo (Temporal) ⏰:
o Refere-se ao tempo mínimo da pena cumprido no regime anterior. Os percentuais variam conforme a natureza do crime e a condição do apenado (primário ou reincidente), tendo sido significativamente alterados pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
o Exemplos de percentuais (da pena cumprida) para progressão:
16%: Primário e o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa.
20%: Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
25%: Primário e o crime envolva violência ou grave ameaça à pessoa.
30%: Reincidente em crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
40%: Primário, em crime hediondo ou equiparado (como tráfico de dr**as), sem resultado morte.
50%: Reincidente em crime hediondo ou equiparado, ou se o crime hediondo resultar em morte (mesmo que primário).
60%: Reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
70%: Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se o condenado for primário e não tiver cometido falta grave.
o Nota: Estes percentuais são aplicados sobre o total da pena ou sobre o remanescente, dependendo das circunstâncias e do regime anterior.
• b) Requisito Subjetivo (Comportamental) ✅:
o Refere-se ao bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
o A ausência de faltas graves nos últimos 12 meses antes do pedido de progressão é um indicativo crucial.
o O juiz poderá, de forma fundamentada, determinar a realização de exame criminológico para avaliar se o condenado possui condições psicológicas e comportamentais para se adaptar ao novo regime.
3. O Procedimento da Progressão
A progressão de regime não é automática. Ela é requerida, geralmente, pelo advogado do apenado, ou pelo próprio Ministério Público, ao Juiz da Execução. Após a análise dos requisitos e oitiva das partes, o juiz decide sobre a concessão ou não do benefício.