12/05/2026
Em decisão recente e unânime, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF garantiu à Americanas o direito de apurar créditos de P*S e Cofins sobre despesas de condomínio e IPTU vinculadas ao aluguel de imóveis.
A relevância deste julgamento reside na superação de barreiras interpretativas que historicamente prejudicam o setor varejista, como a aplicação da Súmula 234 do CARF, que restringe o aproveitamento de créditos sobre insumos na atividade comercial.
No caso concreto, o colegiado entendeu que, por a empresa não exercer atividade exclusivamente comercial, mas também de prestação de serviços, a tomada de crédito seria viável.
O fundamento jurídico central não se baseou no conceito de insumo, mas sim no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que autoriza o creditamento sobre aluguéis de prédios utilizados nas atividades da pessoa jurídica. Os conselheiros adotaram uma visão sistêmica alinhada à Solução de Consulta Cosit nº 38/2014, observando que, se o IPTU e o condomínio reembolsados ao locador compõem a receita bruta deste (incidindo tributação), deve-se garantir ao locatário o direito ao crédito correspondente, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade.
Além disso, o tribunal administrativo sinalizou que súmulas não podem contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 779 e 780), que utiliza a essencialidade e a relevância do custo como balizadores para o creditamento. Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha recorrido da decisão, sustentando que a lei é restritiva apenas ao valor do aluguel , o precedente é uma vitória estratégica para o varejo, podendo reduzir a carga tributária de companhias que operam com amplas redes de lojas e margens reduzidas.