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Publicado em 9 de julho de 2014 às 9:30, por Carlos em Notícias. Fonte: TRT/MGJustiça do Trabalho autoriza penhora de re...
11/07/2014

Publicado em 9 de julho de 2014 às 9:30, por Carlos em Notícias. Fonte: TRT/MG

Justiça do Trabalho autoriza penhora de restituição de imposto de renda
Com a desconsideração da personalidade jurídica dos Réus, e na ausência de outros bens, Justiça determinou a penhora de eventuais créditos a título de IRPF
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, reformou a decisão de 1º Grau e autorizou a penhora de eventuais créditos existentes a título de restituição do Imposto de Renda das partes executadas no processo.

A execução teve início em 2005 e nenhuma das várias tentativas de satisfação do crédito do trabalhador alcançou sucesso. Foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora via BACENJUD e RENAJUD, sendo que os executados encontram-se em local incerto e não sabido. Mesmo depois de todos esses esforços, o valor devido ao reclamante continuou alto.

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Com base nesse contexto, a alternativa encontrada pelo trabalhador foi pedir a penhora de valores relativos à restituição de Imposto de Renda dos executados. No entanto, essa pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, que entendeu que a verba em questão possui natureza salarial, com fundamento na regra do artigo 649, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhorável os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.

Mas, na visão do relator do recurso do trabalhador, a restituição de imposto de renda perde a natureza de salário. “As parcelas em comento não detém natureza salarial, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento do salário e a restituição de valores recolhidos a maior afastam tal condição, não se podendo falar em impenhorabilidade”, destacou no voto. O magistrado lembrou, ainda, que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, privilegiada. Por fim, chamou a atenção para um detalhe: a solicitação de bloqueio de créditos de Imposto de Renda já havia sido feita em 2012, sem sucesso à época.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para autorizar a penhora sobre créditos de restituição de Imposto de Renda que porventura vierem a ser encontrados nas contas correntes dos executado

Leia Mais no Consultor Trabalhista: http://consultortrabalhista.com/noticias/justica-do-trabalho-autoriza-penhora-de-restituicao-de-imposto-de-renda/
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, reformou a decisão de 1º Grau e autorizou ...

02/07/2014

Não tem pra onde correr...

FÉRIAS EM ATRASO DEVEM SER PAGAS EM DOBRO.

Verbas eram pagas após o prazo legal, trazendo a incidência dos arts. 137 e 145 da CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um motorista da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – Datanorte e condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias dos períodos compreendidos entre 2006 e 2011. A empresa pagava o terço de férias no período previsto legalmente, mas a remuneração do mês de férias não era paga até dois dias antes do início das férias, como previsto em lei.
A obrigação de pagamento em dobro , prevista nos artigos 137 e 145 da CLT e reforçada pela Orientação Jurisprudencial (OJ) 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, vale até para o caso em que o empregado tenha gozado as férias no período marcado, mas recebido os valores após o prazo legal.
O pedido feito pelo motorista de pagamento em dobro das férias foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o TRT-RN, a dobra dos valores somente é devida quando as férias são concedidas fora do período concessivo, o que não foi o caso.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que a Datanorte não pagou a remuneração de férias no prazo do artigo 145 da CLT, mas apenas o terço constitucional. Tal situação, segundo assinalou, não isenta o empregador do pagamento da dobra, como prevê a OJ 386. Os valores serão calculados com juros e correção monetária. A decisão foi unânime.

20/01/2014

Segue algumas informações para quem pretende ajuizar ação de revisão do saldo do FGTS.

QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela CLT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

ENTENDA O QUE ESTÁ ACONTECENDO.
O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.
Desde 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999 este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando-o abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF - Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema, aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
Nesse sentido, as perdas ocasionadas pela correção da TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.
Depreende-se, portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores em busca de uma correção real.
Logo, essas ações poderão ser ajuizadas em tutela coletiva ou individual, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, dependendo do valor, tramitarão no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.

É NECESSÁRIO A CONTRATAÇÃO DE UM ADVOGADO?
Sim. Através de uma assessoria jurídica, tanto de um sindicato, bem como através de um advogado particular, será imprescindível ao deslinde da ação, devido a complexidade da matéria.

QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E QUAL O ÍNDICE A SER APLICADO?
O índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a TR (Taxa Referencial), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias o índice mais indicado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) que é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) desde setembro de 1979. Ele é obtido a partir dos Índices de Preços ao Consumidor regionais e tem como objetivo oferecer a variação dos preços no mercado varejista, mostrando, assim, o aumento do custo de vida da população.

QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
Todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

QUAL O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Não existe prazo para ajuizar a ação, entretanto, como é uma ação nova, ou seja, não há ainda julgados, e, portanto, não existe jurisprudência formada, o quanto antes ajuizar a ação, melhor, pois será um precedente dentro do judiciário, formando inclusive jurisprudências.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
• Cópia da Identidade (RG) e CPF;
• Comprovante de residência;
• Cópia da Carteira Profissional, com a identificação do autor e a parte em que foi registrado o PIS/PASEP;
• Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da caixa –www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo);
• Demonstrativo das diferenças entre o índice atual, ou seja, a TR e o outro índice que deverá corrigir as perdas;
• No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria);

SE A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, O QUE ACONTECE?
A partir do momento em que a ação for julgada procedente, existem duas possibilidades:
1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº99.684/1990);
2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.

HÁ GARANTIA DE QUE O MEU PEDIDO SEJA CONCEDIDO?
Não. Em se tratando de matéria nova, não há como garantir que o pedido referente a ação revisional seja concedido, uma vez que não existe parâmetro jurisprudencial para a concessão da tutela.

Julgada primeira ação regressiva em face do causador do acidente, ou seja quem provocou o acidente será penalizado e não...
08/01/2014

Julgada primeira ação regressiva em face do causador do acidente, ou seja quem provocou o acidente será penalizado e não os cofres públicos.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu sentença favorável em caso de ação regressiva de acidente de trânsito que causou a morte...

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