Emerson Azevedo Neto Assessoria Jurídica

Emerson Azevedo Neto Assessoria Jurídica Advocacia - Direito: civil, comercial, trabalhista tributário, defesa do consumidor, previdenciário, empresarial, internacional público.

Advocacia e Consultoria com ênfase em em atender diversos perfis de clientes nos ramos do direito civil, comercial, trabalhista, tributário, defesa do consumidor, previdenciário bem como direito internacional privado. Tem também como foco, de atender advogados e escritórios de todo país aliando a experiência adquirida com processo de logística à atuação de em conjunto com profissionais altamente t

reinados, possibilitando que o contratante possa aumentar a sua capacidade de captação de clientes através da utilização da nossa operação para serviços de cópias, diligências e audiências. O escritório, possui uma equipe formada por colaboradores com larga experiência visando oferecer assistência processual atenta e o efetivo cumprimento de diligências e prazos processuais, agindo de forma segura e responsável, proporcionando maior interatividade entre nossos contratantes e seus processos. Nossa unidade é equipada com computadores e scanners de alta velocidade, para que, após o cumprimento da solicitação, o cliente receba todos os documentos devidamente digitalizados em seu e-mail, tudo de forma ágil, prática e ef**az.

27/11/2014

“Uma das mais belas compensações da vida é que nenhum ser humano pode ajudar os outros sem que esteja ajudando a si mesmo.”
― Ralph Waldo Emerson

O prazo para cobrança judicial de chequeO cheque é o mais popular título de crédito utilizado no mercado brasileiro. Ele...
28/01/2014

O prazo para cobrança judicial de cheque

O cheque é o mais popular título de crédito utilizado no mercado brasileiro. Ele nada mais é do que um documento que segue alguns requisitos ditados por lei, que obriga o devedor a pagar uma determinada quantia ao credor, ou à sua ordem.

Caso o devedor não cumpra a obrigação assumida, pode o credor cobrar o valor descrito no cheque, seja por meio do protesto do título perante o Cartório de Protesto competente, seja por meio de uma ação judicial que irá obrigar o devedor a cumprir com a obrigação assumida, sob pena de perder seus bens.

Ocorre que no caso de se optar pela cobrança da dívida através de uma ação judicial, o credor deve f**ar atento à forma e ao prazo para exercer esse direito, já que existem três naturezas de ação para a cobrança.

Os prazos para cada espécie de procedimento judicial são diferentes, ou seja, é principalmente a agilidade do credor em exercer seu direito que determinará qual procedimento será adotado.

O primeiro (procedimento Executório) é mais rápido, dispensa a prova da origem da dívida e possibilita ao Juiz determinar desde o primeiro despacho, que o devedor cumpra sua obrigação, sob pena de ver seus bens penhorados para a satisfação do débito.

Acontece que para o exercício da “Ação de Execução”, exige-se do credor que ele observe dois procedimentos iniciais:

a) Que o cheque tenha sido apresentado ao Banco para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde deveria ser pago;

b) Que o cheque tenha sido apresentado ao Banco para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, ou seja, emitido em uma cidade para pagamento em outra.

Os prazos citados têm início a partir do dia em que o cheque foi emitido.

Muito bem, para que o credor, então, possa se valer da via executiva, a Ação de Execução do cheque deve ser promovida no prazo de 06 (seis) meses, a contar da expiração dos prazos de apresentação descritos anteriormente.

Caso não seja efetuada a cobrança judicial através da via executiva, o credor poderá optar por realizá-la com base na alegação de “locupletamento ilícito” ou “enriquecimento injusto”, cujo prazo é de 02 (dois) anos, contado do término do prazo de 06 (seis) meses para a cobrança pela via executiva.

Mas mesmo ultrapassado esse prazo de 02 (dois) anos, ainda é possível ao credor efetuar sua cobrança pelas vias judiciais, através de uma ação chamada “Monitória”, que, apesar de não ter definição legal e nem jurisprudência pacif**ada quanto ao encerramento do prazo para essa medida, teria, por critério geral, o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da emissão do título.

Assim, sendo o cheque um título executivo extrajudicial, como tal deve ser utilizado, já que são inúmeras as vantagens em cobrar o valor nele descrito pela via executiva, em especial uma maior rapidez e eficácia do processo de execução, cabimento de juros moratórios e legalidade de protestar o título, para isso, busque sempre um advogado especializado para garantir o cumprimento dos prazos e direitos.

O FGTS agora pode ser atualizado de acordo com o índice inflacionário INPC IBGE. Dessa forma evitando prejuízos decorren...
22/01/2014

O FGTS agora pode ser atualizado de acordo com o índice inflacionário INPC IBGE. Dessa forma evitando prejuízos decorrentes da desvalorização da moeda no tempo.

Defensor público federal explica as regras para ter direito à revisão.

Uma escriturária da Caixa Econômica Federal ganhou na Justiça uma indenização de R$ 30 mil por danos morais depois ter p...
25/02/2013

Uma escriturária da Caixa Econômica Federal ganhou na Justiça uma indenização de R$ 30 mil por danos morais depois ter problemas psicológicos por ter sido vítima de quatros assaltos em agências em que trabalhou. A decisão da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi divulgada nesta sexta-feira (22).

