VMCR - Varela Maia Câmara Rocha

VMCR - Varela Maia Câmara Rocha Um escritório moderno, localizado em área nobre de Natal/RN e formado por advogados com elevada capac

Hoje, 15 de março, comemora-se o Dia do Consumidor, uma data que teve origem em 1983 nos Estados Unidos, como uma homena...
15/03/2023

Hoje, 15 de março, comemora-se o Dia do Consumidor, uma data que teve origem em 1983 nos Estados Unidos, como uma homenagem ao então presidente John F. Kennedy, que em 15 de março de 1962 apresentou uma mensagem ao Congresso em defesa dos direitos dos consumidores.

Na mensagem, Kennedy enfatizou a importância da segurança, informação, escolha e do direito de ser ouvido para todos os consumidores.

No Brasil, o Dia do Consumidor foi oficialmente reconhecido em 2014 pela Lei 12.291. Desde então, essa data tem sido uma oportunidade para conscientizar os consumidores sobre seus direitos e para incentivar as empresas a atuarem de forma mais responsável e ética em suas relações com os clientes.

Mais uma reunião resolvida com muito compromisso e café.
11/01/2023

Mais uma reunião resolvida com muito compromisso e café.

Para o STJ (REsp 1.960.026-SP), o terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência,...
03/01/2023

Para o STJ (REsp 1.960.026-SP), o terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família.

Se já há edificação para fins de moradia em curso, a interpretação que melhor atende ao escopo da Lei nº 8.009/90 é a de que esse imóvel já goza da impenhorabilidade como bem de família, desde que, obviamente, seja o único bem de propriedade do devedor e não esteja presente nenhuma das exceções que autorizam a penhora (arts. 3º e 4º da Lei).
Assim, a obra inacabada já se presume como residência e deve ser protegida. Para fins de proteção do bem de família, deve-se adotar uma interpretação finalística e valorativa da Lei nº 8.009/90, uma interpretação que leve em consideração o contexto sociocultural e econômico do País.

Desejamos a todos um feliz e próspero ano novo!
31/12/2022

Desejamos a todos um feliz e próspero ano novo!

Nesta época de fim de ano, acabamos fazendo mais compras. Confira 3 casos para ficar atento:1️⃣Troca de produtos sem def...
29/12/2022

Nesta época de fim de ano, acabamos fazendo mais compras. Confira 3 casos para ficar atento:

1️⃣Troca de produtos sem defeitos
Se você comprou um produto pela internet e simplesmente não gostou dele (cor, modelo ou tamanho), é assegurado ao consumidor o prazo de 7 dias contados para desistir da compra, a partir da aquisição ou de seu recebimento.

Este é o chamado “direito de arrependimento” do consumidor para compras fora do estabelecimento, que deverá receber os valores pagos imediatamente. O Art. 49º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura esse direito: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (…)”

2️⃣Troca de produtos com defeito
Quando o produto apresenta algum tipo de defeito, o estabelecimento é obrigado a substituí-lo ou devolver o dinheiro, conforme determina o CDC. Os prazos para devolução do produto variam de acordo com o tipo de produto (durável ou não durável).

3️⃣Troca de produtos com garantia contratual
A garantia contratual é um tipo de garantia que o estabelecimento ou fornecedor adiciona ao produto de forma opcional, além da estabelecida pelo CDC. O prazo de validade desta garantia passa a valer a partir da emissão da nota fiscal, e seu prazo e condições de uso são estabelecidos no termo de garantia.

Desejamos a todos um Feliz Natal!
24/12/2022

Desejamos a todos um Feliz Natal!

Nosso escritório entrará em recesso entre 23/12 e 06/01, mas voltará normalmente dia 09/01. Obrigado a todos pelo ano de...
23/12/2022

Nosso escritório entrará em recesso entre 23/12 e 06/01, mas voltará normalmente dia 09/01.

Obrigado a todos pelo ano de conquistas, nos vemos em 2023!

A utilização de câmeras de vigilância é um dos meios eficazes de proteção do patrimônio, dos clientes e dos próprios emp...
21/12/2022

A utilização de câmeras de vigilância é um dos meios eficazes de proteção do patrimônio, dos clientes e dos próprios empregados da empresa.

Esta possibilidade é autorizada pela lei, que prevê o poder fiscalizatório do empregador.

Entretanto, a empresa deve observar algumas condições para que o monitoramento no ambiente de trabalho seja válido.

Em primeiro lugar, as câmeras devem ser instaladas sempre em ambientes coletivos de trabalho, p.ex., corredores, entradas da empresa, elevadores etc, como concluiu a Primeira Turma do TST, vejamos:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera é lícito e, como tal, não gera dano moral coletivo. Para o TST, o monitoramento é perfeitamente possível, desde que não haja abusos, como câmeras espiãs ou câmeras em banheiros e vestiários (Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014, DEJT de 28/08/2020).

A utilização de câmeras que possam expor a intimidade dos empregados, como em locais de repouso ou que possam expor as partes íntimas dos empregados (ex: banheiros, vestiários), podem configurar dano moral.

É importante, ainda, que os empregados sejam comunicados previamente de que o ambiente de trabalho é monitorado por câmeras.

Você já sabia dessa?

Ao julgar o REsp 1.999.624-PR, o STJ confirmou entendimento no sentido de ser vedada, nos seguros de pessoas, a exclusão...
19/12/2022

Ao julgar o REsp 1.999.624-PR, o STJ confirmou entendimento no sentido de ser vedada, nos seguros de pessoas, a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Para o Código Civil, a existência ou não de cláusula excludente da cobertura de contrato de seguro de vida ou mesmo do agravamento do risco pelo segurado, em eventos como tal, é desimportante.

Com efeito, o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte.

Os Tribunais Superiores, inclusive, já consolidaram entendimento no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação.

Em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência da Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio premeditado, ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool.

Arraste para o lado e confira as principais regras das férias coletivas.
12/12/2022

Arraste para o lado e confira as principais regras das férias coletivas.

✅ Sim! Após a reforma trabalhista, o trabalhador pode, em comum acordo com a empresa, dividir as suas férias em até 3 pe...
09/12/2022

✅ Sim! Após a reforma trabalhista, o trabalhador pode, em comum acordo com a empresa, dividir as suas férias em até 3 períodos.

Fique atento às exigências:

O maior período deve ser de, pelo menos, 14 dias;
O menor período não pode ter menos do que 5 dias.

Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.😉

Você tem alguma dúvida trabalhista? Deixe aqui nos comentários!

O final de ano está se aproximando, e as últimas semanas de dezembro são marcadas nas empresas pela expectativa dos cola...
05/12/2022

O final de ano está se aproximando, e as últimas semanas de dezembro são marcadas nas empresas pela expectativa dos colaboradores sobre o recesso ou férias coletivas.
Primeiramente, é importante lembrar que “recesso” de fim de ano não se confunde com “férias coletivas”.

O recesso não tem previsão legal, e consiste em um período curto que normalmente abrange o natal e ano novo, e as empresas não precisam informar sobre a concessão a respeito do recesso aos órgãos competentes. Basta o empregador decidir qual será o prazo do recesso e como ele ocorrerá.

Já as férias coletivas estão previstas em lei e as empresas que optarem por concedê-las precisam descontar dias das férias do colaborador e realizar o pagamento das férias nesse período, além de informar oficialmente às Superintendências Regionais do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Uma cópia do comunicado deve, ainda, ser enviada ao sindicato da categoria.

No próximo post falaremos mais sobre as regras que envolvem a concessão das férias coletivas.

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Natal, RN
59075-810

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