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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a discriminação salarial em razão de gêner...
17/03/2026

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. Através do depoimento das Testemunhas, restou claro que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade.
Nosso Escritório tem aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em todos os Processos, que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Conte com um Especialista.

A Suspensão do direito de participar das Licitações.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recen...
12/03/2026

A Suspensão do direito de participar das Licitações.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar aplicada para Empresas, com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos. Observando a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), entendeu o STJ pela não aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), ou seja, mantem-se os efeitos da Lei antigo para a citada sanção. Foi Observado que, embora a nova Legislação seja mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Contudo, no caso que foi analisado e servirá de parâmetro aos demais, o STJ autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado da ação, para evitar prejuízo à continuidade dos Serviçoes para a Administração pública.

08/03/2026
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR AUTISMO GERA DANO MORALO Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente, que o ca...
03/03/2026

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR AUTISMO GERA DANO MORAL
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente, que o cancelamento de proposta de plano de saúde motivado pelo fato de o beneficiário possuir TEA é conduta ilícita e gera direito à indenização por dano moral.
No caso analisado, a operadora cancelou a contratação após tomar conhecimento de que a criança beneficiária possuía transtorno do espectro autista, utilizando justificativa diversa daquela inicialmente aceita na proposta.
Segundo a relatora, ficou evidenciado que o cancelamento ocorreu por motivo discriminatório, violando a boa-fé e a função social do contrato, além de afrontar o direito de acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde.
A decisão também reforça os direitos das pessoas com TEA, que possuem proteção legal específica e não podem sofrer qualquer forma de restrição ou diferenciação na contratação de planos de saúde.

PEJOTIZAÇÃO - A Licitude da Contratação entre EmpresasO STF, em recente decisão reafirmou uma vez mais a Licitude da Con...
24/02/2026

PEJOTIZAÇÃO - A Licitude da Contratação entre Empresas

O STF, em recente decisão reafirmou uma vez mais a Licitude da Contratação entre Empresas.O que diz o tema 725 do STF:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Ou seja, a decisão valida a contratação entre Pessoas Jurídicas, desde que ausente vício de consentimento ou fraude, consolidando a liberdade contratual e restringindo o reconhecimento de vínculo celetista. Deve se observar que havendo a contratação sem o Vínculo empregatício e sendo entre Empresas, a Pessoa Jurídica Contratante é responsável subsidiária pelos encargos trabalhistas caso a empresa prestadora (PJ contratada) não os honre.

Planos de saúde devem limitar o valor da coparticipação ao valor da mensalidade em casos de portadores se Transtorno do ...
03/02/2026

Planos de saúde devem limitar o valor da coparticipação ao valor da mensalidade em casos de portadores se Transtorno do Espectro Autista.

Em ação proposta pelo escritório Turkienicz Advogados, o Judiciário reconheceu a abusividade da cobrança de coparticipações mensais que ultrapassam o valor da própria mensalidade do plano de saúde, em caso envolvendo tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista.
A sentença confirmou que a cláusula de coparticipação pode existir, mas fixou como limite que o total cobrado a cada mês não pode exceder o valor da mensalidade do plano, sob pena de comprometer o acesso ao tratamento e violar a boa-fé contratual, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e trazendo uma inovação jurisprudencial.
Trata-se de importante vitória, que garantiu a proteção do consumidor e a continuidade do tratamento de saúde, afastando cobranças excessivas e desproporcionais.

A Justiça deferiu a guarda unilateral provisória em favor da mãe ao constatar a ausência reiterada e contínua do genitor...
27/01/2026

A Justiça deferiu a guarda unilateral provisória em favor da mãe ao constatar a ausência reiterada e contínua do genitor desde o nascimento da criança. No caso concreto, entendeu-se que a imposição da guarda compartilhada não se mostraria compatível com o princípio do melhor interesse da criança, diante da inexistência de participação efetiva do pai no exercício das responsabilidades parentais.

A decisão tem relevante valor jurisprudencial ao reafirmar que a guarda compartilhada, prevista no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, não possui caráter absoluto, devendo ser flexibilizada sempre que as circunstâncias demonstrarem que outra modalidade melhor atende à proteção integral da criança.

Destaca-se, ainda, a consonância do julgado com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), ao reconhecer a sobrecarga materna decorrente da assimetria na divisão das responsabilidades parentais e ao evitar a reprodução de desigualdades estruturais sob o manto de uma igualdade meramente formal de direitos, dissociada da efetiva assunção de deveres.

Atraso nos voos e a responsabilidade das empresas aéreasA responsabilidade da empresa aérea em casos de atraso de voos e...
13/01/2026

Atraso nos voos e a responsabilidade das empresas aéreas
A responsabilidade da empresa aérea em casos de atraso de voos está expressa na Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e reputa-se como de maior gravidade quando ultrapassa 4 (quatro) horas, a partir das quais surgem direitos específicos ao passageiro e deveres à empresa aérea.
Ademais, uma empresa que se propõe atuar no ramo da prestação de serviço público concedido, como o da espécie (transporte aéreo), o mínimo exigido é um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor aderente, pois se trata, indubitavelmente, de típico contrato em que a responsabilidade do prestador no cumprimento de um serviço, aplicando-se ainda, o código de defesa do consumidor.
Portanto, em caso de atraso de voo, cabe a indenização por Dano Moral ao Consumidor, bem como Dano Material em caso de o atraso ter provocado perdas irreparáveis.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que mulheres afastadas do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar ...
07/01/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que mulheres afastadas do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito ao pagamento de salário ou auxílio assistencial, caso não possuam vínculo empregatício. O entendimento tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.370) e deverá ser observado por todas as instâncias da Justiça em situações análogas.

Informamos que estaremos em Recesso de final de Ano e Recesso Forense a partir do dia 20/12/2025. O Escritório retoma su...
16/12/2025

Informamos que estaremos em Recesso de final de Ano e Recesso Forense a partir do dia 20/12/2025. O Escritório retoma suas atividades internas a partir das primeiras semanas de Janeiro de 2026, e o Recesso Judiciário retoma suas atividades a partir de 21/01/2026.

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