Valderson Coelho Advocacia

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O acidente aconteceu numa casa de shows em Olinda e a mulher teve que se afastar do trabalho em virtude da cirurgia a qu...
05/11/2021

O acidente aconteceu numa casa de shows em Olinda e a mulher teve que se afastar do trabalho em virtude da cirurgia a qual foi submetida em razão da queda. Na sentença, o juiz fixou uma indenização de 15 mil reais, o magistrado alegou que a casa de shows é responsável pela segurança das pessoas que adentram ao seu interior, no caso, o tombo ocorreu em decorrência do piso escorregadio.

JURISPRUDÊNCIA NOVALicença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascidoO STF decidiu que, nos...
12/04/2020

JURISPRUDÊNCIA NOVA
Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido
O STF decidiu que, nos casos que exijam internações que superem duas semanas a partir do parto, seja da mãe ou do recém-nascido, o marco inicial da licença-maternidade será a data da alta.

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar deferida em março pelo ministro Edson Fachin.

20/07/2018

Pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos, decide STJ

11/07/2018Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a seus filhos podem ter valores distintos, quando os dependentes são frutos de relacionamentos diferentes. A decisão, que foi tomada de forma unânime, levou em consideração a capacidade financeira das mães.

O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do pai. A mãe interpôs recurso especial alegando que a decisão teria dado um tratamento discriminatório entre os filhos, já que a outra criança, fruto de outro relacionamento, recebia o percentual de 20%.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os dependentes devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a responsável pela criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, afirmou a ministra.

Rafael Calmon Rangel, juiz e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ressaltou que a decisão demonstra com perfeição a necessidade de que todo e qualquer texto normativo seja interpretado adequadamente, para que dele seja extraída a norma jurídica a ser aplicado ao caso.

Isto porque, de acordo com o juiz, “o que o art. 227 caput e §6º da Constituição Federal proíbe é o tratamento discriminatório entre filhos, não o tratamento meramente diferenciado e justificado à luz das particularidades de cada caso. Aquele é prejudicial e deve ser coibido; este, saudável e deve ser estimulado. Afinal, ninguém é absolutamente igual a ninguém. Se é assim que as coisas são na vida, o Direito deve refletir essa imagem, permitindo que os alimentos sejam fixados de modo diferente para cada situação, de acordo com o binômio capacidade x necessidade (CC, art. 1.694, §1º)”, afirma.

E apesar de concordar que as capacidades financeiras das mães também sejam levadas em consideração em casos como esse, Rafael Calmon Rangel diz que o foco não deve ser direcionado às mães ou aos pais isoladamente. Mas sim à capacidade financeira e as especificidades de todos os responsáveis pelo sustento, inclusive quando existirem filhos de relacionamentos diferentes.

“O que deverá ser levado em conta é a particularidade de cada caso. Como realçado no próprio voto da Min. Nancy Andrighi, um filho portador de doença congênita pode receber valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção. O mesmo pode ocorrer com recém-nascidos em contraposição aos jovens que se encontrem inseridos no mercado de trabalho. Logo, se ambos os pais de um mesmo filho possuem rendas próprias, mas a mãe/o pai do filho nascido de outro relacionamento não, natural que os valores ou percentuais sejam fixados de forma diferente para cada uma dessas crianças e assim por diante’, reitera.

01/02/2017

DICA JURÍDICA
O fornecedor de serviços que aufere lucros em determinada atividade recreativa, é responsável por qualquer dano que vier a sofrer o usuário, desde que, esse dano tenha relação com a atividade desenvolvida. Em virtude disso, deve o fornecedor de serviços de lazer, zelar pela integridade física e moral de seus usuários, dentro de suas dependências, sob pena de responder judicialmente pelo evento danoso.

18/11/2016
17/07/2016

Por indício de fraude, Justiça Federal anula casamento de sogro com nora

Parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Dessa forma, uma mulher não pode se casar com seu ex-sogro, pois esse ato é nulo. Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal de Fortaleza anulou um casamento de um homem (já morto) com sua ex-nora e determinou que ela ressarça a União em R$ 190 mil de pensões ilegais.

A pensão foi instituída em 2004 por meio de portaria que declarou o militar aposentado morador de Fortaleza anistiado político. De acordo com a Advocacia-Geral da União, a autora do processo, a transferência do benefício, que girava em torno de R$ 14,5 mil, foi obtida pela mulher em novembro de 2013, mesmo ano do casamento, em junho, e óbito do marido. Os advogados da União, no entanto, consideraram que não caberia o pedido administrativo pois a certidão de casamento era ilegal.

Segundo a AGU, o artigo 1.521 do Código Civil impede o casamento de parentes em linha reta, entre eles sogro e nora. O interesse da União em anular o ato também encontrava respaldo nos artigos 166 e 168 do código, que indicam, respectivamente, ser “nulo o negócio jurídico” quando houver intenção de “fraudar a lei imperativa”, e a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado que a requer na Justiça.

Nas audiências do processo, a esposa alegou desconhecer a proibição e que o casal buscou as vias legais para fazer o casamento. Ela afirmou, ainda, que se divorciou do filho do ex-militar em 2010 e a partir de então passou a ter uma relação conjugal com o sogro.

Por outro lado, a AGU alegou, entre outros fatos, evidente objetivo de fraude no casamento em razão da diferença de idade de 39 anos entre o aposentado, casado aos 92 anos, e a ré, o que afastaria qualquer possibilidade de constituírem família.

A partir do conjunto de provas e depoimentos apresentados e considerando o gasto da União com a pensão, a advocacia-geral pediu liminar para suspender o pagamento, além da declaração de indisponibilidade dos bens da esposa para assegurar o ressarcimento pelos valores pagos desde a morte do aposentado. Também requereu que fosse decretada a nulidade do casamento.

O caso foi analisado pela 10ª Vara Federal de Fortaleza. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos e deferiu liminar favorável à União. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que “o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Portanto, sogro não pode casar com nora, mesmo que seja viúvo, e a nora, divorciada, sob pena de ofensa a preceito de ordem pública, o que enseja a nulidade absoluta do casamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0801532-22.2015.4.05.8100

Conjur

Data de Publicação:10/07/2016
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A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, ...
27/10/2015

A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo.

Endereço

Olinda, PE
53.060-190

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