24/03/2026
O Fator R está no centro de um debate importante para clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional. Previsto na Lei Complementar 123/2006, ele impõe um critério de folha de pagamento superior a 28% da receita bruta para que a empresa possa permanecer no Anexo III – aquele com alíquotas mais baixas. Caso contrário, migra para o Anexo V, com carga tributária inicial de 15,5%.
Mas nem todas as atividades do Simples Nacional estão sujeitas a esse critério. Serviços como agências de viagem ou corretoras de seguros não sofrem esse mesmo redirecionamento. A seletividade na aplicação do Fator R levanta uma questão central: existe justificativa legal e constitucional para tratar de forma desigual essas atividades?
A crítica é que o critério, embora baseado em folha de pagamento, não se relaciona diretamente com a finalidade do Simples, que é estimular micro e pequenas empresas com menor carga tributária. O resultado prático é uma penalização das clínicas de menor porte, que muitas vezes operam com equipes reduzidas.
A depender do caso, pode haver espaço para contestação judicial com base no princípio da isonomia e no desvio da finalidade do regime simplificado.
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