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O assunto de hoje é sobre a prisão preventiva.Você sabia que a prisão preventiva pode ser revista?A prisão preventiva é ...
17/02/2020

O assunto de hoje é sobre a prisão preventiva.
Você sabia que a prisão preventiva pode ser revista?
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, não se confundindo com uma ação penal definida na sentença condenatória. É a sanção máxima que um suspeito de crime pode ter antes do julgamento e não se confunde com o cumprimento provisório da pena visto que, neste caso, já há uma decisão de mérito sobre a acusação formulada.
A prisão preventiva possui o caráter rebus sic standibus, ou seja, ela perdura desde que seus motivos permaneçam incólume. Caso tais motivos não estejam mais presentes, a prisão preventiva deve ser revista para conferir a liberdade ao preso, considerando que as prisões cautelares/processuais são medidas excepcionais.
Apesar de poder ser revista de ofício pelo Juiz, o meio jurídico mais eficiente para se obter a revogação da prisão preventiva do segregado é a propositura de petição formal, através de advogado.
NERES ADVOCACIA lhe auxiliando no exercício e na defesa de seus direitos.
Agende sua consulta jurídica através do fone/whatsapp (88) 9.9751-8826.
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Você é proprietário ou possuidor do seu imóvel?O instrumento que confere ao cidadão o título de proprietário de imóvel é...
13/02/2020

Você é proprietário ou possuidor do seu imóvel?
O instrumento que confere ao cidadão o título de proprietário de imóvel é a escritura pública. Com ela você exerce os plenos poderes de propriedade conferidos pela Constituição Federal, inclusive na proteção de seu imóvel.
Caso você não possua a escritura pública de seu imóvel, o ordenamento jurídico pátrio lhe confere o direito de propor uma ação judicial ou administrativa de Usucapião, onde você pode requerer que seu direito de posse seja convertido em direito de propriedade.
NERES Advocacia lhe auxiliando no exercício e na defesa de seus direitos.
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Se você está com dificuldade para pagar as parcelas do financiamento do seu veículo, ou se elas estão em atraso, você po...
11/02/2020

Se você está com dificuldade para pagar as parcelas do financiamento do seu veículo, ou se elas estão em atraso, você pode entrar com uma Ação Revisional. Nesta ação você pode questionar o valor das parcelas do seu financiamento e ainda poderá chegar a um vantajoso e justo acordo junto ao Banco financiador.
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11/02/2020

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O julgamento de um pedido de Justiça Gratuita decidido por um Julgador, filho de marceneiro.Decisão do Desembargador Jos...
16/02/2018

O julgamento de um pedido de Justiça Gratuita decidido por um Julgador, filho de marceneiro.

Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.

Transcrevo a íntegra do voto:

"É o relatório.

Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

F**a este seu agravo de instrumento então provido; mantida f**a, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado"

São Juízes como esse, que nos fazem continuar acreditando na Justiça.

Aconteceu comigo. Intimação de testemunha via AR, por advogado, na Justiça do Trabalho.Caros leitores. O artigo 845 da C...
16/02/2018

Aconteceu comigo. Intimação de testemunha via AR, por advogado, na Justiça do Trabalho.

Caros leitores. O artigo 845 da CLT dispõe que "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas." Por sua vez, o artigo 825, caput, da CLT reza que "As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notif**ação ou intimação."

Assim, no Direito do Trabalho, vige a regra de que as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução, independentemente de notif**ação e intimação, o que se dá através de convite (formal ou informal) realizado pela parte. No entanto, toda regra possui sua exceção (e no mundo jurídico, essa "exceção é uma regra"), sendo que no último dia 08 de fevereiro de 2018, realizei uma audiência trabalhista patrocinando a defesa da parte reclamada, onde foram convidadas, informalmente, duas testemunhas para comparecer naquele ato, porém as mesmas não compareceram, oportunidade em que foi requerido ao MM. Juiz do Trabalho a intimação judicial das citadas testemunhas, por força do artigo 825, parágrafo único, da CLT.

Já tinha feito o "print" em meu "tablet" (mentira, smartphone com a tela trincada), acerca de um julgado que dava sustentação ao meu pedido, quando informava que no caso de não comparecimento das testemunhas à audiência, juntamente com as partes, deverão ser intimadas judicialmente, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível que se declare a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal (TST - RECURSO DE REVISTA RR 14006520135090245). Aí, simplesmente, "o cara" (ou melhor, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Justiça do Trabalho) "mitou". Disse ele em audiência que iria deferir meu pedido (ufa!), no entanto, apenas iria assim proceder, diante de uma peculiaridade do caso, que não posso ressaltar aqui, sob pena de quebrar a cláusula de confidencialidade (pensei que tivesse nos EUA, SUITS, lembra?), e que da próxima vez (fosse contar tudo pra sua avó, Seu Madruga, marcou a sua infância também? Pois é), atentasse para o novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil, quando informa em seu artigo 455 que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."

