Gomes Araujo Advogados Associados

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08/02/2014
21/12/2012

Feliz Natal para todos!

02/10/2012
02/10/2012

DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.

O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verif**ação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verif**ação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.

02/10/2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE

Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.

19/09/2012

DECISÃO
Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil
O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

Aborrecimento e dano

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modif**ar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.

Recorrismo

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.

12/09/2012

Pare de ser cobrado indevidamente pelos bancos, em contrato de financiamentos.

A decisão abaixo é do Tribunal de Justiça do RN que saiu no dia 28 de agosto de 2012.

Maiores informações entre em contato comigo.

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESPEITADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO POR MEIO DO CONTRATO EM TELA. ABSTENÇÃO DE INSCREVER O NOME DO DEMANDADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. NOVA OPORTUNIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- Aplicabilidade do CDC. É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
- Capitalização dos juros. Esta Corte de Justiça firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001 que permitia capitalização mensal de juros. Assim, à exceção dos casos expressamente permitidos por leis esparsas, a capitalização de juros é vedada.
- Cumulação da comissão de permanência com multa e juros de mora é vedada. É vedada a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo.
- Repetição do indébito. Levando-se em consideração que foi reconhecida a inviabilidade da prática do anatocismo e da cobrança da comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora e demais encargos, é consequência lógica a condenação do banco em arcar com a restituição em dobro do indébito, dos pagamentos feitos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10/09/2012

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou inexistente o débito apontado pelo Banco do Brasil em nome de um cliente que encerrou sua conta corrente na instituição e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais. Como não ofereceu defesa, o banco foi julgado à sua revelia.

O autor alegou nos autos que, em 24 de janeiro de 2008, encerrou conta corrente na instituição, pagando o que lhe foi solicitado. No entanto, mesmo assim, foi inscrito por ter deixado supostamente em aberto valor que, na verdade, havia depositado conforme solicitado. Assim, requereu do juízo, então, a retirada da inscrição em caráter liminar, e, em caráter definitivo, além da confirmação da retirada deferida, que se declare a dívida inexistente, e que se condene o banco ao pagamento de compensação por danos morais.

Quando analisou o caso, o magistrado declarou a relação jurídico-material existente entre autor e banco uma relação de consumo. E isso porque enquadram-se ambas, respectivamente e uma frente à outra, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.

Para a magistrada, ficou claro pelos documentos apresentados nos autos que houve, sim, ilícito civil contra o autor e que este sofreu inscrição negativa não merecida. Uma peça de resposta poderia tentar desmentir as alegações, mas como também não se fez nos autos presente, mais ainda reforçou a impressão quase acabada já fornecida pela documentação.

Logo, ela entendeu que, existindo ilícito, e em se tratando de responsabilidade objetiva por se tratar de relação de consumo (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990), existe dever de indenizar porque o dano também está comprovado (a inscrição em cadastro restritivo de crédito é vexatório, claro, para aquele que deve – mas muito mais para aquele que não deve e mesmo assim é inscrito) e o nexo entre uma coisa e outra é evidente demais para servir de combate à conclusão de que o tal dever de indenizar está, sim, configurado. (Processo nº 0000577-31.2009.8.20.0001)

10/09/2012

A partir da próxima segunda-feira (10) a Justiça Estadual passa a funcionar de forma permanente, com atendimento nos horários normais de expediente e funcionamento em regime de Plantão aos sábados, domingos, feriados e outros dias em que não haja expediente, inclusive com possibilidade de apreciação e cumprimento de medidas de urgência no período da noite, o chamado Plantão Noturno.

Nesta quinta (04), a presidente do TJRN, desembargadora Judite Nunes, publicou a Portaria nº1.688 que estabelece a escala de plantão dos gabinetes dos desembargadores para o període de 10 de setembro a 17 de dezembro de 2012.

As escalas de plantão foram elaboradas de tal forma que cada unidade jurisdicional fique escalada para o plantão semanal, iniciando-se às 8h da segunda-feira e encerrando-se no mesmo horário da segunda-feira seguinte.

Ainda de acordo com a Portaria nº1.688, o plantão diurno será das 8h às 18h, nos dias em que não haja expediente e, nos dias úteis, nos horários em que, dentro deste intervalo, não haja expediente normal, em regime presencial, e o plantão noturno se inicia às 18h de um dia até às 8h do dia seguinte, em regime de sobreaviso.

Os desembargadores devem indicar, com pelo menos sete dias de antecedência, o servidor que f**ará responsável por cada plantão noturno, informando previamente à Secretaria Judiciária o nome completo, endereço e telefones do servidor.

Veja a Portaria nº1.688/2012 na íntegra.

Confira as escala de plantão do gabinete dos desembargadores:

Gabinete JOÃO BATISTA REBOUÇAS

10 a 17/09/2012

17 a 24/09/2012
03 a 10/12/2012
Gabinete SARAIVA SOBRINHO
24/09 a 01/10/2012
Gabinete AMILCAR MAIA
01 a 08/10/2012
Gabinete DILERMANDO MOTA
08 a 15/10/2012
Gabinete VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR
15 a 22/10/2012
Gabinete MARIA ZENEIDE BEZERRA
22 a 29/10/2012
Gabinete vago em decorrência da aposentadoria do desembargador CAIO ALENCAR
29/10 a 05/11/2012
Gabinete AMAURY MOURA SOBRINHO
05 a 12/11/2012
Gabinete OSVALDO CRUZ
12 a 19/11/2012
Gabinete RAFAEL GODEIRO
19 a 26/11/2012
Gabinete ADERSON SILVINO
26/11 a 03/12/2012
Gabinete VIVALDO PINHEIRO
10 a 17/12/2012

10/09/2012

O Primeiro Leilão Público dos bens relacionados no processo 0121382-08.2012.8.20.0001 - no qual são réus: Carla Ubarana, George Leal, Carlos Eduardo Palhares, Cláudia Sueli e Carlos Alberto Fasanaro – será realizado nesta terça-feira (11), no auditório da Central de Avaliação e Arrematação, localizado na Rua Pastor Manoel Leão, s/n, Neópolis.

