28/07/2026
A Receita publicou uma nova Solução de Consulta para esclarecer um ponto importante da tributação das apostas de quota fixa: qual deve ser a base de cálculo do P*S e da Cofins.
Em termos gerais, a conclusão não trouxe uma grande novidade. A Receita reafirmou que a incidência das contribuições ocorre sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), seguindo a sistemática prevista na legislação do setor.
Contudo, um trecho da fundamentação chamou a atenção de tributaristas e pode dar margem a uma nova discussão.
Ao afirmar que valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte e pertencem a terceiros não integram a receita bruta, a Solução de Consulta faz referência não apenas aos dispositivos relacionados ao pagamento de prêmios, mas também ao art. 30, §1º-A e §1º-E, da Lei nº 13.756/2018.
É justamente aí que surge a dúvida interpretativa. O §1º-A disciplina as destinações obrigatórias do GGR para beneficiários legais, enquanto o §2º do art. 30 determina que esses valores sejam repassados diretamente aos respectivos destinatários. Se esses recursos pertencem desde a origem a terceiros e apenas transitam pela contabilidade da operadora, seria possível sustentar que eles também não deveriam compor a receita bruta utilizada para calcular o P*S e a Cofins.
Ao mesmo tempo, a SC não afirma expressamente que essas parcelas estão excluídas da base de cálculo. A redação permite mais de uma interpretação, criando um cenário de incerteza sobre o alcance do entendimento.
Esse tipo de ambiguidade pode incentivar discussões administrativas e judiciais, além de provocar revisões no planejamento tributário das operadoras. Enquanto não houver um posicionamento mais claro, a segurança jurídica sobre o tema permanece limitada.