Fontes Advocacia & Consultoria

Fontes Advocacia & Consultoria Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Fontes Advocacia & Consultoria, Firma de advogados, Avenida Praia de Genipabu, 2130, sala 01, Ed. Sylvie Stefany, Natal.

GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES, bacharel em direito pela UFRN, Advogada, Professora da Universidade Potiguar - UNP, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UFRN, Mestre em Direito Constitucional pela UFRN, Doutoranda na Especialidade Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa;

KAROLINA DOS ANJOS FONTES, bacharel em direito pela UFRN, Advogada, Professora

da Universidade Estácio Sá, Especialista em Direito Constitucional pela UFRN, Mestre em Direito Constitucional pela UFRN, Doutoranda na Especialidade Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa;

NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES, bacharel em direito pela Universidade Potiguar - UNP, Advogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UFRN e Executivo imobiliário registrado no CRECI/RN; Perito em Avaliações Judiciais Imobiliárias registrado no CNA.

Empregada acusada de furto não tem direito a indenização http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12362
29/11/2011

Empregada acusada de furto não tem direito a indenização http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12362

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou indenização a uma mulher que afirmou sofrer danos morais e materiais decorrentes de injusta demissão da empresa em que trabalhava. De acordo com o processo, a requerida, após constatar por auditoria diversas irregularidades em seu estabe...

18/11/2011

http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=17012

Quem tiver débitos inscritos na dívida ativa do Governo do Distrito Federal (GDF), especialmente relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP), tem uma nova oportunidade para regularizar sua situação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território...

11/11/2011

JT reconhece a um ferroviário o direito a receber horas in itinere



O artigo 238, parágrafo 1º, da CLT estabelece que não será considerado como tempo de efetivo trabalho o período gasto pelos ferroviários da categoria ¿c¿ em viagens do local ou para o local de onde ele termina e inicia os serviços. No entanto, esse dispositivo não impede a aplicação do teor do artigo 58, parágrafo 2º, também da CLT, que trata do direito às horas in itinere (tempo referente ao percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa que, em algumas situações, é remunerado pela empresa), ao ferroviário, desde que o local de prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Um recurso envolvendo essa matéria foi analisado pela 8ª Turma do TRT-MG. A sentença deferiu ao empregado ferroviário horas de percurso, pelo tempo gasto entre a sua residência e o trabalho e vice-vera. A Vale S.A. não concordou com a condenação, insistindo que tem cabimento, no caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 238 da CLT e, ainda, que os locais de trabalho do reclamante são de fácil acesso, situados em perímetro urbano e servidos por transporte público regular. Mas a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho não se sentiu convencida por esses argumentos.

Segundo a relatora, o artigo em questão refere-se apenas ao tempo gasto nas viagens do local ou para o local de início e fim das atividades do ferroviário, não tratando do trajeto da residência dos empregados para o trabalho e a volta deste. "A norma visa, tão-somente, afastar o entendimento de que as viagens realizadas pelos maquinistas entre os pontos de partida ou chegada e os locais de trabalho poderiam configurar tempo in itinere", frisou. Por outro lado, acrescentou a juíza, a empresa não comprovou que houvesse transporte público regular e de fácil acesso para os locais de trabalho do reclamante.

Já o laudo pericial produzido depois de o perito ter examinado as condições de cada um dos trechos percorridos pelo empregado apurou a ausência de compatibilidade de horários do transporte público com o de trabalho. Essa situação, esclareceu a relatora, não se confunde com a mera insuficiência de transporte, prevista no inciso III da Súmula 90 do TST como causa que exclui o direito ao recebimento das horas in itinere. "Não tendo o autor como se valer do transporte público em determinados horários, já que este não o atendia para efeito de levá-lo ou trazê-lo do trabalho, torna-se indispensável o fornecimento de condução própria para a prestação dos serviços", ressaltou.

Com esses fundamentos, a juíza manteve a sentença que condenou a Vale S.A ao pagamento de horas de percurso ao empregado ferroviário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5896&p_cod_area_noticia=ACS

O artigo 238, parágrafo 1º, da CLT estabelece que não será considerado como tempo de efetivo trabalho o período gasto pelos ferroviários da categoria ¿c¿ em viagens do local ou para o local de onde ele termina e inicia os serviços. No entanto, esse dispositivo não impede a aplicação do teor do artig...

11/11/2011

Drogaria é condenada por assédio moral

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo-se perseguida por seu chefe, que a tratava com rigor excessivo, humilhando-a na frente dos demais colegas e expondo-a ao ridículo perante terceiros, chegando ao absurdo de congelar suas fichas de vendas, somente para prejudicá-la. Em decorrência da situação vivenciada, adoeceu, engordou 22 quilos e, atualmente, faz tratamento para depressão e usa medicamentos. Por isso, a empregada pediu a condenação da Drogaria ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa aplicada ao empregador. O caso foi analisado pelo juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fernando César da Fonseca.

