13/07/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão de benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato — o pagamento dos aluguéis e encargos — não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias. É possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias, mas isso não se confunde com a possibilidade de reter o imóvel, que depende da posse de boa-fé.
Na prática, a decisão reforça que o pagamento regular do aluguel é o que sustenta a boa-fé necessária ao locatário, e que a inadimplência afasta esse direito, evitando que reformas no imóvel sejam usadas como estratégia para prolongar a permanência sem o pagamento devido.
Se você é locador ou locatário e está diante de uma situação de despejo, benfeitorias ou disputa contratual, procure orientação jurídica para avaliar o seu caso concreto.
Fonte: STJ (www.stj.jus.br) — notícia oficial de 13/07/2026, REsp 2.233.373, Terceira Turma.