04/11/2024
Reintegração no trabalho ou substituição da compensação de estabilidade são causas comuns para as trabalhadoras grávidas recorrerem à Justiça do Trabalho. Mas será que a lei sempre lhes garante estabilidade?
Uma trabalhadora grávida pediu recentemente a reintegração, reivindicando demissão ilegal ao abrigo da Lei de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Quarta Classe de TST negou a reintegração, justificando que o contrato temporário tinha sido plenamente cumprido e que a estabilidade só ocorre quando há demissão arbitrária ou sem justa causa.
A empregada foi até a Vara de Santo Antônio de Pádua, onde prestava serviço, e ela defendeu a reintegração. A decisão foi confirmada pelo TRT Região 1 (RJ), segundo a qual a regra ADCT não impõe nenhuma restrição à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.
Provocado, o ministro Alexandre Ramos, do TST, apontou que o aparelho ADCT se refere apenas a dispensações arbitrárias ou sem justa causa. Ele salientou que o artigo 244.0 do TST prevê estabilidade temporária para a mulher grávida, mesmo em contratos a prazo. E mais. Lembrado que o STF assinou a tese de repercussão geral (Tema 497) que a incidência de tal estabilidade requer apenas o precedente da gravidez para dar alta sem justa causa.
A trabalhadora gestante tem estabilidade temporária, mas com limites e regras de prazo, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Também é protegido pela CLT, TST Fórmula 244 e ADCT, mencionados acima. Durante o período Covid-19, foi observado com excepcional estabilidade se o empregador aderisse ao plano de emergência de emprego e manutenção de renda.
O assunto é sensível porque envolve não só os direitos do trabalhador e da criança, mas o fato é que não é proibido demitir a grávida. Se a demissão ocorrer, ela deve obedecer à compensação financeira prevista. A grávida não tem direito à estabilidade em caso de demissão por uma causa justa.
Então, antes de apresentar uma demissão ou fazer u