Souza Ramos Advogados

Souza Ramos Advogados Advocacia Tributária e Empresarial

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral e por unanimidade, que leis municipais não podem fixar alíquota...
17/08/2026

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral e por unanimidade, que leis municipais não podem fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e teve como origem uma lei do município catarinense de Chapecó.

A norma questionada, a Lei Complementar nº 639/2018, estabelecia alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis residenciais com área acima de 400 metros quadrados. Para imóveis menores, o percentual era de 0,5%. A Prefeitura de Chapecó defendeu o critério argumentando que imóveis maiores representam uso mais intenso do solo urbano e demandam mais infraestrutura pública.

O relator do recurso (ARE 1593784), ministro Dias Toffoli, teve seu voto prevalecente. Ele sustentou que a Emenda Constitucional nº 29/2000 permitiu progressividade do IPTU apenas com base no valor do imóvel, e não em outros critérios como área ou metragem. Segundo o ministro, é inconstitucional fixar alíquota de IPTU em razão da área do imóvel quando a lei municipal for posterior a essa emenda.

Como consequência, municípios que adotam esse modelo de cobrança precisarão revisar suas legislações, ajustando os critérios ao que prevê a Constituição: valor venal, localização e destinação de uso.

A advogada Marina Matos, do escritório Sanmahe Advogados, avaliou que a decisão abre espaço para contestações judiciais em municípios que usam a metragem como critério, incluindo possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente dentro do prazo legal. Ela destacou ainda relevância da decisão diante da reforma tributária, já que os municípios terão menos controle sobre a arrecadação com a substituição gradual do ISS pelo IBS.

O advogado Matheus Clemente Cobucci, do escritório Heleno Torres Advogados, citou normas semelhantes em Florianópolis e Salvador que também podem ser afetadas. Já Paulo Boechat, do escritório Mauler Advogados, apontou que a decisão sinaliza posicionamento do STF sobre progressividade em outros tributos, como ITCMD e IPVA.

Feliz dia do advogado!“A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”. Martin Luther King Júnior.
11/08/2026

Feliz dia do advogado!

“A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”. Martin Luther King Júnior.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a divisão desigual de quin...
09/07/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a divisão desigual de quinhões hereditários em partilhas consensuais. Desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e realizem o arranjo amigavelmente por cessão de direitos, deve prevalecer a autonomia de vontade das partes. Assim, a homologação judicial deve se limitar a verificar a regularidade do ato e a livre manifestação de vontade, sendo vedado ao juiz impor readequações nas proporções escolhidas pelos herdeiros.

O caso envolvia o inventário de um falecido sem descendentes ou ascendentes, cujos únicos herdeiros eram dois irmãos, um bilateral e um unilateral. Pela lei, o irmão unilateral receberia a metade da cota do bilateral. Contudo, por acordo, os irmãos definiram que o unilateral ficaria com a maior parte do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a homologação por entender que o ato configuraria renúncia parcial da herança ou doação disfarçada.

Ao reformar a decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código Civil prestigia a autonomia privada na partilha amigável e que a lei não exige igualdade matemática absoluta entre os quinhões. Sem vícios de consentimento ou prejuízos a terceiros, o Judiciário deve respeitar o plano apresentado. Sob a ótica fiscal, eventuais reflexos tributários da cessão competem ao fisco (Tema 1.074), não impedindo a homologação. A decisão confere segurança jurídica ao planejamento sucessório e acelera os inventários.

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma importante sentença de mérito que autoriza a dedução integral, como d...
15/06/2026

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma importante sentença de mérito que autoriza a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com escola regular para dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de valores.

Tradicionalmente, a Receita Federal fundamenta-se no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) para restringir o abatimento estritamente a instituições especializadas. Contudo, amparado pela Lei de Inclusão (Lei 13.146/2015), o magistrado reconheceu a equiparação dos ensinos, afastando as soluções de consulta restritivas do Fisco diante do dever constitucional de educação inclusiva. Adicionalmente, pontuou-se que a inserção na rede regular integra a própria recomendação terapêutica e médica do TEA.

Por tratar-se de decisão de primeira instância, a tese jurídica ainda está sujeita a recurso perante o TRF-3. Para fins contábeis e contenciosos, famílias em condições idênticas devem ajuizar ações individuais instruídas com laudo médico, matrícula e comprovantes de quitação.

Em decisão recente e unânime, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF garantiu à Americanas o direito de a...
12/05/2026

Em decisão recente e unânime, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF garantiu à Americanas o direito de apurar créditos de P*S e Cofins sobre despesas de condomínio e IPTU vinculadas ao aluguel de imóveis.

A relevância deste julgamento reside na superação de barreiras interpretativas que historicamente prejudicam o setor varejista, como a aplicação da Súmula 234 do CARF, que restringe o aproveitamento de créditos sobre insumos na atividade comercial.

No caso concreto, o colegiado entendeu que, por a empresa não exercer atividade exclusivamente comercial, mas também de prestação de serviços, a tomada de crédito seria viável.

O fundamento jurídico central não se baseou no conceito de insumo, mas sim no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que autoriza o creditamento sobre aluguéis de prédios utilizados nas atividades da pessoa jurídica. Os conselheiros adotaram uma visão sistêmica alinhada à Solução de Consulta Cosit nº 38/2014, observando que, se o IPTU e o condomínio reembolsados ao locador compõem a receita bruta deste (incidindo tributação), deve-se garantir ao locatário o direito ao crédito correspondente, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade.

Além disso, o tribunal administrativo sinalizou que súmulas não podem contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 779 e 780), que utiliza a essencialidade e a relevância do custo como balizadores para o creditamento. Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha recorrido da decisão, sustentando que a lei é restritiva apenas ao valor do aluguel , o precedente é uma vitória estratégica para o varejo, podendo reduzir a carga tributária de companhias que operam com amplas redes de lojas e margens reduzidas.

Endereço

Rua Santa Maria, 181
Novo Hamburgo, RS

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Souza Ramos Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Atalhos

Compartilhar