A reclamada defendeu-se, negando a prática das condutas descritas pela trabalhadora. A empresa sustentou, ainda, que a reclamante sempre foi tratada com educação e de forma civilizada e que sempre primou pelo respeito à sua honra e dignidade. No entanto, ao analisar as provas do processo, o magistrado constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que a empregada era perseguida e tratada com hostilidade e rigor excessivo, pelo seu supervisor, que chamava a sua atenção na frente de terceiros, retirava-a das vendas, designando-a para outros serviços, até mesmo fora de suas funções e não deixava que ela passasse a cumprir um horário de trabalho melhor. Também foi demonstrado o ato abusivo e arbitrário do superior ao congelar as fichas de vendas da trabalhadora.

Uma das testemunhas assegurou que a empregada começou a engordar e teve o humor alterado depois das perseguições do supervisor. Além disso, o relatório psicológico anexado ao processo informa que a autora apresenta sintomas de depressão profunda e síndrome do pânico e está sendo acompanhada por cardiologista e endocrinologista, com uso de medicamento antidepressivo. No entender do juiz sentenciante, não há dúvida de que a ré praticou condutas abusivas, que atentaram contra a integridade psíquica da reclamante, de forma repetitiva e prolongada, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Com esses fundamentos, o juiz condenou a Drogaria Araújo a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. E, em razão da gravidade das faltas cometidas pela empresa, as quais se enquadram no artigo 483, 'b' e 'e', da CLT, o julgador declarou o término do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, na data do trânsito em julgado da decisão. Como consequência, a ré foi condenada ao pagamento das parcelas de aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40% e a fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda não foram julgados pelo TRT de Minas.


( 0000620-39.2010.5.03.0006 RO )

http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5898&p_cod_area_noticia=ACS

11/11/2011

Banco do Brasil deve indenizar cliente que teve descontos indevidos na conta corrente
A juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil ao aposentado A.O.S.S.. Além disso, a instituição terá que devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do cliente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (09/11).

De acordo com o processo (nº 395240-49.2010.8.06.0001/0), em fevereiro de 2010, ele foi informado da existência de débito no valor de R$ 289,12. A dívida era referente à parcela em atraso de contrato firmado com o banco.

O aposentado autorizou a quitação da quantia, mediante desconto em folha de pagamento. Mesmo depois de pagar o débito, continuou tendo dinheiro retirado da conta. Ao todo foram subtraídos R$ 611,24. O correntista solicitou que a instituição financeira devolvesse os valores, mas o pedido foi negado.

Por esse motivo, entrou com ação judicial, com pedido de liminar, objetivando impedir que o banco realizasse novos descontos. Requereu ainda indenização por danos morais, além da devolução em dobro da quantia subtraída indevidamente. A empresa contestou, afirmando que não houve nenhum ato ilícito. Garantiu ter agido dentro das normas legais e que não ficou comprovado o dano moral.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o cliente passou por vexame, constrangimento e humilhação ao ser cobrado por dívida já quitada. Na sentença, a juíza determinou que o Banco do Brasil pague indenização e devolva os valores retirados em dobro.

http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=27508

10/11/2011

Segunda Seção decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes.

A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro.

Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que f**a constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais.

A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas.



http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103682

10/11/2011

Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103706

10/11/2011

DF não pode cobrar ICMS quando for destinatário de produto adquirido no comércio virtual

O Conselho Especial do TJDFT manteve liminar em mandado de segurança suspendendo a aplicação pelo Distrito Federal do Protocolo ICMS nº 21, que prevê incidência tributária sobre operações interestaduais não presenciais, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou "showroom", pela unidade federada de destino da mercadoria. De acordo com a decisão colegiada, o protocolo fere o pacto federativo ao contrariar dispositivo constitucional sobre incidência do ICMS, que seria devido à unidade de origem do produto e não à unidade destinatária.

O mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, em agosto de 2011. A empresa informou que realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas realizadas de forma não presencial por meio de pregões eletrônicos via internet. Segundo ela, diversos contratos estavam pendentes de entrega dos respectivos produtos no Distrito Federal devido à cobrança do "adicional" do ICMS previsto no Protocolo nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011. Alegou a ilegalidade da cobrança e pediu sua suspensão.

Após a concessão da liminar a favor da empresa requerente, o Distrito Federal, entrou com agravo pedindo a revogação da medida. De acordo com o ente federado, o Protocolo nº 21/11, criado por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, não fere os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo, e busca reduzir as desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 87/96.

Segundo consta dos autos, o Protocolo foi assinado apenas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal. Para o relator, esse fato demonstra que "o protocolo não foi unânime, ou seja, não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo f**a nítida a violação do pacto federativo" .

Segundo o desembargador, "a exigência de um adicional do ICMS sobre venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal. Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado".

O entendimento do relator foi acompanhado pelo colegiado do Conselho Especial que, à unanimidade, manteve a suspensão da cobrança até que seja julgado o mérito do mandado de segurança. A decisão vale somente para as partes do processo.


Nº do processo: 20110020153958
Autor: AF

http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16943

O Conselho Especial do TJDFT manteve liminar em mandado de segurança suspendendo a aplicação pelo Distrito Federal do Protocolo ICMS nº 21, que prevê incidência tributária sobre operações interestaduais não presenciais, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou "showroom", pela unidade federad...

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