Daisy Beatriz de Mattos

Daisy Beatriz de Mattos Escritório de Advocacia DAISY BEATRIZ DE MATTOS

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PROFESSOR TEM DIREITO A FÉRIAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.Tem sido praxe comum em várias institu...
03/06/2018

PROFESSOR TEM DIREITO A FÉRIAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.

Tem sido praxe comum em várias instituições de ensino superior a negativa na concessão do período de gozo( exercício) férias após o retorno do professor, finalizado o período de capacitação.
Tal situação deriva da seguinte incompatibilidade: o período do afastamento é concedido sem intervalos ( exemplo: janeiro de 2016 a janeiro de 2019), de acordo com a duração do curso e muitas Resoluções e Portarias internas das Instituições vedam o gozo de mais de 1(um) período vencido.
Assim, a orientação é que o servidor protocole pedido administrativo de gozo de férias e caso seja negado, procure um advogado para ajuizar a respectiva ação perante a Justiça Federal.
“O direito dos servidores tem sido confirmados em diferentes regiões do país, inclusive nos Tribunais Superiores. Cabe ao servidor contactar um advogado caso a administração resolva impedir o gozo do direito as férias, especialmente período de extremo estresse como a finalização de uma capacitação”, é o que informam nossos advogados.

Maiores informações nos Telefones e whatsApp (84)99675-7015/(11)97767-0207/(51)98127-3408 ou através de e-mail [email protected]

Advogada RSC

12/12/2017

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.



Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Processos relacionados RE 1039644

Endereço

Natal, RN

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