Rayne Melo

Rayne Melo Advogada

FELIZ QUINTA FEIRA!!!!!
08/11/2018

FELIZ QUINTA FEIRA!!!!!

olhar? só olhar? entendedores entenderão!
19/10/2018

olhar? só olhar? entendedores entenderão!

10/10/2018
Até onde vai seu direito junto ao seu plano de saúde?
10/10/2018

Até onde vai seu direito junto ao seu plano de saúde?

pense nisso...
30/08/2018

pense nisso...

A MULTIPARENTALIDADE ainda paira sob aquela insistente linha vermelha frisada no texto que não a reconhece. No entanto, ...
29/08/2018

A MULTIPARENTALIDADE ainda paira sob aquela insistente linha vermelha frisada no texto que não a reconhece. No entanto, na realidade de muitos já existe faz tempo! Silente a Lei em voga, fundados em princípios tais quis Dignidade da Pessoa Humana e Felicidade, os Tribunais já reconheceram a necessidade de adaptação do Judiciário em reger essas relações entendendo que o afeto é um valor jurídico a ser tutelado. E assim resta-se admissível em tempos atuais o registro do nome de dois pais/ mães biológico e afetivo na certidão de nascimento do filho. Gozando de direito e deveres sucessórios o filho também fará jus a pensão alimentícia por ambos pais. Admite-se ainda o reconhecimento por via extrajudicial desde que anuam os pais registrais, caso contrário deverá ser requerido por via Judicial competente. (DRA. RAYNE MELO – ADVOGADA ASSOCIADA AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA).
****Consulte um advogado ou a Defensoria Pública.****

A mulher grávida nunca mais estará sozinha, isso é o que garante as entrelinhas da Lei. Ela tem amparo legal para em juí...
06/08/2018

A mulher grávida nunca mais estará sozinha, isso é o que garante as entrelinhas da Lei. Ela tem amparo legal para em juízo pleitear subsídios gestacionais ao genitor do feto.Com intuito de assegurar um pré natal sadio , a Lei 11.804/08 fundamenta ajuizamento de demandas em que a legitimidade é da mulher gestante em face do homem com quem manteve relação sexual e gerou o bebê, independente de afeto ou relação duradoura. Cumpre esclarecer que o rol não é exaustivo, cabendo ao Juiz competente considerar outras despesas pertinentes oriundas do período gestacional. Uma vez que o Magistrado observe indícios da paternidade, os ALIMENTOS GRAVÍDICOS serão estipulados em consonância a possibilidade do devedor dispensando demonstração de necessidade da gestante, diferente de quando a prestação alimentícia é para o filho, que deve respeitar o binômio possibilidade necessidade.

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