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CSJ Advocacia Escritório de Advocacia Somos alfaiates, e nossa arte é
a produção de peças finas e exclusivas.

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27/10/2016

STF determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações interestaduais
27 de outubro de 2016
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.
A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Recurso
O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.
AD/FT
FONTE: STF

29/08/2016

É NULA A DECISÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO ANALISA MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

É nula a decisão administrativa tributária que não analisa a manifestação do contribuinte em relação a uma diligência, pois tal omissão viola o direito de defesa dele.Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou uma decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal de Recife e determinou que esta instância analise a representação de uma empresa antes de proferir sua sentença.No caso, a companhia importou arroz de 2007 a 2009. Contudo, o Fisco entendeu que a empresa descreveu incorretamente o produto nos despachos aduaneiros. Por isso, a Receita a autuou cobrando Imposto de Importação, multa de 30% do valor da mercadoria por falta de licenciamento e multa de 1% por imprecisão.A empresa, porém, impugnou o auto de infração alegando que não houve prejuízo tributário à União. Além disso, ela apresentou laudos periciais sobre o arroz que conflitavam com os produzidos pela Receita. Diante dessa divergência, a DRJ de Recife abriu prazo para a contribuinte se manifestar. Contudo, o órgão considerou que a companhia só agiu quando o tempo já havia expirado e manteve a penalidade.No Carf, porém, a relatora do caso, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, considerou que o órgão fiscal cerceou o direito de defesa da empresa. Para a conselheira, ficou comprovado que o funcionário responsável pelos protocolos na DRJ recifense adiantou um dia na data da manifestação da contribuinte. Com isso, tornou inválido um ato praticado com regularidade.Dessa forma, “a fim de que não haja supressão de instância”, a conselheira votou pela devolução do processo administrativa à DRJ de Recife. Os demais integrantes da turma seguiram o entendimento dela. Fonte: Consultor Jurídico

25/08/2016

Entidades de apoio científico e sem fins lucrativos têm direito à imunidade de IPI e Imposto de Importação
25 de agosto de 2016
Entidades de caráter técnico cultural e sem fins lucrativos têm direito à imunidade tributária sobre o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença em mandado de segurança que determinou à Receita Federal a liberação de uma sonda importada da Austrália pela Fundação Luiz Englert, de Porto Alegre.
A entidade promove o desenvolvimento científico e cultural nas áreas de engenharia, geociência, informática e do meio ambiente, apoiando projetos de pesquisa, distribuindo bolsas de estudo e oferecendo cursos de extensão.
A fundação ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após ter o equipamento de R$ 15 mil retido pela Receita Federal, que condicionou o despacho aduaneiro ao pagamento de R$ 8.900,00 referente ao II e ao IPI. Segundo a União/Fazenda Nacional, o II e o IPI fazem parte do grupo “imposto sobre comércio exterior”, e não estariam abrangidos pela imunidade tributária.
A 1ª Vara Federal concedeu liminar em março determinando a liberação da sonda e, em junho deste ano, proferiu sentença em favor da fundação. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.
A relatora do processo, Claúdia Maria Dadico, convocada para atuar na 2ª Turma do tribunal, confirmou a sentença, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido nesse sentido.
“A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos”, diz trecho da sentença que cita jurisprudência do STF.
50049541220164047108/TRF
FONTE: TRF4

05/08/2016

ADEQUAÇÃO AO STF
Não incide ISS sobre operações de encomenda de embalagens para industrialização
25 de julho de 2016, 12h57
Não incide ISS em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha interpretação firmada de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o ICMS.
De acordo com a 2ª Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.392.811 (Fonte Conjur)

14/07/2016

Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Veto

Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.
Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Fonte: STJ

