13/12/2017
Novidade recente na legislação: a publicação da Lei nº 13.509/2017, que altera o ECA e a CTL para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de ADOÇÃO.
É isso mesmo que você leu, uma única Lei trazendo alterações em outras duas Leis Federais de ramos distintos.
Separamos algumas das alterações que julgamos importantes e iremos lhe explicar de uma forma mais facilitada:
No ECA: Houve redução do prazo máximo de acolhimento institucional.
E o que isso signif**a?
O art. 101 do ECA elenca medidas protetivas em favor da criança e do adolescente que se encontram em situações de maus tratos, levando-os a outra residência de forma temporária.
Antes da publicação da lei em comento, o prazo máximo de acolhimento institucional era de 2 anos,salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
Agora, referido prazo foi reduzido para 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
A Lei nº 13.509/2017 ainda acrescenta mais dois parágrafos ao art. 19 do ECA, prevendo a seguinte situação: se uma adolescente estiver em programa de acolhimento institucional e engravidar, deverá lhe ser assegurado que tenha convivência integral com a criança, além de ter apoio de uma equipe especializada, e.g., psicóloga, assistente social, etc.
Se a mãe for capaz de indicar quem é o pai, deve-se tentar fazer com que este assuma suas responsabilidades.
Caso não seja possível localiza-lo ou o mesmo não manifestar interesse na criança, deve-se tentar acolher a criança em sua “família extensa”, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA). Ex: tios.
Essa busca à família extensa não pode ser feita de forma indefinida e, por isso, deverá durar, no máximo, 90 dias, prorrogável por igual período.
Agora, se a mãe não for capaz de indicar o pai e também não houver representante da família extensa apto a receber a guarda, o juiz deverá:
a) decretar a extinção do poder familiar e
b) determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
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Na CLT: Haverá estabilidade empregatícia ao empregado adotante, com a adição do parágrafo único do art. 391-A da CLT, f**ando da seguinte forma:
O art. 391-A da CLT prevê que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da CF/88 (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Com relação à licença maternidade, houve a adição do art. 392-A à CLT, com a seguinte redação:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
E com relação ao descanso para amamentação, o art. 396 da CLT passa a figurar da seguinte forma;
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.