19/09/2026
Nove dias. Era o que faltava para um gerente com 15 anos de casa entrar no período de estabilidade pré-aposentadoria. Foi dispensado antes. E o TST mandou indenizar.
A convenção coletiva da categoria garantia o emprego nos 24 meses anteriores à aposentadoria. O trabalhador, gerente financeiro de uma emissora de TV em Santa Catarina, foi dispensado sem justa causa em 9 de fevereiro de 2017. A garantia começaria no dia 18.
A Vara e o TRT da 12ª Região não viram irregularidade. Como a dispensa ocorreu antes do marco inicial, a empresa estaria livre para demitir.
A Segunda Turma do TST pensou diferente, por unanimidade.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, em julgado de 14.09.2026, aplicou entendimento consolidado da Corte: a dispensa imotivada ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade prevista em norma coletiva presume-se obstativa. Ou seja, presume-se que serviu para impedir o direito.
O fundamento vem do art. 129 do Código Civil.
Considera-se verif**ada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece.
Um detalhe que costuma passar despercebido: essa estabilidade não está na lei. Ela nasce de convenções e acordos coletivos, reconhecidos pelo art. 7º, XXVI, da Constituição. Por isso o prazo e os requisitos variam de categoria para categoria.
A condenação corresponde aos salários e demais parcelas do período, da data da dispensa até o dia em que o trabalhador completaria o tempo mínimo para se aposentar. Houve embargos, ainda pendentes de julgamento.
Para a empresa, o recado é de planejamento. Mapeie quem se aproxima da garantia prevista no instrumento coletivo e registre motivos legítimos para qualquer desligamento nesse intervalo.
Para o trabalhador, a orientação é conferir a convenção da categoria e reunir a prova do tempo de contribuição antes de assinar a rescisão.
Processo RRAg-511-30.2017.5.12.0038.
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