15/03/2026
PENSÃO ALIMENTÍCIA 🤰🏻👩🍼👶🏻
MITO 1):
A quantia não possui um patamar fixo em lei, baseando de acordo com o trinômio NECESSIDADE de quem recebe (alimentando), POSSIBILIDADE de quem paga (alimentante) e PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE na divisão das despesas. Geralmente, os juízes fixam o valor entre 15% a 30% da renda líquida do alimentante para um filho, ou cerca de 20 a 30% do salário mínimo para desempregados/autônomos (já vi processos com acordo de pensão em 100 reais/mês)
MITO 2):
Ainda que em uma quantia menor, sempre há ao menos algum valor que o pai deve custear, uma vez que a pensão é item de primeira necessidade para o infante.
MITO 3):
O relacionamento da mãe não possui qualquer interferência no valor da pensão, que é destinada ao filho. Qualquer mudança do valor, reduzindo ou até extinguindo a quantia, deverá ser procedida mediante ação própria (Revisional de Alimentos - proposta pelo genitor)
MITO 4):
Se não há uma determinação judicial expressa com uma data limite para fim dos alimentos, não se deve parar com as prestações e qualquer medida para extinguir deverá ser através de Ação Revisional de Alimentos, devendo provar que o filho, agora maior de idade, já está trabalhando, não estuda ou faz faculdade e consegue manter seus gastos sem necessidade da pensão.
MITO 5):
A pensão pode ser antes do nascimento - alimentos grávidicos; pode ser entre os cônjuges que se divorciaram - alimentos transitórios;
**inclusive os avós podem ser obrigados a custear os alimentos, desde que contemplado alguns requisitos.
🚨⚠️ ATENÇÃO!!
**a obrigação dos avós é subsidiária e complementar ao dever dos pais. Isso quer dizer que só serão responsabilizados em razão de ficar provado a ausência total ou parcial de condições dos pais de sustentar os filhos.
Fonte: Súmula 596 do STJ.@