Advocacia previdenciária

Advocacia previdenciária Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Advocacia previdenciária, Direito, Niterói.

13/02/2026

👉 O Tribunal Superior do Trabalho realizará, em 12/3, a partir das 9h, uma audiência pública para discutir a validade de norma coletiva que autoriza regime de trabalho que estende a jornada em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente. O tema é tratado num recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 149) para a formação de precedentes vinculantes.

O caso está sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assina o edital em que comunica a realização da audiência e abre prazo para inscrições. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Os interessados em participar da audiência, tanto como expositores quanto como ouvintes, deverão apresentar manifestação até as 20h da próxima sexta-feira (13), exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível para este fim. Os pedidos de inscrições realizados por outros meios não serão recebidos, inclusive por petição nos autos, correspondência física ou eletrônica enviada a qualquer setor do TST.

A questão jurídica discutida no Tema 149 é a seguinte:

“(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?;

(ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e

(iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-fara-audiencia-publica-sobre-aumento-de-jornada-em-atividades-insalubres

11/02/2026

👉 A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu o ressarcimento de pelo menos R$ 135 mil aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos que a autarquia teve com o pagamento de benefício de pensão por morte a dependentes de vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador. A atuação da AGU também garantiu o pagamento de todas as mensalidades que vierem a ser pagas pelo INSS no futuro.

Na ação, a AGU explicou que o acidente que deixou uma vítima aconteceu em 2016 na sala de desossa do frigorífico Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos (Frialto), localizada em Matupá (Mato Grosso), em virtude de vazamento de gás amônia após manutenção inadequada de evaporadores que são utilizados no sistema de refrigeração. A vítima, assim, foi morta por inalação do gás.

A AGU explicou que a vítima, que exercia cargo de supervisor, não foi informada que havia sido realizada uma manutenção nos evaporadores no setor no final de semana e, portanto, que poderia haver problemas durante o início dos trabalhos no dia do acidente.

A AGU sustentou, assim, que houve negligência por parte da empresa ao não comunicar a manutenção em área de risco, bem como o descumprimento de procedimentos de segurança por não sinalizar adequadamente a área, não emitir informativos internos, e nem mesmo controlar o acesso ao local. Além disso, foi constatada a violação a três Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, que são relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho (SST). A AGU juntou ao processo outros 22 autos de infrações atribuídas à empresa.

O juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Sinop determinou o pagamento de todas as despesas com prestações e benefícios de pensão por morte até o momento da liquidação da sentença, bem como a pagar mensalmente ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender.

Processo: 1000368-52.2018.4.01.3603

Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/frigorifico-que-negligenciou-normas-de-seguranca-do-trabalho-tera-que-ressarcir-cofres-do-inss

