30/04/2026
Receita Federal esclarece tributação do deságio na aquisição de créditos de ICMS
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 68 de 2026, firmou entendimento relevante sobre o tratamento tributário aplicável ao deságio apurado na aquisição de créditos de ICMS por pessoa jurídica cessionária.
De acordo com a manifestação da Coordenação Geral de Tributação, quando a pessoa jurídica adquire créditos de ICMS por valor inferior ao respectivo valor nominal, a diferença positiva obtida na operação caracteriza receita para a cessionária, na medida em que representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de direito creditório por montante inferior ao seu valor de face.
Nesse contexto, a Receita Federal concluiu que o deságio integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime de incidência não cumulativa, uma vez que, nesse regime, a tributação recai sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Por outro lado, no regime cumulativo, a Solução de Consulta consignou que o deságio não compõe a base de cálculo das contribuições, pois a incidência está restrita ao faturamento, entendido como receita bruta nos termos do artigo 12 do Decreto Lei nº 1.598 de 1977. Assim, por não se enquadrar no conceito estrito de receita bruta, o valor do deságio não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins cumulativos.
O posicionamento é especialmente relevante para empresas que avaliam a aquisição de créditos de ICMS com deságio, inclusive no contexto de programas estaduais de monetização ou transferência de créditos acumulados, pois evidencia a necessidade de análise prévia do regime tributário aplicável e dos reflexos contábeis e fiscais da operação.
A Área Tributária do Sette Câmara e Corrêa Advogados Associados está à disposição para qualquer esclarecimento ou atendimento sobre o assunto.