11/10/2018
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🔹 Em julgamento recente (REsp 1.699.780/SP) o STJ fixou tese no sentido de que é abusivo o cancelamento do bilhete de volta por “no show” na ida. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🔹 No caso em questão os consumidores haviam adquirido passagens aéreas de ida e volta, no entanto observaram que a passagem de ida tinha sido comprada para aeroporto diverso do que desejavam. Desse modo, adquiriram novos bilhetes de ida com o intuito de manter os de volta comprados inicialmente. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🔹 Ocorre que, ao fazer o “check in” da volta, observaram que seu bilhete havia sido cancelado em razão do não comparecimento (“no show”) na ida. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🔹 Inicialmente a pretensão de indenização pelos danos patrimoniais e morais sofridos, foi julgada improcedente. Em instância superior (STJ), por unanimidade, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelos autores. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🔹 A decisão se fundamentou no Código de Defesa do Consumidor e considerou alguns pontos bastante significativos, dentre eles: ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
〰 abusividade da cláusula de cancelamento do retorno da viagem por não comparecimento na ida, sendo que obrigar o consumidor a adquirir novas passagens, no mesmo voo que já havia pago, o coloca em absoluta desvantagem, o que também é incompatível com a boa-fé objetiva que conduz as relações contratuais. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
〰 vincular/condicionar a utilização do trecho de volta ao trecho de ida, caracteriza venda casada, prática absolutamente proibida pelo artigo 39, I, CDC. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
🔹 Além disso, foi destacado no julgado que a companhia aérea poderá adotar, nos casos de não comparecimento, medidas como multa e restrições de reembolso, entretanto o não comparecimento no trecho de ida não pode repercutir no trecho de retorno. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