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A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morai...
24/10/2023

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau (SC) a Porto Alegre (RS) para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.
“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida ontem 19/10.
De acordo com o processo, a viagem aconteceu em agosto de 2022, quando a mulher tinha 24 anos e estava no sétimo mês de gestação. Ela tinha direito a receber auxílio-doença em Blumenau, mas o sistema do INSS indicava uma agência na capital gaúcha. O deslocamento, em companhia do marido, custou R$ 437,63 em despesas, incluindo passagens, hotel e aplicativos de transporte, que também deverão ser ressarcidas.

“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (...) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

“É importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa”, lembrou Aguiar. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.
Fonte:https://www.jornaljurid.com.br/...

Comprometidos com a justiça e a excelência, estamos aqui para proteger seus direitos e orientar seu caminho. Seja qual f...
24/10/2023

Comprometidos com a justiça e a excelência, estamos aqui para proteger seus direitos e orientar seu caminho. Seja qual for o desafio legal, nossa equipe está pronta para ajudar. 📚⚖️

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram empresa de tecnologia a indenizar uma trabalhadora por dano mo...
23/10/2023

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram empresa de tecnologia a indenizar uma trabalhadora por dano moral ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório. O valor definido foi de R$ 32 mil, conforme pleiteado pela empregada.
Segundo a mulher, havia pombos no espaço onde os funcionários faziam as refeições e nenhuma atitude foi tomada pelo empregador para coibir essa situação. Ela alega ter tido sua dignidade desrespeitada por esse fato, confirmado no processo, e por outros, que não chegaram a se comprovar.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, baseou a decisão no princípio fundamental da dignidade humana tratado na Constituição Federal que veda quaisquer tipos de discriminação. Aponta, ainda, o artigo 7º do diploma legal, segundo o qual o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho com a observância das normas de saúde, higiene e segurança. "Nesse sentido, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva", afirma o magistrado.

Assim, foi concedida a indenização por dano moral pretendida pela trabalhadora, com caráter ressarcitório (para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado) e punitivo (para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma).

(Processo nº 1001134-07.2021.5.02.0203)
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-que-permitiu-presenca-de-pombos-no-refeitorio-e-condenada-por-dano-moral

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Direcional Taguatinga Enge...
22/10/2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Direcional Taguatinga Engenharia Ltda ao pagamento de indenização a consumidor por atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão fixou a quantia de R$ 3.250, a título de lucros cessantes, e de R$ 3.184,54, correspondente aos juros de obra.
O processo detalha que o homem celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora e data de conclusão da obra prevista para 30 de junho de 2012. Uma cláusula contratual estabelecia prazo de tolerância de 180 dias úteis para o término da obra. A entrega do imóvel só ocorreu no dia 10 de julho de 2013, configurando um atraso de 195 dias.

No recurso, a empresa argumenta acerca da legalidade da cláusula do contrato que estabelece 180 dias úteis de tolerância e, consequentemente, da inexistência de atraso. Sustenta que “devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento” e defende que não há que se falar em lucros cessantes.
Na decisão, a Turma Recursal explica que a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, o que torna nula a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis. Destaca que, no caso em análise, o prazo final para a entrega das chaves deveria ter sido em 30 de dezembro de 2012, configurando, assim, atraso injustificado.

Por fim, o colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito cobrar o consumidor juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel. Portanto, “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0768101-62.2022.8.07.0016
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/construtora-e-condenada-a-indenizar-consumidor-por-atraso-em-entrega-de-imovel

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22/10/2023

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Allpark Empreendimentos, P...
21/10/2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o veículo furtado de dentro do estacionamento da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, a autora é mensalista do estacionamento localizado em frente ao aeroporto de Brasília e, no dia 22 de setembro de 2022, teve seu veículo furtado no local. O processo detalha que, após 10 dias do sinistro, o veículo foi encontrado e que os itens que estavam em seu interior foram extraviados definitivamente.

No recurso, a empresa argumenta que a cliente pode ter deixado a chave dentro do carro aberto, junto com o crachá para passar na catraca. Sustenta que não há provas de que o veículo foi subtraído dentro do estacionamento, pois não havia sinais de avarias no carro. Finalmente, defende que a autora não comprovou a existência de supostos objetos que estariam no interior do veículo e que foram extraviados definitivamente...

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a empresa quisesse comprovar a intenção da autora, deveria, no mínimo, anexar as imagens das câmeras de segurança, o que não foi feito. Portanto, “inegável a responsabilidade da recorrente no evento danoso, pois não observou as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente, estando presente o dever de indenizar, tanto o prejuízo material dos bens extraviados de dentro do veículo, quanto dos danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704979-90.2022.8.07.0011
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mensalista-que-teve-veiculo-furtado-em-estacionamento-deve-ser-indenizada

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itapevi, proferi...
20/10/2023

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itapevi, proferida pelo juiz Peter Eckschmiedt, que determinou a devolução de cão de raça rara que fugiu e foi adotado por outra família. O cachorro foi encontrado há dois quilômetros do local da fuga por protetora de animais, que o entregou à adoção para a ré.
De acordo com o processo, a autora é proprietária de cachorros da raça galgo afegão e um deles fugiu após sua filha esquecer o portão aberto. Tempos depois, o cão foi encontrado com outra família, que se recusou a devolvê-lo, alegando que o animal apresentava sinais de maus tratos e que foi criado vínculo afetivo com ele, além de não ter certeza de que se tratava do mesmo cão.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que os fatos e as provas dos autos demonstram de forma segura que se trata do mesmo cachorro. O magistrado apontou que, nos termos do artigo 1.233 do Código Civil, a obrigação da ré é restituir o animal ao seu dono. “Cumpre observar que eventual situação de maus tratos do animal – cuja responsabilidade não restou demonstrada, tanto que o procedido o arquivamento dos autos de investigação a pedido do Ministério Público, por ausência de provas de autoria das lesões do cão – tampouco justificaria a pretensão de retenção do animal pela ré”, ressaltou.

A votação da turma julgadora, composta também pelos desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro, foi unânime.

Apelação nº 1000324-67.2022.8.26.0271
Fonte:https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-decisao-que-determinou-devolucao-de-cao-que-fugiu-de-casa-e-foi-adotado

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que ma...
19/10/2023

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.
Para a tomada de decisão, o acórdão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem...
De acordo com os autos, o relatório da perícia constatando insalubridade não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional. A decisão aponta que, segundo a Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, afirmou o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini.

(Processo nº 1001029-06.2022.5.02.0038)
Fonte:https://www.jornaljurid.com.br/noticias/manipulacao-de-cimento-na-construcao-civil-nao-garante-adicional-de-insalubridade

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