Viu aí? Advogado é moleza, só ganha no mole, "vai nessa, Léu". Traduzindo, "o cara" (Exmo... Sr... Dr... "num" sei das quantas) disse, entre linhas, que diante da modif**ação trazida pela nova ordem processual civilista, incumbe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência, devendo o ato ser feito através de carta com aviso de recebimento (famoso AR), devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (455, § 1º, CPC), entendimento esse que, em tese, encontra respaldo na aplicação subsidiária prevista no artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, de modo que a jurisprudência que havia levado, por ser anterior ao novo regramento processual civil, dificilmente modif**aria a posição do Nobre Julgador, caso entendesse por indeferir meu pedido, apesar que abriria margem à discussão sobre a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 455 do CPC, notadamente no que atine a seu "inciso I", (dispositivo a qual remeto os "leitores à leitura" - alguém sabe o que é isso no Português? Acho que é pleonasmo), pois a letra da lei não informa o conceito de "frustração", deixando o conceito aberto.

Mas (ou mais? É "mas" mesmo, é só ver no Google) Doutor. E se acontecer de haver frustração na aplicação do § 1º, do artigo 455 do CPC? Simples. A intimação será feita pela via judicial. Porém o grande problema será demonstrar a "frustração" para o Julgador, visto que a norma não traz o seu conceito para fins de aplicação do dispositivo em referência, cabendo ao Juiz, diante do caso concreto, dizer se a justif**ativa apresentada pela parte quando se utilizar do citado dispositivo, é tida ou não como frustração (percebeu o que eu disse na parte inicial deste Blog? Para o Direito, nem sempre o resultado da metade de quatro, será dois, tudo irá depender do Julgador que aplicará a lei).

E caso o Juiz indeferisse seu pedido, Doutor? Teria algum plano B? No meu caso, humildemente eu citaria o artigo 769 da CLT, informando que o referido dispositivo dispõe que as regras processuais do Direito Comum somente são aplicadas ao Direito Processual Celetista, no caso de omissão deste último, de modo que no caso vertente não há omissão, visto que a própria CLT, em seu artigo 825, parágrafo único, traz à solução para o caso, informando que as testemunhas serão intimadas quando não comparecerem à audiência, sob pena de condução coercitiva, não subsistindo a aplicação subsidiária do artigo 455 do CPC. Dito isto, fechava os "zói" e esperaria a pedrada de lá pra cá, pois o "homi" (Exmo...) viria com gosto de gás.

É amigos. Por hoje é só.

Abaixo, darei uma dica de canal bom para assistir:

Cartoon Network (passa Dragon Ball Z, massa de mais).

De volta a labuta. 2k18.A advocacia é uma arte linda.
09/01/2018

De volta a labuta. 2k18.
A advocacia é uma arte linda.

Mais uma vez nosso escritório logrou êxito na defesa de cliente na área penal. No caso, nosso escritório foi contratado ...
01/12/2017

Mais uma vez nosso escritório logrou êxito na defesa de cliente na área penal. No caso, nosso escritório foi contratado para patrocinar a defesa de um cidadão preso em flagrante, por suposto cometimento de delito de tráfico de dr**as, tendo conseguido obter a soltura do flagranteado após o requerimento de sua liberdade, em homenagem ao princípio-garantia da liberdade de ir e vir prevista na Constituirão Federal. O Escritório Neres Advocacia agradece a confiança em nosso trabalho.

Advocacia criminal realizada com sucesso pelo escritório NERES Advocacia. Na ocasião, nosso escritório foi contratado pa...
02/11/2017

Advocacia criminal realizada com sucesso pelo escritório NERES Advocacia.
Na ocasião, nosso escritório foi contratado para promover a defesa de dois clientes presos na operação Gremlins II, deflagrada pela Polícia Federal.
Resultado final foi gratif**ante. Após muito trabalho, conseguimos devolver a liberdade aos dois clientes que confiou no nosso escritório.
A advocacia é uma arte linda.

Mais um dia de oitivas de clientes perante a Polícia Federal. A advocacia é uma arte linda.
01/11/2017

Mais um dia de oitivas de clientes perante a Polícia Federal. A advocacia é uma arte linda.

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