advogado advocacia direito previdenciario agu

05/02/2026

𝗟𝗜𝗠𝗕𝗢 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗜𝗦𝗧𝗔 𝗣𝗥𝗘𝗩𝗜𝗗𝗘𝗡𝗖𝗜Á𝗥𝗜𝗢: 𝗢 𝗥𝗜𝗦𝗖𝗢 𝗢𝗖𝗨𝗟𝗧𝗢 𝗤𝗨𝗘 𝗣𝗢𝗗𝗘 𝗚𝗘𝗥𝗔𝗥 𝗣𝗔𝗦𝗦𝗜𝗩𝗢𝗦

O limbo trabalhista-previdenciário representa uma das situações de maior risco jurídico e financeiro na gestão de afastamentos, exigindo atenção direta dos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Ele ocorre quando o trabalhador recebe alta do INSS, sendo considerado apto pela Previdência, mas é impedido pela empresa de retornar às suas atividades, geralmente por avaliação ocupacional que indica incapacidade laboral.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimentos vinculantes que ampliam a responsabilidade das organizações nesses casos. Pelo Tema 226, presume-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e não apresenta justif**ativa. Entretanto, essa presunção pode ser afastada quando há controvérsia sobre a aptidão laboral.
Já o Tema 88 estabelece que impedir o retorno do empregado após a alta previdenciária, deixando-o sem salário e sem benefício, constitui conduta ilícita e pode gerar dano moral presumido, com obrigação de indenização. Na prática, a Justiça do Trabalho tem atribuído ao empregador o dever de buscar soluções como readaptação funcional, compatibilização de atividades ou encaminhamento adequado para reavaliação previdenciária.
Sob a perspectiva da SST, a ausência de protocolos estruturados para retorno ao trabalho pode resultar em aumento do passivo trabalhista, elevação do número de afastamentos e impactos negativos nos indicadores acidentários, com reflexos diretos no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A recorrência de afastamentos mal gerenciados tende a agravar custos previdenciários e comprometer a gestão estratégica de riscos ocupacionais.
Por isso, torna-se essencial que os profissionais da área atuem de forma integrada com as áreas médica, jurídica e de gestão de pessoas, adotando fluxos formais de acompanhamento, fundamentação técnica nas decisões e medidas efetivas de reintegração laboral.

28/12/2025

A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (reforma da Previdência) alterou o § 1º, art. 201, da Constituição Federal, retirando a expressão "integridade física" e incluindo a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados portadores de deficiência, que devem ser submetidos a uma avaliação biopsicossocial, e daqueles cujas atividades sejam exercidas com EFETIVA EXPOSIÇÃO a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Importante salientar que o conceito de efetiva exposição foi introduzido ao texto constitucional pela EC103/2019, apesar deste conceito já estar previsto no Decreto 3.048/1999, desde sua redação original. Para que haja a configuração da efetiva exposição ao agente nocivo, devemos observar a nocividade do agente e o tempo de trabalho permanente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Antes da reforma era possível obter o reconhecimento da atividade especial por trabalhos periculosos, como trabalho com eletricidade e de vigilância, utilizando-se da expressão “integridade física”.

Até a promulgação da EC 103/2019 era possível obter a aposentadoria especial sem a exigência de idade mínima, somente com a comprovação de 15, 20 ou 25 anos de exposição a agente nocivo.

Após a EC 103/2019, foram introduzidas as seguintes regras: de transição - somando-se a idade ao tempo de exposição e a da idade mínima - de 55, 58 e 60 anos, desde que comprovados os tempos de 15, 20 e 25 anos, respectivamente.

Por isso é importante a orientação de um advogado especialista em aposentadoria especial para buscar seus direitos junto ao INSS ou à Justiça.

27/12/2025

1Auditores-fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e auditores de controle externo de Tribunais de Contas de dez estados participaram, nos dias 10 e 11 de dezembro, de uma capacitação interinstitucional voltada ao fortalecimento da cooperação entre as instituições na fiscalização trabalhista.

O encontro apresentou a experiência exitosa desenvolvida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Piauí (SRTE/PI) em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI). A iniciativa, considerada referência nacional, gerou avanços expressivos no combate à informalidade e às fraudes ao vínculo de emprego. Entre os principais resultados estão a superação de metas de fiscalização, a formalização de milhares de vínculos trabalhistas, arrecadação recorde de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a ampliação das ações de inspeção para municípios do interior, fortalecendo a interiorização das políticas do MTE.

Além do intercâmbio técnico, a capacitação reforçou a importância do uso de inteligência fiscal na atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho, alinhada a estratégias de eficiência administrativa e economia de recursos públicos. Representantes dos Tribunais de Contas também receberam informações detalhadas sobre o uso dos dados do eSocial, especialmente na análise da capacidade operativa de empresas que contratam com a administração pública.

A experiência desenvolvida no Piauí tem se consolidado como um modelo de gestão cooperativa e estratégica, combinando racionalidade no uso de recursos com impactos sociais signif**ativos, especialmente na formalização do emprego e na proteção dos direitos trabalhistas.

Fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-e-tribunais-de-contas-avancam-em-cooperacao-para-fortalecer-combate-a-informalidade-no-pais

20/12/2025

👉A Central Digital de Auxílio 1 do TRF4 deu provimento ao recurso de um segurado que buscava o reconhecimento de vários períodos como tempo especial e, com isso, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor trabalhou em ambientes insalubres e perigosos, com exposição a agentes como calor, poeira de barro, hidrocarbonetos e eletricidade. A decisão destacou que:

✔️ Curtume: o período de 1993 foi enquadrado como especial por categoria profissional (trabalhador em curtumes), conforme os Decretos nº 83.080/1979 e nº 53.831/1964.

