Nóbrega & Melo Advogados

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AUMENTADA PARA R$ 220 MIL INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE PERDEU MAMAS APÓS DIAGNÓSTICO ERRADO DE CÂNCER.A Terceira Turma do ...
20/02/2021

AUMENTADA PARA R$ 220 MIL INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE PERDEU MAMAS APÓS DIAGNÓSTICO ERRADO DE CÂNCER.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.

Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia.

De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher.

Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJSP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário mínimo a pensão mensal devida à vítima.

- Paciente sem culpa.

Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.

No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.

"A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do Código Civil de 2002", afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.

- Danos estéticos graves.

Em relação aos danos estéticos, Nancy Andrighi também mencionou julgamentos do STJ nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, porém em situações de prejuízos menores após os procedimentos cirúrgicos indevidos, como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis.

"As circunstâncias dos autos revelam danos estéticos muito mais severos, com sequelas bem mais graves que as descritas nos mencionados arestos, tendo em vista que, além das cicatrizes, a recorrente terminou mutilada em suas duas mamas e com limitação nos movimentos dos membros superiores", afirmou a relatora. A indenização por danos estéticos ficou em R$ 100 mil.

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte da notícia: www.stj.jus.br

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MESMO PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO, ARBITRAGEM NÃO PREVALECE QUANDO CONSUMIDOR PROCURA VIA JUDICIAL.Em decisão unânime...
19/10/2018

MESMO PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO, ARBITRAGEM NÃO PREVALECE QUANDO CONSUMIDOR PROCURA VIA JUDICIAL.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

NULIDADE

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporif**ada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

TRÊS REGRAMENTOS

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específ**a, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específ**a, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

Fonte da notícia: www.stj.jus.br

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QUARTA TURMA DO STJ DECIDE QUE É POSSÍVEL PRISÃO CIVIL POR PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGEAcompanhando o voto do ...
20/04/2018

QUARTA TURMA DO STJ DECIDE QUE É POSSÍVEL PRISÃO CIVIL POR PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.

O julgamento, que havia sido interrompido na última terça-feira (17) por um pedido de vista, foi concluído nesta quinta-feira (19). De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.

No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

Idade avançada

O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

Divergência

O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.

Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso.

Fonte da notícia: www.stj.jus.br

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PRIMEIRA TURMA DO STJ ASSEGURA PENSÃO POR MORTE A MENOR QUE VIVIA SOB GUARDA DO AVÔ.A Primeira Turma do Superior Tribuna...
10/04/2018

PRIMEIRA TURMA DO STJ ASSEGURA PENSÃO POR MORTE A MENOR QUE VIVIA SOB GUARDA DO AVÔ.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.

De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.

No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.

PROTEÇÃO.

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.

Fonte da notícia: www.stj.jus.br

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19/02/2018

BANCORBRÁS PODE RESPONDER A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOTEL CONVENIADO.

"A Bancorbrás tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais movida por cliente insatisfeita com serviço prestado em hotel da rede conveniada. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação.

Narram os autos que a cliente, por meio do clube de turismo da Bancorbrás, reservou hospedagem em um hotel no Ceará. A cliente viajava com o marido e a filha de quatro meses de idade. Ao chegarem ao hotel, diz ela, a reserva não havia sido feita, e o quarto que conseguiram tinha forte cheiro de veneno utilizado na dedetização da véspera.

Ela alegou que o ambiente era insalubre, tinha insetos, e as piscinas estavam sujas. Além disso, relatou que o local era isolado, parecia abandonado, e que não havia nenhum tipo de segurança. Afirmou que a Bancorbrás havia sido negligente em não efetuar as reservas, além de ter faltado com o dever de vigilância sobre a qualidade do hotel.

Responsabilidade objetiva

O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito, pois entendeu que não havia relação jurídica de prestação de serviços da cliente com a Bancorbrás, já que a reserva contratada teria sido concretizada. “Não sendo, portanto, a operadora responsável pelos serviços prestados pelo resort, não se configura a legitimidade passiva para fins de ser responsabilizada”, concluiu, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo esta uma hipótese de responsabilidade civil objetiva.

Expectativa do consumidor

De acordo com o ministro, a própria campanha publicitária da Bancorbrás gera uma expectativa da segurança e conforto para aqueles que se hospedarem em sua rede conveniada.

Salomão afirmou que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre aqueles que adquirem seus títulos e os hotéis. “Isso porque a escolha do adquirente do título f**a limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados”, disse.

Segundo o ministro, “evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC”."

Fonte: www.stj.jus.br

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.Com a expansão do mercado imobiliário nos últimos anos, foram inúmeras as transações envolve...
25/09/2017

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

Com a expansão do mercado imobiliário nos últimos anos, foram inúmeras as transações envolvendo a aquisição de novas unidades. Acontece que nem sempre o prazo da entrega pactuado é devidamente cumprindo pelas construtoras.

Infelizmente são vários os casos em que os compradores são surpreendidos com o atraso na conclusão das obras e a respectiva entrega do imóvel, no qual, vêm a ocasionar diversos transtornos, sendo eles no aspecto do abalo emocional da frustração de não ter a sua casa/apartamento conforme o planejado, bem como, de ordem financeira, gerando despesas adicionais com aluguéis e acréscimos em face da correção do saldo devedor do contrato, por exemplo.

