08/11/2018
Em decisão recente, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que empresa de plano de saúde deve fornecer o serviço de “home care”, ainda que não haja essa previsão no contrato.
A decisão favoreceu idosa portadora de doença degenerativa em estado avançado, a quem o médico assistente prescreveu tratamento em caráter de internação domiciliar (“home care”), com equipe de enfermagem, materiais de suporte e alimentação por sonda, apesar de existir cláusula contratual excluindo os cuidados em casa.
Em sua análise, o Tribunal sustentou que as cláusulas ajustadas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e que a operadora pode prever as doenças por ele cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para o tratamento e cura de cada uma delas.
Concluiu, então, no sentido de ser abusiva a cláusula que exclua o tratamento domiciliar, quando essencial à garantia da vida do segurado, garantindo a este o pleno e integral acesso à saúde.
No link, íntegra da decisão: http://bit.ly/jpbadv01