Não havendo licitante ou lance superior ao avaliado naquela data, f**a designado o dia 18 de setembro de 2012, no mesmo horário e mesmo local, para a realização do Segundo Leilão Público para a venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, desde que obedecido o percentual mínimo de 80% do valor da avaliação, sem que haja necessidade de renovar a publicação do edital.

Lista dos bens:
01 (um) aparelho de telefonia celular, marca VERTU, de alta tecnologia, Linha Quest – Smartphones, número de referência Q-019253, teclado em detalhe na cor preta: acompanha uma capa na cor preta, em excelente estado de conservação. Avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

01 (um) aparelho de telefonia celular, marca VERTU, de alta tecnologia, Linha Quest – Smartphones, número de referência Q-009726, teclado em detalhe na cor preta: acompanha uma capa na cor preta, em excelente estado de conservação. Avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

01 (um) veículo marca Mercedez Bens SLS 63AMG, ano/modelo, 2010/2011, cor prata, gasolina, placa PFL 2611/PE, Renavan nº 316333832. Excelente estado de conservação, pneus com pouco uso, bancada e revestimento interno em couro nas cores preta e vermelha, 10.873 Km rodados. Avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

01 (um) veículo marca Mercedez Bens GL 500, ano/modelo, 2011/2011, cor prata, gasolina, placa PEL 2611/PE, Renavan nº 349727104. Excelente estado de conservação, pneus com pouco uso, bancada e revestimento interno em couro na cor cinza, 16.587 Km rodados. Avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais);

01 (um) veículo marca Pajero Full HPE 3.2 D, ano/modelo, 2010/2011, cor preta, Diesel, placa NNV 7977/RN, Renavan nº 233631089. Excelente estado de conservação, pneus com pouco uso, bancada e revestimento interno em couro nas cores preta e vermelha, 30.858 Km rodados. Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais);

01 (um) veículo marca Chevrolet GM OMEGA CD, ano/modelo, 2011/2011, cor preta, gasolina, placa PEL 2601/PE, Renavan nº 328939420. Excelente estado de conservação, pneus com pouco uso, bancada e revestimento interno em couro na cor cinza, 4.369 Km rodados. Avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

01 (um) veículo marca Chevrolet GM OMEGA CD, ano/modelo, 2008/2008, cor prata, gasolina, placa KFP 7080/PE, Renavan nº 986602574. Excelente estado de conservação, pneus com pouco uso, bancada e revestimento interno em couro na cor cinza, 39.234 Km rodados. Avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

01 (um) veículo marca Selvagem Buggy S, ano/modelo, 2009/2009, cor prata, gasolina, placa MZJ 9252/RN, Renavan nº 135980755. Excelente estado de conservação, pneus com pouco uso, bancada e revestimento interno em curvim nas cores cinza e branca, 3.155 Km rodados. Avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

24/07/2012

Ações Revisionais de contrato de financiamento é um direto. Maiores informações ligue 305-0367

10/06/2012

08/06/2012 - Criança vítima de acidente de trânsito será indenizada

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou a Viação Nordeste Ltda a pagar a quantia de R$ 52 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma menina que teve o braço amputado em virtude de um acidente de trânsito envolvendo um veículo da empresa.

A autora, que na ação foi representada por sua mãe, alegou que teve o braço amputado em decorrência de acidente automobilístico, envolvendo diretamente o ônibus onde vinha transportada na condição de passageira, circunstância esta que levou, inclusive, a própria empresa de ônibus assumir o compromisso de pagar, a título de indenização, o valor de R 41.200,00, mediante intervenção da seguradora contratada pela empresa.

Porém, a autora relatou que, sob a alegação de embaraços burocráticos, opostos pela seguradora, a Viação Nordeste, até o momento, não honrou o compromisso acordado.

Já a Viação Nordeste, por sua vez, alegou que a empresa seguradora é que deve ser acionada judicialmente, e sustentou ausência de responsabilidade sua por culpa exclusiva de terceiro.

Quando analisou os autos, o juiz viu hipótese de responsabilidade civil na seara do contrato de transporte de pessoas, em que, um dos passageiros, autora da ação, sofreu debilidade física permanente, consistente na amputação de membro superior, em decorrência do acidente provocado por manobra efetuada pelo motorista do ônibus em que a autora era transportada, depois que o veículo conduzido por terceiro invadiu a faixa destinada ao ônibus.

De acordo com o magistrado, a culpa exclusiva de terceiro, no âmbito dos contratos de transporte, onde é presumida a cláusula de incolumidade física do passageiro, não tem a prerrogativa de eximir a empresa de transporte da responsabilidade civil pelos danos suportados por qualquer dos seus passageiros, por se traduzir em risco inerente à sua atividade fim, como, há tempos, restou enunciado pela súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o juiz, por exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido da imprudência do motorista deste último, ao invadir a contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se voltar contra a empresa transportadora. “O fato culposo do motorista do caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora”, decidiu. (Processo nº 0003110-36.2009.8.20.0106 (106.09.003110-0))

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Natal, RN
59060-380

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