Rocha Assessoria Condominial

Rocha Assessoria Condominial A ROCHA ASSESSORIA CONDOMINIAL é especializada em promover o bem estar de síndicos e condôminos.

Só uma boa administradora possibilita ao Síndico uma gestão eficiente, tranquila e segura.

06/09/2019

Está querendo mais agilidade e qualidade de serviço no seu condomínio, conheça a administradora Rocha Assessoria. Tel. 3344- 5144/994136238

23/10/2018

Entre em contato conosco e solicite uma planilha orçamentária pra ver como anda o seu condomínio. E conheça também, como conseguimos diminuir a inadimplência do seu prédio.

23/10/2018

Marque uma visita a nossa empresa e tire todas as suas dúvidas sobre o condomínio onde você mora, além de sermos uma Administradora de condomínio, somos uma Empresa de assessoria condominial. Uma Boa noite a todos.

21/01/2018

A Rocha Assessoria está com uma nova Administração, melhorando para servir os nossos clientes. A frente da nossa equipe continua todos os funcionários. E novos investimentos estão sendo realizados para cada vez melhor atender a clientela.

Projeto Solidário 2013 - Hospital Infantil Varela Santiago Pessoal o Hospital Infantil Varela Santiago (http://www.hospi...
17/10/2013

Projeto Solidário 2013 - Hospital Infantil Varela Santiago

Pessoal o Hospital Infantil Varela Santiago (http://www.hospitalvarelasantiago.org.br/) está precisando de material de higiene pessoal (sabonete liquido, sabonete, shampoo, pasta de dente, escova de dente, escova, pente) para crianças e adultos.

A Rocha Assessoria Condominial (http://rochaassessoria.net/) está de portas abertas para ser um ponto de arrecadação.

A primeira entrega será feita até o dia 30/11/2013.

No mais conto com vocês.

Hospital Infantil Varela Santiago é um hospital filantrópico pediátrico com especialidades ambulatoriais, hospitalares e serviços de apoio para pacientes carentes e do Sistema Único de Saúde, SUS, em Natal, RN.

ASSESSORIA ADMINISTRATIVAAssessoria ao condomínio no cumprimento das normas legais em vigor;Assessoria aos contratos fir...
24/05/2012

ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Assessoria ao condomínio no cumprimento das normas legais em vigor;
Assessoria aos contratos firmados pelo condomínio;
Acompanhamento às assembléias desde a convocação até a entrega da ata;
Serviço de Implantação do Condomínio, com redação das minutas da convenção do regimento interno bem como o registro dos livros obrigatórios (ata, de empregados e inspeção do trabalho);
Cadastramento e inscrição do CNPJ junto a secretaria da Receita Federal;
Apoio logístico com análise de cotações na contratação de serviços e aquisição de materiais para manutenção predial;
Redação e envio de correspondências dirigidas aos condomínios;
Compra e distribuiço de vales-transportes e cestas básicas;
Rigoroso controle dos materiais utilizados no condomínio evitando desperdícios.

01/05/2012

PENSE NISSO!!!!!
A boa administradora é um dos pilares de sustentação do condomínio. Atualmente com tantas obrigações legais ela esta se tornando ainda mais importante e complexa. A figura dos condomínios auto-geridos tem se tornado obsoleta. Aqueles que não possuem uma administradora especializada passaram a ter custos muito elevados em face da necessidade de contratação de empresas de contabilidade, escritório de advocacia, de medicina do trabalho, seja para cumprir as posturas fiscais, contábeis, ou para realizar vistorias ou ingresso de ações. Estes custos individuais superam o valor da contratação de uma boa administradora. (Fonte: Sindiconet)

01/05/2012

CONSELHO FISCAL
O Art. 1.356. diz: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. Desta forma o conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir um parecer sobre as mesmas para posterior aprovação ou não em assembleia geral. Ou seja: o conselho fiscal não tem poder para aprovar nada nem comprar ou contrair dívidas em nome do condomínio. Não pode também tomar decisões administrativas sem a autorização do síndico.

12/02/2012

DURAÇÃO DO MANDATO DE SÍNDICO E REELEIÇÃO
O Art. 1.347. do Código Civil diz: A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
Não existe na lei limitações para o número de vezes que o síndico pode se reeleger. O novo Código Civil, do mesmo modo como a Lei dos Condomínios fazia, determina que o mandato do síndico deve ser de no máximo dois anos, com direito a reeleição.
Agora o que existe é restrição para o condômino inadimplente. O Art. 1.335 prevê: “São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite." Portanto, o condômino na posição de inadimplente, ou seja, não estando quite com as cotas condominiais, não tem direitos que lhe permitam, se quer, freqüentar as assembléias, como as que irão eleger o novo síndico, por exemplo.
Outra coisa importante previsto no Art. 1.356: "Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico." Sendo assim o Síndico e o conselho consultivo devem ser sempre eleitos em assembléia. Neste artigo f**a bem claro qual a principal função do conselho.
No entanto, a legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.