Ocorre que o nem sempre os compradores/consumidores possuem o conhecimento de que podem questionar os prejuízos e transtornos originados de tal atraso, dentre eles podemos citar:

- Indenização por danos morais;

- Indenização por danos materiais (despesas com aluguel / lucros cessantes ¹ );

- Correção do saldo devedor por índice mais favorável ao consumidor em substituição ao INCC (índice Nacional de Custo da Construção);

- Aplicabilidade de Penalidades (Cláusula penal convencionada em contrato ou até mesmo a sua inversão quando da ausência, em face da proteção ao promitente comprador, ora consumidor – Equidade Contratual);

- Rescisão do contrato com restituição dos valores pagos pelo contratante / consumidor.

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¹ Súmula 147 do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

“Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio."

ADOÇÃO PÓSTUMA É POSSÍVEL MESMO COM MORTE DO ADOTANTE ANTES DE INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO.É possível a adoção póstuma m...
15/09/2017

ADOÇÃO PÓSTUMA É POSSÍVEL MESMO COM MORTE DO ADOTANTE ANTES DE INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO.

É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando f**ar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.

TRATAMENTO DE FILHA.

No STJ, os ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

Segundo ela, a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.

VÍNCULO INCONTESTÁVEL.

Nancy Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.

No caso julgado, a relatora afirmou que não poderia ignorar a existência de um relacionamento filial entre a adotanda e aqueles que a criaram desde um ano e dez meses de idade até a fase adulta, principalmente em razão do que ficou comprovado com a petição inicial protocolada pela mãe adotiva, na qual traz fatos sobre toda a vida escolar da adotanda, bem como seus convites de formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como seus pais.

Para efeito de adoção após o falecimento do adotante, explicou a ministra, é necessária a demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: www.stj.jus.br

PROBLEMAS ATÉ DEPOIS DA MORTE.Nem sempre é confortável conversar sobre a morte, embora seja um evento certo. Mas mesmo q...
28/08/2017

PROBLEMAS ATÉ DEPOIS DA MORTE.

Nem sempre é confortável conversar sobre a morte, embora seja um evento certo. Mas mesmo quando as pessoas encaram a realidade de forma prática e contratam um seguro de vida, pensando em garantir que seus familiares não fiquem desamparados, a tranquilidade pode não estar assegurada. São muitos os problemas relacionados a seguro de vida que acabam se transformando em processos na Justiça.

Imagine a situação: após o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o benefício negado em razão do atraso de duas prestações do contrato de seguro.

Foi o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o AREsp 625.973. Embora a filha tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento da indenização porque a segurada não havia sido comunicada do atraso e nem dos efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência do STJ.

“Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Segunda Seção desta corte superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notif**ação ou interpelação”, afirmou o relator.

DOENÇA PREEXISTENTE.

No contrato de seguro de vida, também é preciso transparência nas informações prestadas. O seguro não será pago se o segurado, agindo de má-fé, silenciar a respeito de doença preexistente, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.

Uma cobertura securitária foi negada em São Paulo porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte. O caso chegou ao STJ, e a decisão, também da Terceira Turma, confirmou que a seguradora não tinha o dever de indenizar, mesmo sem ter exigido exames prévios para a admissão do contratante.

Para o STJ, “a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé”. No caso apreciado, como as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas dos autos, que o segurado efetivamente omitiu seu real estado de saúde, o beneficiário não teve direito à indenização.

RENOVAÇÃO.

O tribunal também já teve a oportunidade de se manifestar em muitos casos que tratavam de aumento nas prestações do seguro. A Segunda Seção, apesar de reconhecer que a renovação da apólice muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração deve ser feita de maneira suave e gradual, sob risco de a seguradora violar o princípio da boa-fé.

O entendimento pode ser conferido no acórdão do REsp 1.073.595. Um segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão a seguro de vida, foi surpreendido com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a pretensão da seguradora de modif**ar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”.

De acordo com a decisão, verif**ada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente, para que possa se preparar para esses novos custos.

REVISÃO INVIÁVEL.

O STJ também já consolidou o entendimento de que o conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro de vida não pode ser examinado em recurso especial.

No julgamento do AREsp 683.856,o segurado, que pleiteava indenização de seguro de vida alegando que a aposentadoria por invalidez foi decorrente de problemas psiquiátricos adquiridos com a atividade profissional, recorreu ao STJ após seu pedido ter sido negado em primeira e segunda instância. As decisões consideraram que o seguro de vida cobria apenas a hipótese de invalidez decorrente de acidente de trabalho, e não doença.

No STJ, o segurado alegou que o problema psiquiátrico era decorrente do excesso de ruído na área da usina em que trabalhava e que o fato deveria ser enquadrado no conceito de acidente de trabalho.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que para decidir em sentido contrário ao afirmado pelo tribunal de origem seriam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas, situações vedadas pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ, respectivamente.

SUICÍDIO.

Em 2015, no julgamento do REsp 133.4005, o STJ reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato (artigo 798 do CC/02). Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.

O novo entendimento, firmado pela Segunda Seção, estabelece que o "artigo 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação".

No caso apreciado, a seguradora se recusou a pagar indenização equivalente a R$ 303 mil referente a seguro de vida contratado um mês antes do cometimento do suicídio. De acordo com o colegiado, a intenção do novo código é evitar a difícil prova da premeditação, sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do ato.

A conclusão foi de que “durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 625973 / REsp 1073595 / AREsp 683856 / REsp 1334005.

Fonte: www.stj.jus.br

15/08/2017

STJ MANTÉM INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE FICOU EM ESTADO VEGETATIVO APÓS ANESTESIA.

"Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.

Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.

Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.

Os valores da condenação foram modif**ados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.

Danos permanentes

Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.

Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.

“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantif**ação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.

Responsabilidade objetiva

Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.

Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.

“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital."

Ref. processo: Resp. 1679588.

Fonte da notícia: www.stj.jus.br

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