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15/03/2016

A Lei 1.521/51 estabelece crimes e contravenções contra a economia popular. Saiba mais: http://bit.ly/1QFrQeG

15/03/2016

Há vários projetos em tramitação criando novas hipóteses para o saque do . Conheça 15 deles: http://bit.ly/1fDvqYu

25/01/2016

Novo ICMS dificulta vida de lojas virtuais

14/10/2015
14/09/2015

STJ AMPLIA O CONCEITO DE INSUMOS PARA EFEITOS DA SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE PIS/PASEP E COFINS

Ementa: Os materiais de limpeza/desinfecção e os serviços de dedetização usados no âmbito produtivo de contribuinte fabricante de gêneros alimentícios devem ser considerados como "insumos" para efeitos de creditamento na sistemática de não cumulatividade na cobrança da contribuição ao PIS/PASEP (Lei 10.637/2002) e da COFINS (Lei 10.833/2003). STJ. 1ª Turma.REsp 1.246.317-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

O que se extrai de nuclear da definição de "insumos" para efeito dos referidos artigos é que:

(i) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo);

(ii) a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo);

(iii) não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).

Verifica-se que a conceituação de "insumos", para efeitos das Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, não se identifica com aquela adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), posto que excessivamente restritiva.

Ocorre que a Secretaria da Receita Federal por meio das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 adotaram definição de insumos semelhante à da legislação do IPI, o que ilegal e abusiva conforme demonstrado no julgado.

Por fim, importante frisar que o conceito de "insumo" definido no referido julgado não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda (IR), porque demasiadamente abrangente.

Rio Grande do Sul – Governo lança programa de parcelamento de dívidas do ICMSPara aumentar a cobrança de créditos tribut...
08/09/2015

Rio Grande do Sul – Governo lança programa de parcelamento de dívidas do ICMS
Para aumentar a cobrança de créditos tributários em meio a um período de enormes dificuldades de caixa, o Estado lança na primeira semana de setembro o Refaz (Programa Especial de Quitação e Parcelamento). Destinado às empresas com dívidas de ICMS, o programa prevê desconto de 40% de juros em todas as modalidades de adesão, redução de até 100% de multas e parcelamento em até 120 meses.

08/09/2015

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato?

SIM. No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos:
1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
2) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
3) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
05/08/2015

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Arrecadação tributária sobre propriedade no Brasil é menor que sobre o consumo
03/08/2015

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