S.N.A Advocacia

S.N.A Advocacia Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de S.N.A Advocacia, Firma de advogados, Praça XV de Novembro, 20/Sala 403, Oliveira.

O ressarcimento deve ser pedido via telefone, agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora...
01/07/2017

O ressarcimento deve ser pedido via telefone, agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. A empresa tem até 10 dias corridos para fazer vistoria no equipamento avariado e mais 15 dias para informar ao consumidor sobre o deferimento ou não do ressarcimento. Saiba mais na Resolução Aneel n. 360: http://bit.ly/Res360Aneel.

STF ACATA RECURSO DE ADVOGADOS OLIVEIRENSESO Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro relator Ricardo Lewand...
14/06/2017

STF ACATA RECURSO DE ADVOGADOS OLIVEIRENSES

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro relator Ricardo Lewandowski, julgou procedente um recurso impetrado contra ato do juiz de direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oliveira (MG), que teria violado a Súmula Vinculante 56 da Suprema Corte. O caso é inédito e faz com que uma detenta do presídio Doutor Nelson Pires seja inserida no regime aberto, para o cumprimento do período residual de sua pena.

De acordo com os autores do recurso, advogados Mário Lúcio Santos e Fabiana Mara Nascimento, do escritório SNA Advocacia, o ministro Ricardo Lewandowski acatou as teses da defesa e deixou bem claro que o compartilhamento de cela entre apenados que cumprem pena no regime fechado, com aqueles que progrediram ao semiaberto é totalmente ilegal e incabível, uma vez que os presos que possuem liberação para o trabalho externo podem causar um grave problema de segurança, tanto para o preso empregado em estabelecimento comercial, quanto para a administração prisional. A permissão de entrar e sair do estabelecimento prisional com certa rotina poderá fazer com que o preso em regime semiaberto seja obrigado a levar e trazer objetos, informações ou até mesmo ordens de dentro para fora do presídio e vice-versa.

A referida súmula determina que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; o cumprimento de p***s restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Informaram os advogados que este é um problema existente na comarca de Oliveira, haja vista que o Presídio Doutor Nelson Pires não oferece as condições adequadas para os detentos que cumprem pena no regime semiaberto, especialmente para as mulheres.

A importunação ofensiva ao pudor é uma contravenção penal passível de multa conforme artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. ...
12/06/2017

A importunação ofensiva ao pudor é uma contravenção penal passível de multa conforme artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. A conduta de dizer coisas desagradáveis e/ou invasivas (as famosas “cantadas”) ou fazer ameaças também são formas de agressão e devem ser coibidas e denunciadas.

A investigação de paternidade é regulamentada pela Lei 8.560/92. Em seu artigo segundo, a lei pontua que em registro de ...
12/06/2017

A investigação de paternidade é regulamentada pela Lei 8.560/92. Em seu artigo segundo, a lei pontua que em registro de nascimento de menor ap***s com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

14/05/2017
Vai se responsabilizar SIM! A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define a responsabilidade civil de estabe...
15/04/2017

Vai se responsabilizar SIM!

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define a responsabilidade civil de estabelecimentos que se comprometam a cuidar do seu veículo, sejam os estacionamentos pagos ou não. E o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Fique atento aos seus direitos!

14/04/2017

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

Concede indulto especial e comutação de p***s às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,

DECRETA:

Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:

I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;

II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e

III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.

Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.

Art. 3º A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.

§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.

§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.

§ 4º F**a facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Indulto de Dia das Mães alcança avós e grávidas com gestação de risco.Até o dia 14 de maio deste ano, poderão deixar tem...
14/04/2017

Indulto de Dia das Mães alcança avós e grávidas com gestação de risco.

Até o dia 14 de maio deste ano, poderão deixar temporariamente a cadeia ou terão suas p***s comutadas mães e avós com filhos ou netos de até 12 anos ou portadores de deficiência, grávidas com gestação de alto risco e mulheres com mais de 60 ou menos de 21 anos ou deficientes.

