22/12/2011
Condômino X Morador X Inquilino (ou locatário)
Qual a diferença entre eles?
Quantas são as dúvidas (ou erro de interpretação mesmo) quanto a estes personagens na relação condominial. Há uma confusão geral quanto ao que vem a ser um ou outro. O que mais ocorre, é achar que condômino e morador signif**am a mesma coisa. Há também quem ache que o inquilino, por ser um morador, é condômino.
Condômino: Para que exista o condomínio edilício, duas coisas são requisitos primordiais: Que existam as partes e seus proprietários. As partes nada mais são que as unidades residenciais (apartamentos), e seus proprietários, aqueles que dividem a coisa, em partes de propriedade privativa e partes de propriedades comuns, que são os condôminos. O condômino é o dono do apartamento (unidade autônoma), é aquele que detém a co-propriedade em conjunto com os demais co-proprietários do edifício. Pode existir mais de um condômino para cada apartamento (caso de marido e mulher, por exemplo).
Morador: É todo aquele que habita o edifício, que ocupa o apartamento. O morador pode ser o próprio condômino, seu filho, esposa, empregado daquele, o inquilino, assim como seus dependentes.
Inquilino (ou locatário): É aquele que detém a posse do apartamento mediante contrato de locação celebrado entre ele e o condômino (que é o proprietário da sub-unidade). Apesar de ser um morador, o inquilino jamais poderá ser considerado condômino. Não tem, por exemplo, o direito de participar das assembléias extraordinárias, salvo se estiver em poder de instrumento procuratório.
Tão errado quanto confundir estes personagens, é achar que é de obrigação do inquilino o pagamento da taxa condominial, mesmo sendo ela ordinária. Os boletos de cobrança destas taxas não podem jamais serem emitidos em nome de alguém que não seja o condômino (lembre-se: proprietário), mesmo que alegue as partes que a obrigação deste pagamento, mediante cláusula contratual, é do inquilino (também chamado de locatário – melhor definição, inclusive).
A obrigação de pagar as taxas condominiais é do condômino: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; salvo disposição em contrário na convenção.
Mas, que implicação poderia haver no caso do boleto para pagamento ser emitido em nome do inquilino? Simples a resposta: Quem responde pelo débito é a própria unidade. O inquilino não pagando, não há como se impor a dívida ao imóvel, já que não pertence a ele.
Fonte: Dr. Inaldo Dantas – Sindiconet