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31/12/2016
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05/12/2016

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Exatamente. É o que diz a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Observe:“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ...
02/12/2016

Exatamente. É o que diz a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Observe:

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

O que a Súmula quer dizer é o seguinte: mesmo que o empregado tenha gozado corretamente de suas férias dentro do período concessivo, porém, não tenha recebido o pagamento por elas no prazo certo que determina o art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas em dobro, pois o prazo legal para o pagamento das mesmas foi desrespeitado.

Destaca-se que o prazo para o pagamento das férias é de até dois dias ANTES do início do seu gozo, conforme determina o art. 145 da CLT: “Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

Desta forma, se o trabalhador g***r de suas férias no período correto, porém não receber o seu pagamento até dois dias antes do início das mesmas, as férias deverão ser pagas em dobro pelo patrão, conforme o entendimento do TST (Súmula nº 450).

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador.
28/11/2016

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador.

http://www.blogdotrabalho.com/empregada-nao-pode-realizar-atividade-que-exija-esforco-muscular-de-mais-de-20-kg-em-traba...
24/11/2016

http://www.blogdotrabalho.com/empregada-nao-pode-realizar-atividade-que-exija-esforco-muscular-de-mais-de-20-kg-em-trabalho-continuo-ou-25-kg-em-tarefa-ocasional/?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? É o que estabelece o artigo 390, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da “Proteção do Trabalho da…

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