19/02/2026
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário devido aos segurados que sofrerem um acidente de qualquer natureza que resulte em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho ou, então, que diminua a capacidade laborativa do trabalhador.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício pago até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do falecimento do segurado.
Com o recebimento do auxílio-acidente o segurado pode continuar trabalhando como empregado, autônomo, agricultor etc.
O acidente não precisa ser atual mais será necessário comprovar o acidente, as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a redução permanente da capacidade do trabalho.
* O contribuinte individual (inclusive o MEI) e o contribuinte facultativo NÃO tem direito ao auxílio-acidente. Somente tem direito o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Requisitos:
a) Qualidade de segurado como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial;
b) A consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
c) A redução permanente da capacidade de trabalho;
d) A demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso de dúvidas busque um profissional.
Komuchena & Kondras advogados associados.