✔️ Indústria cerâmica: dois períodos (1994 e 1996-1997) foram reconhecidos como especiais por calor, poeira e umidade, com base em laudo pericial e por enquadramento profissional até 28/04/1995.

✔️ Posto de combustíveis: o período de 1998 a 1999 foi reconhecido por exposição a agentes cancerígenos (benzeno, tolueno e xileno) e risco permanente de explosão, caracterizando periculosidade.

✔️ Rede elétrica: manteve-se o reconhecimento de especialidade do período de 1999 a 2019, com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts, cuja periculosidade não é neutralizada por EPIs.

Além disso, o TRF-4 aplicou a tese do STJ (Tema 998), permitindo o cômputo como especial de períodos em gozo de auxílio-doença, desde que precedidos de atividade especial.

A decisão reforça que o uso de EPI não afasta a especialidade quando há exposição a eletricidade ou agentes cancerígenos. O rol de agentes nocivos é exemplif**ativo, nos termos do Tema 534 do STJ.

📄 Fonte: TRF4 – Processo nº 5001564-74.2020.4.04.7114 | Julgamento em: 16/12/2025

20/12/2025

A 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado exposto a ruído nocivo entre 1999 e 2007, mesmo sem a assinatura de responsável técnico em parte do PPP.

A decisão afastou os argumentos do INSS, que alegava a ausência de técnico responsável e a falta da metodologia NEN como impedimentos para o reconhecimento da atividade especial. O Tribunal destacou que, quando ausente a informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), é possível aplicar o critério do pico de ruído — entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.083.

Além disso, o colegiado reconheceu que a habitualidade e permanência da exposição decorrem da própria natureza das funções exercidas, não sendo necessária comprovação de exposição contínua.

O PPP comprovava que o segurado, no exercício das funções de técnico de manutenção elétrica, facilitador de manutenção e analista de tecnologia de gestão, esteve exposto a ruído superior aos limites legais, o que autoriza a averbação do período como especial.

📄 Fonte: TRF6 – Processo nº 0065093-63.2015.4.01.3800 | Julgamento em: 05/12/2025 |


13/12/2025

👉 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Vale S.A. de pagar o adicional de insalubridade a empregados que fazem a manutenção em locomotivas em Vitória (ES). A decisão baseou-se no laudo pericial, que concluiu que os agentes insalubres eram afastados pelos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Sindicato apontou exposição a ruído e outros riscos
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Segundo a entidade, os empregados trabalham expostos a ruído, poeira, vibração e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância.

📌 O adicional foi indeferido no primeiro grau, que acatou o resultado da perícia desfavorável ao sindicato. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que o ruído acima do limite legal e os agentes químicos podem causar outros danos à saúde e não são neutralizados pelos EPIs.

📢 No recurso ao TST, a Vale alegou que a decisão do TRT não levou em conta a conclusão do perito, que atestou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPIs. Segundo a empresa, o laudo técnico foi expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual e, quando havia, era eliminada por protetores auditivos.

Juiz não pode julgar com base apenas em suas convicções
O relator do recurso da Vale, desembargador convocado José Pedro de Camargo, assinalou que o juízo não pode ignorar o laudo pericial e se basear apenas na sua própria convicção sobre a matéria. Ele lembrou que a CLT (o artigo 195, parágrafo 2º) exige a prova técnica para a demonstração da insalubridade, e, para que ela seja desconsiderada, é preciso haver outros elementos de prova capazes de formar a convicção de quem julga.

Camargo observou que a exigência da fundamentação jurídica existe para que os julgamentos sejam controlados pelas partes e pelas instâncias superiores do Judiciário, afastando-se desse conceito um voluntarismo ou subjetivismo de motivos por parte do magistrado ao decidir as questões que lhe são trazidas.
A decisão, unânime, já transitou em julgado. Portanto, não há mais a possibilidade de recurso.