09/02/2012

FUNDO DE RESERVA DOS CONDOMÍNIOS
A sua principal destinação é garantir a continuidade e o bom funcionamento do condomínio em caso de despesas imprevistas e emergenciais, além de acumular recursos para viabilizar a necessidade de grandes reformas futuras. Os usos possíveis do fundo de reserva devem estar citados na convenção do condomínio. Caso não haja menção a isso, quando houver necessidade do uso dessa arrecadação, uma votação em assembléia deverá ratificá-la. Em geral, essa alíquota varia de 5% a 10% e é a única forma de arrecadação extra a figurar nas convenções. Especialistas recomendam parar o recolhimento do fundo de reserva quando este chegar a duas arrecadações completas do condomínio. Para que haja transparência no processo da criação de fundos é importante que se explique coisas básicas como: a duração da arrecadação, o quanto se quer levantar, e, principalmente, seu objetivo. Algo que incomoda os moradores é o uso de um fundo para suprir outro problema. Mas o síndico pode, sim, se utilizar daquele caixa para sanar alguma outra emergência, como um elevador queimado. Nesse caso, o uso parcial ou total do fundo deve ser reposto e para deixar tudo claro aos condôminos, também deve ser ratif**ado em ata na próxima assembléia. O ideal é ter um fundo para gastos ordinários (com contribuição dos inquilinos) e outro para gastos extraordinários, com contrapartida apenas dos condôminos. Fonte: SÍNDICONET

23/12/2011

A TAXA CONDOMINIAL PODE SER PROTESTADA?
Esta é uma pergunta difícil de ser respondida, uma corrente prega o seguinte:
A taxa condominial é um orçamento (art. 1.350 do CC). Desta forma orçamento não é dívida líquida, certa e exigível porque está passível de variações que ocorrem dentro da planilha no decorrer do lapso temporal para a qual ela foi prevista. DÍVIDA é valor consolidado e reconhecido como único, real e invariável.
Já os defensores do protesto dizem:
"Art. 1º, da Lei 9.492/1997 – Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
Ao possibilitar o protesto de obrigações originadas em outros documentos de dívidas que não os títulos de crédito, o legislador, induvidosamente, o transcendeu do direito cambial, chegando ao direito obrigacional propriamente dito.
Em nenhum momento foram atribuídos requisitos sine qua non para que uma dívida possa vir a ser protestada, como por exemplo a comprovação prévia da sua certeza, liquidez e exigibilidade, pelo que entendemos, salvo melhor juízo, que a taxa condominial pode, sim, vir a ser protestada, de acordo com o espírito da Lei 9.492/1997.
Até porque, o pontual adimplemento das taxas condominiais, ordinárias e, também, das extraordinárias, não é mera faculdade do condômino, mas sim uma obrigação jurídica compulsória, já que as mesmas possuem caráter institucional pela natureza jurídica da convenção condominial, mesmo que essa não esteja registrada em Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o fato de residir na taxa condominial documento constando obrigação pecuniária, de objeto lícito, entre credor e devedor, não há porque deixar que sua cobrança seja feita através do Cartório de Protestos.
Contudo, tal idéia deve ser muito refletida.

22/12/2011

Condômino X Morador X Inquilino (ou locatário)
Qual a diferença entre eles?
Quantas são as dúvidas (ou erro de interpretação mesmo) quanto a estes personagens na relação condominial. Há uma confusão geral quanto ao que vem a ser um ou outro. O que mais ocorre, é achar que condômino e morador signif**am a mesma coisa. Há também quem ache que o inquilino, por ser um morador, é condômino.
Condômino: Para que exista o condomínio edilício, duas coisas são requisitos primordiais: Que existam as partes e seus proprietários. As partes nada mais são que as unidades residenciais (apartamentos), e seus proprietários, aqueles que dividem a coisa, em partes de propriedade privativa e partes de propriedades comuns, que são os condôminos. O condômino é o dono do apartamento (unidade autônoma), é aquele que detém a co-propriedade em conjunto com os demais co-proprietários do edifício. Pode existir mais de um condômino para cada apartamento (caso de marido e mulher, por exemplo).
Morador: É todo aquele que habita o edifício, que ocupa o apartamento. O morador pode ser o próprio condômino, seu filho, esposa, empregado daquele, o inquilino, assim como seus dependentes.
Inquilino (ou locatário): É aquele que detém a posse do apartamento mediante contrato de locação celebrado entre ele e o condômino (que é o proprietário da sub-unidade). Apesar de ser um morador, o inquilino jamais poderá ser considerado condômino. Não tem, por exemplo, o direito de participar das assembléias extraordinárias, salvo se estiver em poder de instrumento procuratório.
Tão errado quanto confundir estes personagens, é achar que é de obrigação do inquilino o pagamento da taxa condominial, mesmo sendo ela ordinária. Os boletos de cobrança destas taxas não podem jamais serem emitidos em nome de alguém que não seja o condômino (lembre-se: proprietário), mesmo que alegue as partes que a obrigação deste pagamento, mediante cláusula contratual, é do inquilino (também chamado de locatário – melhor definição, inclusive).
A obrigação de pagar as taxas condominiais é do condômino: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; salvo disposição em contrário na convenção.
Mas, que implicação poderia haver no caso do boleto para pagamento ser emitido em nome do inquilino? Simples a resposta: Quem responde pelo débito é a própria unidade. O inquilino não pagando, não há como se impor a dívida ao imóvel, já que não pertence a ele.
Fonte: Dr. Inaldo Dantas – Sindiconet

Endereço

Rua Potengi, No. 521/Sala 11/Petropolis
Natal, RN
59020-030

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

(84) 3344-5144

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Rocha Assessoria Condominial posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Rocha Assessoria Condominial:

Compartilhar