28/08/2019
👨💻✍👨💼Capítulo 02 (The punishment)💲💲
Fala turma boa!😢😨🤒 Ficamos de conversar sobre as punições referente àqueles que deixam de prestar informações, ou, prestam de forma incorreta, inexata ou incompleta, sobre suas transações envolvendo criptoativos.💱
Vamos logo, ligeiro..., desmistificar algumas questões!🙌🙏 Veja, no direito brasileiro e, especificamente no direito penal, vigora princípio máximo que todo operador do direito começa a ter seus primeiros contatos com ele, ainda, nos bancos da faculdade📚 estamos falando do nullum crimen nulla poena sine lege(🗣é o quê Major...!? Traduza!), isso quer dizer; não há crime, não há pena sem lei anterior que o defina, essa é a fórmula do famoso Princípio da Legalidade.
Cabe ainda, fazer uma consideração específica quando falamos em Lei anterior que o defina, falamos de lei em sentido estrito, ou seja, aquela que respeita todo o processo legislativo de criação, que passa exclusivamente pelo congresso nacional👨💼. Dessa forma, Instrução Normativa da Receita Federal não pode instituir crimes e penas.🙌🙏😎
Por isso, as penalidades derivadas do não cumprimento dessa instrução detêm natureza exclusivamente administrativa😜, e nesse caso, optou a RFB por multas pecuniárias que variam, no caso da pessoa jurídica que preste informação fora do prazo, de R$ 500,00 à R$1.500,00 (por mês de descumprimento)😱 e com as pessoas físicas R$100,00 🤕, já pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação às multas podem chegar a3%🤬 sobre o valor da operação quando pessoa jurídica e 1,5% se física🤪🤢🤮.