12/07/2016

Só incide ICMS sobre importação por não contribuinte a partir de 2002

Por Sérgio Rodas
Só incide ICMS sobre a importação de bens por não contribuinte desse imposto a partir de 2002, quando foi editada a Lei Complementar 114, que regulou a matéria. Com esse entendimento, o juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública considerou indevida a cobrança do tributo com base na Lei Estadual 11.001/01, de São Paulo.
O juiz deferiu liminar em mandado de segurança preventivo para determinar que o Delegado Regional Tributário de Campinas (SP) desembarace bens trazidos ao Brasil pela empresa Gtp Tecnologia Importação e Exportação sem recolher ICMS. A companhia foi representada no caso pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Gidaro apontou que, anteriormente, a discussão era se o ICMS poderia ser cobrado de situação anteriores à Emenda Constitucional 33/2001. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, quando a corte entendeu que isso não era possível.
Mas nesse caso a dúvida é outra: a partir de quando é legal cobrar o ICMS? Na visão do juiz, a prática é autorizada desde a edição da Lei Complementar 114/02, que estabeleceu as diretrizes sobre o assunto.
Dessa maneira, ele considerou inconstitucional a cobrança de ICMS em São Paulo com base na Lei Estadual 11.001/01, que entrou em vigor antes da LC 114/02. Para fortalecer seu argumento, o juiz ainda citou que o STF já fixou essa tese com repercussão geral no RE 439.796.
Fonte: Conjur

06/07/2016

Receita não viola sigilo fiscal ao acessar dados sem autorização judicial:


4 de julho de 2016, 17h21
A Receita Federal não quebra o sigilo fiscal do contribuinte ao acessar o seu banco de dados sem autorização judicial. Assim, um relatório do Fisco mostrando evolução patrimonial incompatível com a renda não é prova nula, e pode ser usado no processo penal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 133.196 e 134.182, interpostos por um ex-policial federal condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, contrabando e descaminho por integrar grupo que facilitava a atuação da chamada Máfia dos Caça-Níqueis, na zona norte do Rio de Janeiro.
O antigo agente foi condenado pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nos recursos, interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegava que a prova que embasou a ação penal foi obtida ilicitamente, mediante juntada de relatório “apócrifo e anônimo” da Receita Federal, oriundo de quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial. Alegou incompetência do juízo da 4ª Vara Federal para prosseguir nas investigações e requereu a anulação da sentença penal condenatória e o trancamento da ação penal.
No STF, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para negar provimento aos recursos, afastando a alegada ofensa ao princípio do juízo natural, uma vez que a investigação teve curso na 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro por determinação do próprio Supremo. A ministra explicou que a investigação inicial buscava apurar a suposta prática do crime de moeda falsa, e os autos foram encaminhados ao STF porque entre os investigados estava um então deputado federal.
Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinou o arquivamento de inquérito contra o parlamentar e a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento das investigações contra os demais acusados. Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, o juízo de origem determinou a juntada aos autos do relatório da Receita Federal, no qual se incluía o nome do ex-policial, constatando evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e ligação de suas empresas com o grupo investigado.
De acordo com a relatora, o acesso da Receita Federal ao banco de dados do réu não é ofensa ao sigilo fiscal, nem implica a nulidade da ação penal na qual os indícios da prática de delitos abordados na investigação fiscal foram comprovados por outras provas. A relatora afirma que o relatório se originou de fiscalização da Receita Federal no exercício regular de suas atribuições. “Nem a polícia, nem o Ministério Público procederam quebra de sigilo fiscal do recorrente sem autorização judicial”, ressaltou.
Por fim, destacou que o documento não é apócrifo, como alega a defesa, uma vez que foi devidamente assinado por autoridade do órgão fiscal após requerimento de autoridade judicial. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 133.196
RHC 134.182

A fonte é Conjur

01/07/2016

Contribuinte não tem direito a crédito de P*s e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST

1 de julho de 2016
Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao P*s/Pasep e à Cofins.
Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.
Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.
De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.
No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de P*s e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Reembolso
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de P*s e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.
De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao P*s/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.
“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao P*s/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.
A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1456648
FONTE: STJ

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