Essas regras constam no indulto de Dia das Mães, publicado nesta quarta-feira (12/4) pelo governo federal. Esse é o primeiro texto do tipo já publicado no Brasil e delimita que os benefícios, tanto de saída quanto de comutação, valem ap***s para aquelas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.

O texto também exige que as presas não respondam ou tenham sido condenadas por outro delito cometido com brutalidade, além de não terem sido punidas por falta grave. O inciso III do artigo 1º do indulto estabelece que o indulto só será concedido se a mulher preencher dois dos oito requisitos listados. Veja quais são:

1) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

2) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

3) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

4) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

5) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

6) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

7) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

8) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

Comutação

Pelo decreto, a comutação será concedida em três ocasiões. Em uma delas, para ter a pena reduzida em um quarto, a mulher, se reincidente, deve ter sido condenada a até 8 anos de prisão e ter cumprido um terço da pena.

A presa terá a pena reduzida em dois terços se já tiver cumprido um quinto da punição, não for reincidente e tiver filho menor de 16 anos, ou de qualquer idade se a criança for portadora de deficiência ou doença crônica grave que necessite de seus cuidados.

A última hipótese reduz a pena pela metade quando a presa, reincidente, tiver filho menor de 16 anos, ou de qualquer idade se a criança for portadora de deficiência ou doença crônica grave que necessite de seus cuidados.

Terão direito a essa comutação as mulheres que se enquadrem nessas condições e tenham cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017. Veja as situações que garantem comutação:

1) em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;

2) em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e

3) à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.

Luta antiga

A criminalista Maíra Fernandes destaca que o decreto presidencial atende a uma luta antiga de muitos movimentos feministas. Diz ainda que a medida é muito importante para diminuir o encarceramento feminino.

“Especialmente porque prevê a possibilidade de concessão do indulto em casos de tráfico privilegiado, hipótese que tem levado muitas mulheres à prisão”, afirma a advogada, que já presidiu o Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro.

Entre 2000 e 2014, segundo o relatório Infopen Mulheres, o total de presas passou de 5,6 mil para 37,3 mil, uma alta de 567%. Se comparado a outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás de Estados Unidos (205,4 mil), China (103,7 mil), Rússia (53,3 mil) e Tailândia (44,7 mil).

O relatório aponta ainda que as presas, em geral, são jovens, responsáveis pelo sustento familiar e de classes sociais mais pobres. Elas têm filhos, possuem baixa escolaridade e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento.

De acordo com o relatório, 68% das mulheres presas o estão por crimes de tráfico de dr**as não relacionados a organizações criminosas. O levantamento diz que a maioria das mulheres ocupa uma posição coadjuvante no crime, fazendo serviços de transporte de dr**as e pequeno comércio.

13/04/2017

Confira a nota oficial da OAB sobre a criação dos cursos de tecnólogo e técnico em Serviços Jurídicos:

O Conselho Nacional de Educação comete um grave erro na condução da educação jurídica, ao contrariar o posicionamento do próprio Ministério da Educação e permitir a criação dos cursos tecnólogo e técnico em Serviços Jurídicos.

A medida do CNE que ainda deverá ser submetida novamente ao MEC, mais que se distancia de sua função de zelar pelo rigoroso padrão de qualidade do ensino, abre caminho para a criação de uma classe indefinida de profissionais, criando problemas ainda mais sérios às centenas de milhares de bacharéis em Direito que hoje formam-se e não encontram posição favorável no mercado de trabalho.

A OAB já manifestou ao presidente da República sua total contrariedade com a abertura indiscriminada de novos cursos de direito no país. É preciso garantir a qualidade da formação dos bacharéis em direito. Os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em direito, como já ficou claro em tentativas anteriores de autorizar esse tipo de curso.

A decisão do CNE segue o mesmo princípio que ao longo das últimas duas décadas mercantilizou o sistema educacional, colocando o padrão de qualidade de ensino e de reconhecimento aos professores em patamar secundário. Exemplo claro disso é o absurdo volume de novos cursos de Direito que foram criados sem que requisitos mínimos de qualidade fossem exigidos.

