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“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n...
29/08/2020

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.”

Está foi a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.1.806.086 – MG.

Contrariando decisões recorrentes do TJMG, o STJ reconheceu o direito dos servidores mineiros ao deposito do FGTS pelo trabalho em período irregular devido a efetivação pela Lei 100, desde que observados os pré-requisitos para iniciar a ação.

Devido a prescrição, é preciso procurar um advogado de sua confiança para ingressar com ação judicial até 21\12\2020.

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora...
24/08/2020

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a indenizar um cliente por danos morais e materiais, por atraso da entrega e quebra de contrato. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 11% do valor total do contrato. Foi determinado, ainda, que a Habitare pague ao autor a multa rescisória equivalente a 2% do valor total do contrato, mais 1% para cada mês de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013. Decisão transitou em julgado, portanto é definitiva.

Se você passa por esse tipo de situação, em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela construtora. A cláusula é muito comum de ser utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior).

Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral. Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.

Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Em caso de atraso da obra, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber de volta tudo o que pagou. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel. Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.

Fonte: TJMG, JUSBRASIL

18/07/2020

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