17/08/2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral e por unanimidade, que leis municipais não podem fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e teve como origem uma lei do município catarinense de Chapecó.
A norma questionada, a Lei Complementar nº 639/2018, estabelecia alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis residenciais com área acima de 400 metros quadrados. Para imóveis menores, o percentual era de 0,5%. A Prefeitura de Chapecó defendeu o critério argumentando que imóveis maiores representam uso mais intenso do solo urbano e demandam mais infraestrutura pública.
O relator do recurso (ARE 1593784), ministro Dias Toffoli, teve seu voto prevalecente. Ele sustentou que a Emenda Constitucional nº 29/2000 permitiu progressividade do IPTU apenas com base no valor do imóvel, e não em outros critérios como área ou metragem. Segundo o ministro, é inconstitucional fixar alíquota de IPTU em razão da área do imóvel quando a lei municipal for posterior a essa emenda.
Como consequência, municípios que adotam esse modelo de cobrança precisarão revisar suas legislações, ajustando os critérios ao que prevê a Constituição: valor venal, localização e destinação de uso.
A advogada Marina Matos, do escritório Sanmahe Advogados, avaliou que a decisão abre espaço para contestações judiciais em municípios que usam a metragem como critério, incluindo possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente dentro do prazo legal. Ela destacou ainda relevância da decisão diante da reforma tributária, já que os municípios terão menos controle sobre a arrecadação com a substituição gradual do ISS pelo IBS.
O advogado Matheus Clemente Cobucci, do escritório Heleno Torres Advogados, citou normas semelhantes em Florianópolis e Salvador que também podem ser afetadas. Já Paulo Boechat, do escritório Mauler Advogados, apontou que a decisão sinaliza posicionamento do STF sobre progressividade em outros tributos, como ITCMD e IPVA.