Fonte: TST

10/12/2025

No dia 08/12/2025, a relatora do PLP 42/2023 na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), Dep. Erika Kokay (PT-DF), que regulamenta a aposentadoria especial, apresentou parecer favorável à tramitação do mesmo.

O texto aprovado reduz a idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a profissionais expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A medida estabelece novas idades mínimas de 40, 45 ou 48 anos, de acordo com a gravidade do agente nocivo e o tempo de exposição, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

O PLP 42/2023 está previsto para entrar na pauta da reunião da CFT no dia 10/12/2025.

Histórico do PLP 42/2023

A tramitação do projeto que regulamenta a aposentadoria especial começou em 2019 no Senado Federal, com o PLP 245/2019, no entanto ele só foi aprovado em maio de 2023 e encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Na Câmara o projeto foi apensado ao PLP 42/2023 e passou pela CTRAB (Comissão do Trabalho) e CPASF (Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família) de onde seguiu para análise da CFT.

Caso seja aprovado na CFT, o texto seguirá para a CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania), depois irá ao Plenário da Câmara e, a depender da tramitação, pode ser necessário encaminhar novamente ao Senado.

Vamos continuar acompanhando a tramitação deste projeto de lei de extrema relevância para a categoria de trabalhadores que atuam expostos a agentes nocivos e com atividades periculosas.

Fonte: https://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/integras/3057400.htm

03/12/2025

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) realizará sessão ordinária de julgamento no dia 03/12/2025, a partir das 9 horas. A reunião acontecerá presencialmente na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).

A pauta traz temas sensíveis e de impacto direto na prática previdenciária, especialmente para quem atua com aposentadoria especial.

Um dos temas representativos de controvérsia é o 317, em que serão julgados os embargos de declaração.

A tese firmada no Tema 317 foi:

“A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.

Este tema é crucial para quem atua com períodos anteriores e posteriores a 19/11/2003.



02/12/2025

O é um indenizatório pago ao segurado que, após um acidente, f**a com alguma sequela que reduza sua capacidade de trabalho.

As bases legais são a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a IN 128/2022.

Um detalhe importante é que este não exige carência, podendo ser acumulado com salário e ainda gerar retroativos de até 5 anos.

Conforme o art. 352 da IN 128/2022, o auxílio-acidente é devido ao:
• Empregado, inclusive o doméstico;
• Trabalhador avulso;
• Segurado especial.

Portanto, basta o preenchimento do requisito da qualidade de segurado e seus requisitos específicos, que são: ocorrência de acidente e redução permanente na capacidade do trabalho habitualmente exercido.

Acumulação com Outros Benefícios
A versão original da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício, conforme o art. 86, § 1º (redação original) e, por isso, podia ser acumulado com outros benefícios inclusive aposentadorias.
No entanto, a Lei nº 9.528/1997 alterou a redação dos parágrafos do art. 86 da Lei 8.21391 e passou a vedar a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Como é calculado o benefício?
A versão original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente deveria corresponder a um percentual variável do salário-de-contribuição, conforme o grau de incapacidade, variando de 30% a 60%.
Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o benefício passou a corresponder a 50% do salário-de-benefício do segurado, conforme o novo § 1º, independentemente do grau da sequela.


01/12/2025

É um evento que pode chamar a atenção da fiscalização ao cruzar dados com os demais eventos.

No envio do evento s-2240, é importante verif**armos as seguintes informações:

· Coerência com o respectivo LTCAT do período de envio;

· Que o LTCAT possui circularização das informações com as demais demonstrações ambientais (PPRA/PGR/PCA/PPR/Ficha de EPI/Treinamentos/ASO, dentre outros);

· Cargo, setor e descrição da atividade têm rastreabilidade com a folha de pagamento e o cadastro do empregado;

· O código FAE (Tabela 2) na folha de pagamento está coerente com o s-2240.

Endereço

Niterói, RJ

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 07:00 - 18:00
Terça-feira 07:00 - 18:00
Quarta-feira 07:00 - 18:00
Quinta-feira 07:00 - 18:00
Sexta-feira 07:00 - 18:00
Sábado 08:00 - 13:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia previdenciária posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria