03/01/2013
Cessão gratuita de empregados na joint ventures
Por Silvana Maia
Advogada do Escritório M&AD Law Firm Offshore Niterói. Advocacia Trabalhista.
A dinâmica do setor petrolífero impõe, não raro, usos e costumes não contemplados na lei positiva de um certo País. Razão por que existem nesse setor, altamente específico, entidades internacionais reguladoras de diversos modelos contratuais, tal como a Association International Petroleum Negotiators (AIPN).
Como o trabalho constitui um elemento indissociável da economia das empresas, interessante é demonstrar, objetivamente, que quando as companhias se unem contratualmente para Exploracão e Producão de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos, faz surgir para elas diversos direitos e obigações recíprocos, dentre eles o distacco, ou simplesmente, a cessão de pessoal.
O Direito Italiano, por meio do decreto legislativo 276/2003, em seu artigo 30, § 1º, permite o distacco na qualidade de contrato de cessão gratuita do trabalhador, pelo seu empregador, para prestar serviços a outrem por tempo determinado.
À título de exemplificação no setor offshore, duas ou mais empresas da área petrolífera podem celebrar uma joint venture (JOA, JBD, EPC contract), na qual uma delas cederá gratuitamente a outra um empregado técnico especializado, p.e., em atividades de prospecção de estruturas geológicas de petroléo, tão necessário no desenvolvimento da atividade upstream, isto é, a exploração e a produção dos hidrocarbonetos , objeto do interesse comercial das empresas consorciadas.
O empregador, nesta modalidade de cessão gratuita de pessoal, seja ele o operador, ou não da joint venture, não pode receber qualquer retribuição da outra empresa pela cessão do empregado especializado, sob pena de antijuridicidade da cessão. Trata-se de um contrato que permite treinamento (ou uma prestação de fato), qualificação profissional, etc entre a rede de empregados do grupo empreendedor (consórcio: arts. 278 e 279 da Lei 64.404/76 e art. 38 da Lei 9478/97), sem fraude à ordem jurídica e em atendimento à agilidade necessária do mundo empresarial. *
Ressalta-se que as empresas prestadoras de serviços não precisam ficar à margem desse intercâmbio de conhecimentos técnicos gerados pela ciência do petróleo, gás e energia.
O ‘empréstimo do trabalhador’ não é desconhecido no Direito do Trabalho brasileiro, sendo comum o uso no Direito Desportivo do Trabalho, conforme menciona o artigo 39 da Lei 9.615/98, que, neste caso, admite ainda a própria cessão onerosa. A CLT permite o uso da analogia como forma de integração das lacunas da lei trabalhista, de forma a moldar a situação ora exposta.
Toda iniciativa que visa a educação, formação e qualificação profissional do trabalhador (e ainda melhor se a cessão for gratuita) deve ser valorizada, gerando benefícios econômicos e sociais, ao empregador, ao beneficiário do serviço e ao próprio trabalhador. Trata-se de um mecanismo de facilitação e de difusão do conhecimento especializado, que se torna mais raro, quando apenas o beneficiário dos serviços pode contratar diretamente o trabalhador.