No processo, a funcionária contou que foi vítima de quatros assaltos em três diferentes agências do Rio de Janeiro entre 1988 e 1994. Por não se sentir mais segura, ela pediu transferência para outra unidade no centro da cidade e, em seguida, foi trabalhar em uma agência do banco em Uberlândia (MG).

Ao retornar ao Rio de Janeiro, a funcionária teria pedido que fosse lotada na agência Almirante Tamandaré, localizada na praça Mauá, dentro do Arsenal de Marinha. O banco, porém, não teria atendido o seu pedido, determinando que fosse trabalhar novamente em uma das agências que ela foi assaltada.

Segundo a bancária, foi aí que começaram os sintomas de problemas psicológicos, pois naquela agência teria sido tomada como refém pelos assaltantes, que enfiaram um revólver na sua boca. Após o fato, ela alega que precisou de tratamento psiquiátrico e psicológico.

Depois de uma piora em seu estado, ela foi afastada pelo INSS por cerca de quatro meses. Durante o tratamento, foi constatado que era portadora de forte desequilíbrio emocional, sem condições de se adaptar à rotina diária de uma agência. A funcionária, hoje aposentada, ingressou então com a reclamação trabalhista contra o banco.

Em primeira instância, 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a indenizar a empregada em R$ 120 mil. O banco recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho, que julgou improcedente a ação.

No TST, porém, os ministros consideraram que houve constatação do dano psicológico sofrido e reconheceram o direito a indenização por danos morais.

fonte: http://noticias.uol.com.br

01/02/2013
Efetivamente quanto foi a diminuição na conta de Luz? Em termos econômicos técnicos o brasileiro continua no prejuízo. O...
29/01/2013

Efetivamente quanto foi a diminuição na conta de Luz? Em termos econômicos técnicos o brasileiro continua no prejuízo. Os gráficos abaixo demonstram que a tributação em cima do setor subiu aproximadamente 46% de 2002 a 2008.

Corte alemã declara a internet um serviço "essencial"
25/01/2013

Corte alemã declara a internet um serviço "essencial"

Consumidor,curta e compartilhe esta informação de utilidade públicaCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Art. 26. O direito de...
22/01/2013

Consumidor,curta e compartilhe esta informação de utilidade pública

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

É fato notório entre os usuários de telefonia móvel, que ao se contratar um plano de serviço nas operadoras f**a-se vinc...
22/01/2013

É fato notório entre os usuários de telefonia móvel, que ao se contratar um plano de serviço nas operadoras f**a-se vinculado ao um período de fidelização, que varia geralmente entre 18 e 24 meses.
Este referido prazo tem como objetivo manter o vínculo contratual entre o consumidor e a operadora, sob pena de exigir-se o pagamento de uma multa por quebra de fidelidade, de modo que o consumidor muitas vezes mesmo insatisfeito com a prestação de serviço realizado pela empresa de telefonia permanece a ela atrelado.

Contudo, os Tribunais de todo o País têm adotado o entendimento de que havendo má prestação do serviço, como interrupção espontânea na ligação, defeito no aparelho ou chip fornecido, entre outros, a multa estipulada torna-se inexigível.

Isto se justif**a em razão do disposto pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados ao consumidor, de maneira que havendo defeito na prestação de serviço de telefonia móvel ninguém é obrigado a manter-se vinculado se não mais deseja receber um serviço que entende inadequado sendo, neste caso, absolutamente indevido o pagamento da multa de rescisão antecipada, quando a causa da rescisão é motivada justamente pela própria operadora.

Esclareça-se, que a prova de que o serviço é ou não adequado f**a a cargo da operadora de telefonia, por inversão legal do ônus da prova.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “Ação de Rescisão Contratual – Serviço de Telefonia Celular - Multa por Rescisão Antecipada - Inexigibilidade – Extinção Contratual motivada pela prestadora do serviço. Sentença mantida - Recurso desprovido. Afasta-se a multa por rescisão antecipada quando a extinção do contrato foi motivada, \\\'in casu\\\', pela prestadora do serviço de telefonia." (TJPR, 12ª CC., Ap. Cív. n° 413.699-0, Rel. Des. Clayton Camargo, DJ de 10.08.07).

De igual forma, tem-se entendido que quando a operadora deixa de informar o consumidor, de maneira clara e inequívoca sobre a existência da multa em caso de rescisão antecipada, o desfazimento do contrato é possível sem a sua exigência, tendo em vista o contido no art. 6º, inc. III e art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Não fossem tais fatos, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação arguindo a ilegalidade da cláusula de fidelização por infringir a liberdade de escolha do consumidor, a livre concorrência e a livre iniciativa, valores estes com previsão constitucional.
Por força desta ação, a legalidade da referida cláusula será, em breve, apreciada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mas cuja data de julgamento ainda não foi marcada.
Por ora, enquanto exigidas pelas operadoras, a multa existente em razão da quebra da cláusula de fidelização pode ser discutida no Poder Judiciário e afastada se verif**ada alguma das situações aqui mencionadas.

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Mossoró, RN
59.000-170

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