O resultado dessas atitudes temerárias é observado com frequência nos exames de proficiência realizados com os bacharéis que depositaram seus sonhos em busca de formação profissional, mas acabaram sendo vítimas de um verdadeiro estelionato educacional, promovido pela ganância de instituições que buscam ap***s o lucro, e a leniência do próprio Ministério da Educação, que raríssimas vezes levou em consideração os pareceres da OAB pela negativa na abertura de novos cursos de Direito no Brasil. A educação, especialmente no ramo jurídico, não pode ser tratada pelo Estado como uma simples moeda de troca. Trata-se de direito de cada cidadã e cidadão brasileiro receber ensino de qualidade, com respeito a critérios técnicos coerentes com a responsabilidade de sua futura atuação para a defesa dos interesses da sociedade.

É preciso que o Ministério da Educação recobre o bom senso e trate com seriedade o tema, pensando, antes de mais nada, na sua responsabilidade com a boa formação dos profissionais, evitando que sejam mais uma vez vítimas de um embuste cruelmente aplicado por quem justamente deveria pugnar pelas boas práticas na educação brasileira. A OAB espera que o MEC não homologue a decisão do CNE, mas se isto não acontecer, estaremos prontos para questionar judicialmente tal decisão.

Diretoria do Conselho Federal da OAB

Para proteger filhos, Ricardo Lewandowski solta mães suspeitas de tráfico.Mães que, por estarem presas preventivamente, ...
12/04/2017

Para proteger filhos, Ricardo Lewandowski solta mães suspeitas de tráfico.

Mães que, por estarem presas preventivamente, potencializam a vulnerabilidade de seus filhos, devem responder em liberdade, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das crianças.

Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou a soltura de três mães e uma gestante presas preventivamente pela acusação de crimes relacionados a tráfico de dr**as.

Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade.

O objetivo dessas normas é evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.

Súmula 691

Presa preventivamente sob acusação de ter praticado crimes de tráfico de dr**as e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos).

Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.

Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, nem marcado o julgamento.

Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de Habeas Corpus no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar nesta ação constitucional impetrada em tribunal superior.

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Segundo o relator, as mulheres presas têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de dr**as”.

“Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e

relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.

Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”.

Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.

Constrangimento ilegal

A Defensoria Pública de São Paulo impetrou HC em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primária que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de dr**as. Posteriormente, ela

foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que a hipótese também é de superação da Súmula 691 do STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico, sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”. Nesse sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11.840) decidiu ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.

Ainda conforme o ministro, o artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do magistrado fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, avaliadas as peculiaridades de cada caso.

Além disso, acrescentou que o parágrafo 3° do artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

“Destaco, finalmente, o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de uma criança lactante e cumpriu aproximadamente 12 meses e 9 dias da reprimenda imposta”, concluiu o ministro ao deferir liminar para assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena no regime aberto, até o julgamento definitivo do HC.

Outros HCs

Pedidos de liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos HCs 140.122 e 140.595, que tratam, respectivamente, do caso de uma mãe de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas presas preventivamente sob a acusação de tráfico de dr**as.

Medida polêmica

Encarcerada desde dezembro, Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (PMDB), teve sua prisão convertida em domiciliar no dia 17 de março. A decisão, de ofício, foi do juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, que levou em consideração o fato de que tanto ela quanto o marido estarem presos dificulta a criação dos dois filhos menores, de 11 e 14 anos.

O Ministério Público Federal no Rio impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que a decisão do juiz Marcelo Bretas fosse suspensa. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Abel Gomes deu razão aos procuradores da República, e concedeu a liminar determinando que Adriana Ancelmo retornasse à prisão .

Mas a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura concedeu liminar em Habeas Corpus e voltou a permitir que a mulher de Cabral fique em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Endereço

Praça XV De Novembro, 20/Sala 403
Oliveira, MG
35540-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando S.N.A Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para S.N.A Advocacia:

Compartilhar